TJMT - 1054979-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:18
Recebidos os autos
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23/11/2022 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2022 03:51
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2022 03:51
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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23/10/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:24
Decorrido prazo de NILDO MORAES em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 07:33
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054979-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NILDO MORAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que no ID. 92905178 foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos, comprovante de endereço em seu nome ou em nome de pessoa que justifique existência de relação, devidamente atualizado no prazo máximo de 06 (seis) meses para o devido recebimento da ação, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a fim de comprovar seu local de residência, a parte autora carreou junto ao Id. 95847084, uma fatura de energia cujo titular é pessoa estranha aos autos (a mesma titular da fatura de energia carreada junto ao Id. 94388184), o que não possui capacidade probatória para precisar com exatidão o local de residência do autor, uma vez que não comprovou cabalmente sua relação com a titular do comprovante de residência.
Importante esclarecer que inexiste qualquer motivo para impedir ou dificultar o ajuizamento da ação por qualquer jurisdicionado, contudo, não há como se permitir que a petição inicial não venha acompanhada de documentos necessários à propositura, e, dentre eles comprovante de endereço que possa demonstrar a competência territorial para o ajuizamento da ação.
Destarte, imperioso destacar que este juízo em nenhum momento exige que seja trazido aos autos, comprovante de endereço em nome próprio, posto que faculta à parte autora, que comprove a residência nesta comarca, através de comprovante de endereço, em nome de terceira pessoa, com a qual possa comprovar vínculo.
De mais a mais, não há que se falar em excesso de rigorismo ou formalismo, mas sim, de uma análise como já dito, com o intuito de se verificar a competência territorial.
Volto a frisar que, conforme mencionado no despacho proferido por este juízo, em nenhum momento se exerce excesso de formalismo, posto que não é exigido que seja trazido comprovante de residência em nome próprio, o que pode ser aferido pelo trecho que transcrevo abaixo: "(...) Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora (...)" Contudo, no caso dos autos inexiste qualquer elemento que indica com precisão, o domicílio do autor, sendo impossível, presumir a competência territorial, uma vez que não restou esclarecida sua relação com a titular do comprovante anexado sob IDs. 94388184 e 95847084.
Volto a frisar, que este juízo dispensaria de plano a comprovação de endereço através de documento emitido em nome próprio, contudo, desde que houvesse a comprovação de outros elementos que comprovassem a residência na comarca de Cuiabá.
Dito isso, saliento que o Código de Processo Civil, no art. 321 que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E no parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por outro lado, dispõe ainda o Novo Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc.
I: indeferir a petição inicial;...” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito.
Proceda a secretaria, com o cancelamento da audiência de conciliação, caso designada automaticamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
23/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:01
Indeferida a petição inicial
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23/09/2022 05:13
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 08:11
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 03:57
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1054979-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NILDO MORAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não carreou aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ter sido emitido com prazo máximo de 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; (com comprovante de pagamento); - Fatura de telefone (celular ou fixo); (com comprovante de pagamento); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso. (com comprovante de pagamento); Posto isso, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de pessoa que justifique a existência de relação, nos moldes acima descritos, sob pena de extinção processual.
Com a juntada, concluso para análise da liminar.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 15:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/09/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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