TJMT - 1006950-45.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 14:44
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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23/09/2022 13:18
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:32
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:19
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 03:33
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006950-45.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI REQUERIDO: MARCIELI VEDOVATTO EIRELI - EPP Vistos, Em análise detida dos autos, verifico que a parte promovente não se enquadra na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, como é possível observar no campo PORTE: “DEMAIS” do Cadastro de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa, caracterizando-a como de médio ou grande porte (comprovante que junto em anexo).
A Lei 9099/95 prevê em seu art. 8º, §1º que: § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Tendo em vista que a RECMED COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALRES - EIRELI não se enquadra como microempreendedor individual, como microempresa nem como empresa de pequeno porte, NÃO PODE PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Assim, a Lei 9.099/1995 prescreve a extinção do processo em situações como a deste feito (art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/1995) Diante do exposto, com respaldo nos artigos 8º, §1º e 51, IV da Lei 9099/95, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para processar, julgar e eventualmente executar a causa.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquive-se, após a baixa.
Primavera do Leste/MT, 26 de julho de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
06/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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