TJMT - 1007346-24.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 08:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA 1007346-24.2022.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCIO RODRIGUES ALVES BRITO.
Aportou-se aos autos a realização de acordo extrajudicial pelas partes.
Não constatada qualquer irregularidade no acordo firmado entre as partes e, em atendimento ao artigo 200, do Código de Processo Civil, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução do mérito.
Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do referido diploma legal.
Honorários nos termos acordados.
P.I.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 14:28
Homologada a Transação
-
14/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 04:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
09/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 16:48
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 17:08
Decorrido prazo de JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 05:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 05 dias. -
20/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 01:40
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Autos n. 1007346-24.2022.8.11.0004 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de busca e apreensão, embasado em contrato garantido por alienação fiduciária, pelo qual a parte demandante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pretende alcançar o bem que se encontra em posse da parte demandada MARCIO RODRIGUES ALVES BRITO, em decorrência do contrato indicado no id. 93347200.
Como é reconhecido no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, a medida liminar necessita apenas da comprovação da mora ou da inadimplência, o que se verificará por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso judicializado, a mora da parte requerida ficou devidamente comprovada pelo instrumento de protesto de id. 100287410.
Assim, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69.
Portanto, uma vez que foram observados os requisitos legais, INDEFIRO a preliminar suscitada pela demandada.
CUMPRA-SE, na íntegra, os comandos da decisão de id. 101741722. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:41
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 04:56
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES ALVES BRITO em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:01
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 9º e 10º, ambos do CPC, intime-se a parte autora para manifestação acerca da petição (Id. 101925587), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
08/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:06
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizado por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCIO RODRIGUES ALVES BRITO, todos já qualificados nos autos.
Foi determinado que a parte recolhesse as custas e foi indeferido o segredo de justiça da presente ação (Id. 93380644).
A parte demandante foi intimada para comprovar que o requerido fora notificado quanto aos débitos em atraso (Id. 94154065).
A demandante requer o prazo de 70 (setenta) dias para juntar aos autos, comprovante de constituição em mora do Réu (Id. 96270306).
A parte demandada apresenta contestação. (Id. 96275690) A demandante requer a juntada de instrumento de protesto (Id. 100287409).
O demandado se manifesta acerca da petição de juntada de instrumento realizada pela parte demandante (Id. 101606814).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apresenta contestação sob (Id. 96275690).
Ocorre que na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Acerca da manifestação da parte demandada no Id. 101606814, esta alega que o instrumento de protesto foi realizado com endereço diverso do indicado pelo demandado.
Ocorre que o endereço presente no instrumento de protesto, trata-se do endereço apresentado no contrato firmado entre as partes, desta feita, rejeito o pedido da parte demandada.
Ante o exposto, verifica-se que o requerente comprovou initio litis a existência do contrato das partes e a constituição do requerido em mora, razão pela qual defiro a medida liminarmente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, em 05 dias, a fim de ter o bem restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, em 15 dias (DL 911/69, art. 3º, §§).
Defiro ao senhor oficial de justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:01
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 08:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:21
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, após análise minuciosa do acervo probatório, verifica-se que o requerido não tomou ciência do débito em relação aos valores apresentados pela parte autora, tendo em vista a notificação anexada aos autos se trata de e-mail (ID. 93347202).
De fato, existe a possibilidade de notificação por meio eletrônico, porém esta medida não possui condão suficiente para que a instituição se abstenha de encaminhar a notificação ao endereço descrito no contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – COMUNICAÇÃO ENVIADA APENAS POR E-MAIL – INVALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 2º-A, LEI N. 9.514/97 - ATO EXPROPRIATÓRIO ANULADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A norma insculpida no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/2017, determinou, expressamente, que a respectiva notificação deve ser realizada, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
De modo algum, o referido dispositivo legal deixa margem para a interpretação restritiva, no sentido de que a notificação de que trata o texto normativo, poderia ser efetivada apenas mediante correspondência eletrônica, mas também por meio desta.
Nessa perspectiva, para a validade na notificação, acerca da realização dos leilões, e consequentemente, do próprio ato expropriatório, além da notificação encaminhada via e-mail, mister se faz a comprovação de que a notificação também foi enviada e entregue no endereço do contrato, o que inocorreu, circunstância que conduz à invalidade do leilão extrajudicial. (TJ-MT 00252701420198110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) Desta forma, não foi comprovada a constituição em mora do requerido, sendo tal comprovação indispensável para o recebimento do feito.
Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA.
PROTESTO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para que seja deferida a liminar em ação de busca e apreensão de veículo decorrente de alienação fiduciária, é necessária a prova da mora.2.
Essa pode ser por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou ainda por protesto. 3.
Nesse último caso, caso a intimação seja feita por edital, é necessário que sejam esgotadas as diligências para a localização do devedor. 4.
No caso concreto, a carta registrada não foi entregue por estar a devedora ausente, o que afasta, por conseguinte, a validade da intimação do protesto por edital.5.
Sem a prova da mora, não há como se deferir a liminar de busca e apreensão. 6.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (0031336-22.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 20/07/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o requerido fora notificado quanto aos débitos em atraso, sob pena de extinção do feito.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
02/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:17
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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