TJMT - 1005774-07.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 00:58
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 00:55
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 00:55
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 02/09/2025 23:59
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12/08/2025 06:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
10/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:03
Homologada a Transação
-
06/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:36
Audiência preliminar realizada em/para 11/06/2025 14:30, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
10/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 22/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:42
Audiência preliminar designada em/para 11/06/2025 14:30, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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24/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 06/03/2025 23:59
-
03/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 06:57
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 21/11/2024 23:59
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
06/11/2024 09:09
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/11/2024 23:59
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30/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 25/10/2024 23:59
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/10/2024 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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09/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 02/10/2024 23:59
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02/10/2024 19:59
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 19/09/2024 23:59
-
18/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/10/2024 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
09/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:37
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/06/2024 23:59
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04/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:50
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de penhora
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20/03/2024 14:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo nº 1005774-07.2022.8.11.0045 Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo, formulado pela parte autora por meio da petição de Id. 141195965, para, em até 120 (cento e vinte) dias, juntar nos autos laudo médico atualizado, informando a situação/evolução/necessidade da manutenção do tratamento da infante, nos moldes da prescrição de Id. 936728532. 2.
Cumpra a Secretaria, com urgência, as seguintes providencias: a) INTIME-SE a parte autora, do teor da presente decisão, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a capacidade de atendimento na rede ofertada pela cooperativa médica requerida, noticiada na petição de Id. 140871175. b) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 141195965, notadamente, a possibilidade de realizar o contato e efetuar o pagamento diretamente aos profissionais já indicados na demanda, evitando assim a necessidade de depósitos mensais ou penhoras, bem como a demora para o recebimento por parte dos profissionais. c) Após, CONCLUSOS, para o saneamento do feito.
Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
15/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:52
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005774-07.2022.8.11.0045.
AUTOR(A): M.
R.
R.
REPRESENTANTE: ANDREIA RIGO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por M.
R.
R., representada por sua genitora Andreia Rigo, em face de UNIMED NORTE DO MATO GROSSO.
Deferida, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar que a cooperativa médica requerida disponibilize a infante o tratamento prescrito [Id. 93672532], a saber, (i) Psicoterapia habilitado para aplicação do método baseado em análise do comportamento aplicado – ABA – Applied Behavior Analysis, com carga horária mínima de 12 horas semanais (com duração de 1 hora cada sessão); (ii) Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres, 3x por semana, com duração de 1 hora cada sessão; (iii) Fonoterapia 3x por semana, com duração de 1 hora cada sessão; (iv) Musicoterapia 1x por semana; (v) Equoterapia 1x por semana, em clínica credenciada ou não, de acordo com a necessidade da paciente, até a plena recuperação ou determinação de alta, sob pena de aplicação de multa diária e/ou bloqueio de valores para que seja disponibilizado o tratamento [Id. 94526429].
Decisão de Id. 101968429, rejeita os embargos de declaração opostos pela parte autora [Id. 95396085], mantendo a tutela provisória de urgência.
Acordão de Id. 112512993, proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dá provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 1019553-67.2022.8.11.0000 interposto pela parte Autora [Id. 96079278], para reformar a decisão agravada de Id. 94526429, determinando que a Cooperativa Médica requerida promova a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar da menor com profissionais que já a acompanham, incluindo fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, Psicóloga/Psicoterapeuta ABA Raquel (Clínica Fórmula), conforme indicado pelo médico assistente, e para as demais terapias (Musicoterapia e Equoterapia) indicar profissionais comprovadamente qualificados.
Acordão de Id. 130518453, proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, desproveu o Recurso de Agravo de Instrumento nº 1020014-39.2022.8.11.000 interposto pela parte ré [Id. 96689447], mantendo os efeitos da decisão agravada de Id. 94526429, readequada pelo acordão de Id. 112512993.
Audiência de conciliação infrutífera [Id. 112641703] Contestação [Id. 114653122].
Impugnação à Contestação [Id. 116900957].
UNIMED NORTE DO MATO GROSSO, por meio da petição de Id. 131050367, requerer (i) revogação parcial da tutela anteriormente concedida, considerando os novos fatos abordados que demonstram a ausência de perigo de dano, eis que aparentemente a Requerente não vem realizado a terapêutica de fonoaudiologia, conforme inteligência do artigo 296 do Código de Processo Civil; (ii) seja considerado o crédito/saldo judicial positivo em Juízo na quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), uma vez que não houve comprovação de despesas do tratamento terapêutico; e (iii) a realização de depósito judicial após a devida juntada da Requerente com a comprovação do tratamento terapêutico.
A parte autora, por meio das petições de Id. 131515654; Id. 134317945; Id. 136561528; Id. 136684552, requer a liberação de valores para pagamento do tratamento da infante, referente aos seguintes serviços (i) Terapia Ocupacional [Setembro, Outubro e Novembro de 2023]; (ii) Psicoterapia ABA [Setembro e Outubro de 2023] e Fonoterapia [Outubro e Novembro de 2023], bem como, apresentou justificativa quanto a não realização do de tratamento de fonoterapia, conforme petição de Id. 131846031. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2.
INDEFIRO o pedido de revogação parcial da tutela anteriormente concedida, formulado pela UNIMED NORTE DO MATO GROSSO, por meio da petição de Id. 131050367, sob alegação, em síntese, da ausência de perigo de dano, eis que aparentemente a Requerente não vem realizado a terapêutica de fonoaudiologia, porque a não consecução de uma das terapias, desacompanhado de laudo médico, para se aferir o impacto no tratamento da infante, per si, não é apto a revogar a tutela de urgência deferida no Id. 94526429, inclusive, mantida e readequada pelo acordão de Id. 112512993. 3.
DEFIRO os pedidos de levantamento de valores para custeio do tratamento, formulados pela parte autora, por meio das petições de Id. 131515654; Id. 134317945; Id. 136561528 e Id. 136684552, quanto os serviços efetivamente prestados de: (i) Terapia Ocupacional referente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2023; perfazendo o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente comprovado(s) pela(s) nota(s) ficais e lista de presença de Id. 131515633; 134317954 e 136685565; (ii) Psicoterapia ABA referente aos meses de Setembro e Outubro de 2023; perfazendo o valor total de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), devidamente comprovado(s) pela(s) nota(s) ficais e lista de presença de Id. 131515661 e Id. 134317951. (iii) Fonoterapia referente aos meses de Outubro e Novembro de 2023; perfazendo o valor total de R$ 5.000,00 (cinco reais), devidamente comprovado(s) pela(s) nota(s) ficais e lista de presença de Id. 134317953 e 136561529.
Os valores supramencionados deverão ser abatidos de eventual crédito/saldo judicial positivo da cooperativa ré neste feito, e, no caso de insuficiência de saldo, a parte requerida deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a complementação, sob pena de bloqueio de valores. 4.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providencias: a) EXPEÇA-SE alvará de transferência de valores conforme determinado no item 3 da presente, em favor dos profissionais/empresas informadas pela parte autora, conforme dados bancários delineados nas petições de Id. 131515654; Id. 134317945; Id. 136561528 e Id. 136684552.
Os valores retromencionados deverão ser abatidos de eventual crédito/saldo judicial positivo da cooperativa ré neste feito, e, no caso de insuficiência de valores, certifique-se e independentemente de nova conclusão, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (dias), proceder a complementação, sob pena de bloqueio de valores. b) INTIME-SE o(a/s) patrono(a/s) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) apresentar laudo médico atualizado, informando situação/evolução/necessidade do tratamento da infante, bem como, (ii) justificar os motivos da não realização/implementação das terapias de musicoterapia e equoterapia, conforme solicitado no laudo médico de Id. 93672532, e (iii) especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. c) INTIME-SE o(a/s) patrono(a/s) da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo informando a disponibilidade das terapias solicitadas em favor da infante no Laudo Médico de Id. 93672532, em sua rede credenciada, notadamente, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT, a saber, (i) Psicoterapia ABA, (ii) Terapia ocupacional com interação sensórias de Ayres, (iii) Fonoterapia, (iv) Musicoterapia e (v) Equoterapia, bem como especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. d) Transcorrido os prazos acima delineados, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. 5.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
19/12/2023 19:16
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:31
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:38
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/09/2023 06:03
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005774-07.2022.8.11.0045.
AUTOR(A): M.
R.
R.
REPRESENTANTE: ANDREIA RIGO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em trâmite entre as partes já qualificadas nos autos supra.
Pois bem.
Considerando a vigência/manutenção em todos os seus termos, da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 1019553-67.2022.8.11.0000 (Id 112512993), bem como diante da apresentação de notas fiscais e relatórios de atendimento pela autora, demonstrando a realização do tratamento multidisciplinar (Id 126366349, Id 126366355, Id 126366357, Id 126366359, Id 126366361, Id 127831244, Id 127831245, Id 129009063, Id 129009069, Id 129151757, Id 129151762), DETERMINO: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor de S.
SATI KUWADA FONTELES TERAPEUTA OCUPACIONAL, CNPJ: 42.***.***/0001-95, para pagamento do tratamento de terapia ocupacional já fornecida à autora dessa ação, referente ao período efetivamente comprovado nos autos de: ABRIL/2023, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme nota fiscal n. 202300000000159, orçamento mensal e relatório de atendimento, anexados ao Id 126366361; MAIO/2023, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal n. 202300000000160, orçamento mensal e relatório de atendimento, anexados ao Id 126366359; JUNHO/2023, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal n. 202300000000161, orçamento mensal e relatório de atendimento, anexados ao Id 126366357; JULHO/2023, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal n. 202300000000162, orçamento mensal e relatório de atendimento, anexados ao Id 126366355; AGOSTO/2023, no valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal n. 202300000000182, orçamento mensal e relatório de atendimento, anexados ao Id 129151762; TOTALIZANDO a quantia de: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que deverá ser transferida para a conta bancária da clínica/profissional respectiva, já indicada nos autos (Id 129151757).
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor de RAQUEL MARQUES DE SOUZA, CNPJ: 32.***.***/0001-82 para pagamento do tratamento de psicoterapia ABA já fornecida à autora dessa ação, referente ao período efetivamente comprovado nos autos de: JULHO/2023, no valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), conforme nota fiscal n. 202300000000164, orçamento mensal e relatório de atendimento, anexados ao Id 127831245; AGOSTO/2023, no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), conforme nota fiscal n. 202300000000169, orçamento mensal e relatório de atendimento, anexados ao Id 129009069; TOTALIZANDO a quantia de: R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), que deverá ser transferida para a conta bancária da clínica/profissional respectiva, já indicada nos autos (Id 129009063).
Esclareça a autora quanto ao fornecimento/realização do tratamento com profissional fonoaudióloga, visto que não foram juntados quaisquer comprovantes no tocante a essa terapia, também deferida pelo e.
Tribunal de Justiça (Id 112512993).
Ainda, atente-se a parte autora, ao desconto da coparticipação no percentual contratado (10%), para apresentação das ulteriores prestações de contas, visto que já manifestado a sua concordância no Id 122519702, quanto aos depósitos efetuados pela requerida UNIMED, observando a incidência de tal desconto sobre o montante pago, de modo que, eventual quantia excedente do tratamento mensal deferido no Id 112512993 (fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, Psicóloga/Psicoterapeuta), não coberto pelo depósito mensal efetuado (R$ 18.522,00), deverá ser custeado pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 06:42
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:42
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:42
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 04:04
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005774-07.2022.8.11.0045.
AUTOR(A): M.
R.
R.
REPRESENTANTE: ANDREIA RIGO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
VISTOS.
Pois bem.
Quanto ao pedido de levantamento de valores, cumpre salientar que, para expedição de alvará, deverá a autora primeiramente, comprovar o tratamento efetivamente realizado para o período (mês), através da juntada de orçamento individualizado e específico ao período, totalizando a quantia devida, acompanhado ainda, de nota fiscal, além da ficha de atendimento/presença com a qualificação da respectiva profissional, uma vez que, concluído o tratamento para o período (mês), não óbice para apresentação destes documentos.
Ou seja, o levantamento de valores depositados judicialmente, por prudência, deverá observar, tão somente, a quantia necessária ao custeio do tratamento efetivamente realizado para o período e devidamente comprovado nos autos e não todo o valor que existe vinculado ao feito, conforme requer a autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal -
28/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:52
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1005774-07.2022.8.11.0045.
AUTOR(A): M.
R.
R.
REPRESENTANTE: ANDREIA RIGO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca da petição da requerida de Id 121295431, bem como sobre o comprovante de depósito efetuado (Id 121297361 e 121297347), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, torne-me conclusos.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
29/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:37
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 04:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 04:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 06:31
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1005774-07.2022.8.11.0045.
AUTOR(A): M.
R.
R.
REPRESENTANTE: ANDREIA RIGO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
VISTOS.
Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição de ID 115349631 e documentos anexos apresentados pela autora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
08/05/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 23:12
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
17/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para impugnar a contestação, no prazo legal. -
10/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 05:55
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:55
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 03:46
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1005774-07.2022.8.11.0045.
AUTOR(A): M.
R.
R.
REPRESENTANTE: ANDREIA RIGO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
VISTOS.
Intime-se a parte requerida, para que cumpra a decisão proferida pelo e.
TJMT em sede recursal (Id.n. 112512993).
No mais, aguarde-se o prazo para a requerida apresentar defesa.
Em seguida, intime-se a parte requerente, para apresentar impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
20/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/03/2023 13:54
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 17:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
16/03/2023 17:19
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2023 17:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/03/2023 13:39
Recebidos os autos.
-
15/03/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 05:08
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1005774-07.2022.8.11.0045.
AUTOR(A): M.
R.
R.
REPRESENTANTE: ANDREIA RIGO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
VISTOS.
Considerando a manifestação da autora de ID 104515769, aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
19/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 02:49
Decorrido prazo de ANDREIA RIGO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:49
Decorrido prazo de MANOELA RIGO RIOS em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 15:38
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
31/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
31/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 15:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/10/2022 15:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005774-07.2022.8.11.0045.
AUTOR(A): M.
R.
R.
REPRESENTANTE: ANDREIA RIGO REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
VISTOS.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência, entre as partes acima identificadas.
A parte autora opôs embargos de declaração no ID 95396085, alegando, em suma, a existência de omissão na decisão de ID 94526429.
A requerida se manifestou no ID 99787359 pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
Peticionou a autora no ID 100107011, requerendo seja a requerida intimada a manter o tratamento já autorizado administrativamente antes do ajuizamento da presente demanda, sem alterações.
Vieram-me conclusos.
Inicialmente, passo à análise dos embargos de declaração.
Pois bem.
Primeiramente importa destacar as peculiaridades dos embargos de declaração.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dita as possibilidades em que os embargos de declaração se amoldam, vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora e vice versa, pois essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Sobre o a matéria, discorre o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” (Humberto Theodoro Júnior. 48. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063).
A parte embargante argumenta que o entendimento deste juízo foi omisso, contudo, nota-se da explanação dos motivos ensejadores dos embargos interpostos, que se trata de mero descontentamento com o mérito da decisão, pretendendo assim, a rediscussão de pontos já analisados, descabendo, portanto, a interposição do embargo manejado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*45-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/04/2016).” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).” No caso não há que falar em omissão, visto que a decisão de ID 94526429 deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à requerida, a disponibilização de tratamento à autora, pelo tempo necessário à sua reabilitação eficaz, na forma prescrita pela médica especialista no laudo de ID 93672532, anexado com a própria inicial.
Ainda, a decisão atacada fundamentou expressamente as razões para o não acolhimento do pedido de liberação das terapias exclusivamente com os profissionais que já atendem a criança.
A propósito, oportuna a transcrição do trecho da decisão: “Por fim, quanto ao pedido de liberação das terapias exclusivamente com os profissionais que já atendem a criança, entendo que não merece acolhimento, visto que não há neste momento, qualquer laudo médico que indique a necessidade de tal manutenção, ou necessidade de atendimento em ambiente único, até porque as terapias já vem sendo executadas em ambientes diversos, por profissionais diferentes.
Ademais, em sua petição de emenda, a própria autora sugere outra clínica particular para a continuidade no atendimento da Terapia ABA, não demonstrando, a princípio, risco à mudança de profissional.
Ressalto, porém, que cabe à requerida a disponibilização das terapias à autora exatamente como prescrito por médica especialista (laudo de ID 93672532), observando as especialidades necessárias à cada profissional, podendo ser autorizadas em clínica conveniada/credenciada ou não, em caso de ausência de profissional credenciado.
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e, de consequência, determino que a requerida disponibilize a autora pelo tempo necessário à sua reabilitação eficaz, bem como na forma prescrita pela médica especialista no laudo de ID 93672532, no prazo máximo de 15 (quinze) dias: 1) Psicoterapia habilitado para aplicação do método baseado em análise do comportamento aplicado – ABA – Applied Behavior Analysis, com carga horária mínima de 12 horas semanais (com duração de 1 hora cada sessão); 2) Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres, 3x por semana, com duração de 1 hora cada sessão; 3) Fonoterapia 3x por semana, com duração de 1 hora cada sessão; 4) Musicoterapia 1x por semana; 5) Equoterapia 1x por semana, em clínica credenciada ou não, de acordo com a necessidade da paciente, até a plena recuperação ou determinação de alta, sob pena de aplicação de multa diária e/ou bloqueio de valores para que seja disponibilizado o tratamento.” Ressalto, novamente, que cabe à requerida a disponibilização das terapias à autora exatamente como prescrito por médica especialista (laudo de ID 93672532), observando as especialidades necessárias à cada profissional, podendo ser autorizadas em clínica conveniada/credenciada ou não, em caso de ausência de profissional credenciado, assim, não há que falar em determinação de pagamento direto aos profissionais indicados pela autora.
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios levantados pela autora/embargante, visto que não incidem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, assim, mantenho todos os termos da aludida decisão, com vista ao seu integral cumprimento.
Desde já, em atenção ao peticionado no ID 100107011, cumpre novamente ressaltar, que a questão relativa à forma de disponibilização do tratamento já restou superada na decisão de ID 94526429 a qual permanece incólume até então, conforme se vê das decisões liminares proferidas em sede de Agravo de Instrumento interpostos pelas partes (ID 96290641 e 97157191).
Ademais, pelo que se vê do e-mail anexo ao ID 100107012 já houve a liberação das terapias pela requerida, não havendo qualquer comprovação pela parte autora, até o momento, que as clínicas e profissionais indicados/liberados pela UNIMED, não possuem as especialidades necessárias, conforme prescrição médica (ID 93672532).
Porém, por cautela, determino a intimação da requerida para se manifestar acerca da petição da autora de ID 100107011, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando desde logo, documentos que comprovem a especialidade dos prestadores indicados para atendimento da autora, de acordo com a prescrição médica (ID 93672532).
Com a juntada de manifestação, diga a autora, no mesmo prazo.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
20/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:06
Decisão interlocutória
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11/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 23:06
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 15:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/09/2022 10:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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21/09/2022 21:24
Decorrido prazo de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 07:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 07:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 06:22
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 12:59
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC (anexo), bem como por determinação da MM.ª Juíza Dra.
Gisele Alves Silva, designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia 16 de março de 2023, às 17h00min.
Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do através do seguinte link: encurtador.com.br/Uaeln. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d Ou: clique aqui para acessar a sala virtual.
Advirtam-se as partes, que para realização da audiência por videoconferência devem ser observadas as seguintes instruções: I – As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; II - No caso de representação da parte requerida por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; III - Caso a(s) parte (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; IV - Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo; V - Para utilização de smartphone/iphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. -
12/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:29
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 16/03/2023 17:00 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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09/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2022 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
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27/08/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/08/2022 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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