TJMT - 1044768-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 22:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:38
Decorrido prazo de LEONIDAS DA SILVA MEIRELES em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:54
Decorrido prazo de LEONIDAS DA SILVA MEIRELES em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 00:24
Recebidos os autos
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15/11/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2022 13:21
Decorrido prazo de LEONIDAS DA SILVA MEIRELES em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:06
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1044768-42.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: LEONIDAS DA SILVA MEIRELES RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: Ementa “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997).
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda)
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 51, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em observância ao Enunciado 28-FONAJE, custas pela parte reclamante.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/09/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/09/2022 13:17
Recebidos os autos.
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06/09/2022 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2022 10:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/09/2022 23:59.
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21/07/2022 14:41
Decorrido prazo de LEONIDAS DA SILVA MEIRELES em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:39
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:00
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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