TJMT - 1005270-52.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:12
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 14:08
Processo Desarquivado
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09/05/2023 11:58
Decorrido prazo de LOURDES ORTEGA NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:20
Juntada de Alvará
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20/04/2023 03:41
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005270-52.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: LOURDES ORTEGA NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifico que o valor do débito foi bloqueado judicialmente, bem como foi expedido Alvará Judicial em favor da exequente.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 18 de abril de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
18/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:24
Decorrido prazo de LOURDES ORTEGA NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 03:32
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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11/09/2022 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 07:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:39
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/07/2022 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:00
Decorrido prazo de LOURDES ORTEGA NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:30
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005270-52.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: LOURDES ORTEGA NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Execução interposto pelo Executado (Id. 68417198) alegando, em síntese, que a parte autora computou o período de 2004 a setembro de 2010, uma vez que consta na petição inicial da reclamação trabalhista - ID. 64891283 - a utilização destes anos para a apuração do valor da causa, bem como utilizou-se de indexador de juros diverso daquele proferido em acórdão.
A Exequente/Embargada impugnou, postulando pela rejeição dos Embargos. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante merece parcial acolhida.
Compulsando os autos verifico que, ao contrário do que o alega o Embargante/Executado, no cálculo realizado pela Exequente de Id. 64886164, computou para fins de valor da execução o período não prescrito de 16/07/2015 a 30/08/2021, estando de acordo com o Decreto nº 20.910/32.
Portanto, não há que se falar em modificação do valor exequendo nesse ponto.
Todavia, no que tange ao indexador e juros de atualização, de fato, a Exequente não observou corretamente os critérios do acórdão de Id. 64895632, qual seja: “no período de contratação temporária acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015” Portanto, é de rigor a procedência dos presentes Embargos a fim de retificar o cálculo exequendo, adequando-o ao índice de correção monetária e percentual de juros estabelecidos na decisão judicial exequenda.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, com fundamento no artigo 920 do CPC, e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Executado no Id n. 68417199.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a elaboração do cálculo pela Secretaria da Vara diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), observando-se o cálculo ora homologado (Id n. 68417199), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRES-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Elaborado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, se não houver impugnação quanto ao cálculo, REQUISITE-SE o pagamento do débito diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 24 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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27/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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