TJMT - 1007945-60.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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15/12/2024 02:05
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2024 02:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:15
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 17:51
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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15/10/2024 16:56
Juntada de Alvará
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15/10/2024 16:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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09/10/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLA FERRO MINNITI em 08/10/2024 23:59
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27/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos
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22/09/2024 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 13:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/09/2024 13:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/09/2024 13:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/09/2024 13:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/09/2024 13:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLA FERRO MINNITI em 21/08/2024 23:59
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20/08/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/07/2024 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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27/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 15:31
Expedição de Mandado
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ELANI ALVES MELO PAULINO em 08/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 06:40
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 16:21
Processo Reativado
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16/02/2024 08:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/02/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ELANI ALVES MELO PAULINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLA FERRO MINNITI em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007945-60.2022.8.11.0004.
AUTOR: ELANI ALVES MELO PAULINO REU: CARLA FERRO MINNITI Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, considerando pedido de aplicação dos efeitos da revelia, Id. 129241329, haja vista, a inexistência de peça contestatória aos autos, bem como, diante da citação devidamente realizada conforme se observa em evento de Id.124759715 (certidão de citação) e comprovante respectivo Id.124759715, além, do comparecimento pessoal em sede de audiência de tentativa de conciliação, Id. 127815872, tem-se que evidente a inercia da requerida ante o feito, eis que mesmo após sair da audiência de conciliação, a qual intimada para contestar não o fez no prazo estabelecido, assim, impera-se a decretação aos efeitos da revelia, conforme inteligência constante ao artigo 20 da Lei 9.099/95 e 344 do NCPC, pois apesar de devidamente citada e comparecer a audiência, deixou de apresentar contestação.
Neste sentido, importa destacar a natureza relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, assim, sujeitos a demonstração probatória, eis que o material probatório precisa estar em consonância com os fatos aduzidos, logo, declaro de oficio a incidência da parte reclamada aos efeitos da revelia.
Neste sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NO PÓS-CIRÚRGICO DE HEMORROIDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EFEITOS DA REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PODER-DEVER – JUIZ NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS E CONDUTOR DO FEITO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CULPA DO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO HOSPITAL – DANO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não obstante, em decorrência da inexistência de complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil, motivo que passo a apreciar o mérito. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer futura alegação de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TITULO EXTRAJUDICIAL, também conhecida como AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, conforme se observa na inicial constante ao evento de Id.94862496, na qual suscita a parte autora que é credora da parte requerida na importância total de R$1.584,80 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Esclarecendo que respectivos valores precedem a Nota Promissória vencida em (25/07/2018), a qual fixada no valor de R$330,00, que atualizada, consistente em R$630,24 (seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), bem como, a Nota Promissória vencida em 15/08/2019, fixada no valor de R$565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), motivo que perfazem o total de R$1.584,80 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Nesta linha salienta a parte autora que diante do esgotamento das tentativas de recebimento dos valores em apreço e ainda diante da inexistência de êxito ao recebimento dos valores, vem a este juízo pleitear o devido pagamento.
Não obstante, nesta linha cronológica dos fatos, tem-se que foi dada a oportunidade a parte reclamada para fins de produzir provas e apresentar defesa nos autos por meio da citação, conforme consta no caderno processual, porém, esta não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, conforme determina o artigo 373, II do CPC, haja vista, que apesar de devidamente citada Id.124759715 (certidão de citação) e comprovante respectivo Id.124759715, além, do comparecimento pessoal em sede de audiência de tentativa de conciliação, Id. 127815872, não apresentou defesa, mantendo-se inerte e assim, sujeita aos efeitos da revelia conforme já explanado em sede preliminar.
Pois bem.
Após a devida analise dos fatos, argumentos e materiais probatórios trazidos ao feito, tem-se a esclarecer que o Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), prevê a prescrição executória da nota promissória em 03 (três) anos a contar do vencimento, bem como, que o Art. 48 do Decreto-Lei 2.044/1908, possibilita a ação de locupletamento quanto se tratar de nota promissória e letra de câmbio, e diante da ausência de previsão do prazo prescricional deve ser adotado a previsão no Art. 206, §3º, IV do CC: “Prescreve em três anos - A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.
E esse prazo deve ser considerado após a prescrição executória.
Assim, considerando que as notas promissórias, Id. 94862515, possuíam data para vencimento em 25/07/2018 e 15/08/2019, tem-se que se encontravam aptas a serem objeto de execução até 25/07/2021 e 15/08/2022, bem como, considerando que respectivo prazo executório decorreu-se, tem-se ainda o prazo de mais três anos ante a natureza locupletaria, conforme previsão legal face as ações desta natureza, logo, considerando que a demanda fora distribuída em 12/09/2022, tem-se que devidamente apta a presente (ação de locupletamento), eis que os requisitos de admissão se fazem devidamente preenchidos.
Neste sentido: EMENTA.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA EXTINTIVA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança de título executivo extrajudicial prescrito, tem-se pela incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV do Código Civil, sendo, entretanto, o prazo fulminatório apenas para o aviamento da ação de execução, de onde, ao final desse prazo ainda se inicia o prazo para a ação de locupletamento ilícito que também tem o prazo de 03 anos.
Assim, observada a extinção equivocada da ação, deve a sentença ser reformada com a consequente devolução dos autos para o normal prosseguimento do feito, na forma de ação de locupletamento ilícito.
Recurso conhecido e provido.TJ-MT (N.U 1008823-17.2021.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 25/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022).
Desse modo, diante da ausência de manifestação da reclamada, a fim fazer prova modificativa do pedido da autora, bem como, diante do material probatório acostado aos autos, a procedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (2016), com resolução de mérito, para CONDENAR, a Requerida CARLA FERRO MINNITI, devidamente identificada como CARLA FERRO DA SILVA, Id. a realizar o pagamento da quantia de R$1.584,80 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data do efetivo prejuízo (43 STJ).
Intime-se as partes.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Assinatura digital Nayane da Cruz Machado Romas Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, na data da publicação.
Assinado digitalmente FERNANDO DA FONSECA MELO Juiz de Direito -
28/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:26
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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05/08/2023 05:05
Decorrido prazo de CARLA FERRO MINNITI em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007945-60.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: ELANI ALVES MELO PAULINO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARISTER ROSA DA SILVA, FABIANA MENDES COELHO POLO PASSIVO: CARLA FERRO MINNITI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 31/08/2023 Hora: 15:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2jh5f936 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 20 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/07/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 12:46
Expedição de Mandado
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20/07/2023 12:38
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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29/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ELANI ALVES MELO PAULINO em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Intimação
No que concerne ao pedido da parte autora pela citação por WhatsApp do requerido, é de certo modo imprescindível mencionar que os Juizados Especiais foram instalados com o escopo de imprimir maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, notadamente porque a Lei 9.099/95 dispõe de um procedimento especial e requisitos próprios para o trâmite das ações no âmbito da vara especializada.
Neste passo, cumpre esclarecer que a citação pessoal, ou prévia intimação, da parte requerida é condição sine qua non para a propositura da ação perante os juizados, porquanto, além de não ser admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Não por outra razão, este magistrado havia decidido, de forma reiterada, pela inadmissibilidade da citação eletrônica (v.g. whatsapp ou e-mail), nas hipóteses em que a parte autora informa desconhecer com precisão o atual paradeiro da parte requerida.
Todavia, talvez um dos legados da cruenta pandemia do COVID-19 foi o avanço nos meios digitais no curso dos processos judiciais, em que ficou constatada a possibilidade da utilização dos recursos tecnológicos para o fim de imprimir celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Sem embargos de opiniões divergentes, é certo que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, o Diploma Processual Civil passou a dispor sobre a preferência da citação por meio eletrônico (art. 246, caput), o que corrobora com a assertiva que o julgador poderá adotar as medidas necessárias para a escorreita comunicação da parte requerida por meio virtual, o que também possibilitará inegável economia processual.
Aliás, o CNJ já teve a oportunidade de decidir que a utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização da intimação das partes não apresenta mácula (PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000).
Por outro lado, não se olvida que a citação é ato processual que reclama uma formalidade distinta à intimação, de modo que o magistrado deverá zelar pela sua efetivação.
Exatamente por meio de tais constatações, o CNJ, por meio da Resolução nº 354/2020, asseverou acerca da possibilidade de citação por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e recebimento da comunicação processual (art. 10, incisos I e II), podendo ser realizada por oficial de justiça ou pela secretaria do juízo (§ 1º).
De igual sorte, o TJMT, pela Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ/2021, autorizou a diligência por meio dos recursos tecnológicos (art. 2º), desde que comprovada a identificação da parte citanda nos autos.
Percebe-se, portanto, que, de fato, é possível a citação por meio eletrônico, até mesmo porque a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, determina que nos autos digitais, deve optar-se pela citação eletrônica (artigo 9º, caput).
Com efeito, desde que comprovada a possibilidade do trâmite da ação no âmbito da justiça especializada nesta comarca, sobretudo com a confirmação da competência territorial (absoluta – art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE), não dependendo de verificar o domicílio da parte reclamada, não vejo óbices para a promoção da indigitada forma de citação.
Pelo que foi exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, DETERMINANDO à secretaria que apraze nova data para a concretização da audiência de conciliação, bem como adote os meios necessários para a citação por meio eletrônico da parte requerida.
No ato citatório, deverá o servidor competente observar as disposições do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ/2021, confirmando a identificação da parte e encaminhando a documentação atinente solenidade.
Além do mais, em atenção à obrigação de declinar o endereço para receber as intimações (art. 77, inciso V, do CPC), incumbindo a parte reclamada informar seu endereço atualizado, sob pena de ser intimada doravante por meio do indigitado meio digital, não podendo alegar vícios decorrentes de eventual falha na transmissão do ato de comunicação.
Fica a parte requerida advertida que, na hipótese, de mudar de endereço ou de número de telefone, deverá informar este juízo, de tal sorte que será reputada como válida a comunicação encaminhada pelo mesmo meio de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a demandante a fim de lhe cientificar a nova data da solenidade.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação designada pela secretaria, conforme disponibilidade em pauta.
Após a solenidade, poderá esta apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT).
Advirta-se a parte demandante que, na hipótese de não comparecer injustificadamente à sessão, configurar-se-á a contumácia, o que implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE).
A parte requerente deverá ser previamente notificada que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva (súmula 12, do TRU/MT).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/06/2023 00:04
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 00:04
Decisão interlocutória
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10/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLA FERRO MINNITI em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ELANI ALVES MELO PAULINO em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
A respeito do pedido de citação por WhatsApp, prevista na Portaria Conjunta nº 412/2021, do TJMT, cumpre enfatizar que esta possui como objetivo possibilitar uma nova comunicação, utilizada de forma excepcional e subsidiária.
Neste passo, cumpre esclarecer que a citação, ou prévia intimação, da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, além de não ser admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Com efeito, a citação por oficial de justiça, pessoal, por whatsapp ou por telefone, só deverá ser realizada quando impossibilitada sua concretização por correspondência (art. 18, III, da Lei 9.099/95), situação distinta é a ausência de informações do atual endereço.
Por tais razões, não é possível proceder conforme postulado pela parte requerente, motivo pelo qual INDEFIRO seu pedido desde logo.
Tendo em vista que a parte requerida não foi citada pessoalmente, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual paradeiro da reclamada, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95.
Tendo juntado aos autos novo endereço para intimação da parte, DETERMINO que a secretaria apraze nova data para audiência de conciliação.
Intima-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:01
Decisão interlocutória
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17/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 06:23
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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16/11/2022 15:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/09/2022 11:20
Decorrido prazo de ELANI ALVES MELO PAULINO em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 06:28
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007945-60.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: ELANI ALVES MELO PAULINO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARISTER ROSA DA SILVA, FABIANA MENDES COELHO POLO PASSIVO: CARLA FERRO MINNITI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/11/2022 Hora: 15:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2z3p233o (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 13 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/09/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007945-60.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:ELANI ALVES MELO PAULINO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARISTER ROSA DA SILVA, FABIANA MENDES COELHO POLO PASSIVO: CARLA FERRO MINNITI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/11/2022 Hora: 15:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 12 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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12/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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