TJMT - 1003217-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 03:33
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 03:33
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:19
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 15:09
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 01:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 05:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
25/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:14
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 14:05
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2023 15:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/11/2022 05:00
Recebidos os autos
-
10/11/2022 05:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/07/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:50
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
13/07/2022 12:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:18
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003217-82.2022.8.11.0001.
AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor de OI S.A. 1 - DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor a ser atribuído deve refletir o proveito econômico que se busca satisfazer.
No caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação de danos morais, reputa-se correta a atribuição de valor da causa.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência de relação jurídica com o reclamado.
Portanto, resta evidente que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Passo ao exame do mérito. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor relata que foi impedido de realizar compras através de crediário em razão de inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, no valor de R$ 124,50(cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Contudo o autor alega que não possui relação jurídica com a reclamada.
Sustenta que a negativação lhe causou consequências e em razão do exposto requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica e do débito, bem como a condenação em danos morais.
A reclamada contesta, alegando que o autor era titular do terminal de n° *51.***.*43-54, ativado em 23/11/2019, sob o plano Oi Total Fixo + Banda Larga, instalada no endereço Rua Trinta e três, 429, Qda. 39, Três Barras, 78058555, Cuiabá- MT, cancelada em 03/07/2021 em razão de inadimplência.
Aduz que autor manteve a relação contratual, tendo pagado faturas.
Alega que a restrição do nome do autor é referente a dívida que totaliza dívida na quantia de R$ 124,50.
Requer a procedência do pedido contraposto, e por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Compete à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada anexou dados cadastrais do autor e histórico de pagamento de faturas.
O adimplemento de faturas, conforme extrato juntado pela Ré, por si só, comprova a relação jurídica entre as partes, vez que não se cogita estelionatários realizando pagamentos de serviços contratados de forma fraudulenta.
Vejamos: (Cadastro Requerida) Em que pese a majoritária jurisprudência não aceitar a prova unilateral via "print" na tela do computador, sem a assinatura da autora, o fato é que, no caso em concreto, demonstrou-se que a autora chegou a pagar inúmeras faturas.
Se pagou, é porque mantinha e manteve a relação contratual com a Reclamada.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – HISTÓRICO DE PAGAMENTOS – DÉBITO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em análise dos autos, nota-se que a parte Autora nega a relação jurídica com a Ré, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, em análise dos autos, a Reclamada apresenta um farto histórico de utilização e pagamento de faturas de cartão de crédito, em nome do autor, situação que afasta a alegada fraude, bem como o endereço constante nas faturas é exatamente o mesmo que o informado na inicial.
Assim, resta configurada a existência da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Ainda mais, verifica-se que a parte autora alega na inicial que não possui nenhum débito com a recorrida, mas não juntou nenhum comprovante de pagamento.
Contudo, na impugnação a parte autora alega a ausência de demonstração de contratação, ou seja, a parte autora altera a versão dos fatos.
Litigância de má-fé mantida e que não pode ser afastada, apenas porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, já que se trata de aplicação de penalidade à parte que alterou a verdade em Juízo.
Manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2018, Publicado no DJE 25/10/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. 4- DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação da reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação do reclamante ao pagamento do valor de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 5 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas pelo reclamante e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedor, o Autor intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Razão pela qual condeno o autor a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 124,50(cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, oficie-se ao NUMOPEDE, com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pelo referido causídico (Dr.
LEAL TADEU DE QUEIROZ-OAB/MT 4039).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:16
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 10:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 21:23
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2022 21:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/04/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/04/2022 21:23
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2022 12:17
Recebidos os autos.
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18/04/2022 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/03/2022 07:02
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/03/2022 23:59.
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12/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/02/2022 09:05
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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