TJMT - 1009109-66.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:33
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:45
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1009109-66.2022.8.11.0002 BANCO J.
SAFRA S.A. e outros VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por CARLOS ROBERTO ORSATO e outros (3) em face de GRANOPAR ARMAZENS GERAIS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
No id nº 126026204, penhora do valor integral do débito.
No id nº 128813578, a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda.
Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios já fixados na decisão inicial.
Condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme dados bancários de id nº 128813578.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
12/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:39
Desentranhado o documento
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22/09/2023 14:38
Juntada de Alvará
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18/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 04:16
Decorrido prazo de VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:16
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 06:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1009109-66.2022.8.11.0002; EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REU: VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Vistos. 1.
Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2.
A par das informações prestadas, verificou-se a existência do valor integral nos ativos financeiros do devedor, conforme extrato lançado aos autos. 3.
Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 525, § 11º do CPC. 4.
Se, contudo, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). 5.
Caso se verifique o pagamento da dívida, por outro meio, façam-se os autos conclusos (CPC, art. 854, § 6º). 6. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 17:16
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
10/08/2023 13:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a)/credor(a) para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha com o atual valor da dívida, acrescidos da multa e honorários advocatícios, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação.
Sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil.
Várzea Grande/MT., 11 de maio de 2023 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
11/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento voluntário da obrigação, impulsiono estes com autos com a finalidade de intimar o advogado da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, conforme item 2 da decisão do ID. 103405525.
VÁRZEA GRANDE, 19 de dezembro de 2022.
MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 06:11
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 04:21
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1009109-66.2022.8.11.0002; EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO REU: VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Vistos. 1.
Intime-se o devedor, no endereço onde fora citado, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstas no art. 523 do CPC. 2.
Advirta o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). 3.
Caso sobrevenha o pagamento espontâneo do débito, desde já defiro a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor, cuja conta deverá ser informada nos autos ao prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remessa dos autos ao arquivo. 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
11/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:49
Decisão interlocutória
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07/11/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:50
Desentranhado o documento
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07/11/2022 18:50
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 18:49
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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07/11/2022 18:48
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
05/11/2022 11:34
Decorrido prazo de VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 23:01
Decorrido prazo de VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1009109-66.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A REU: VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Vistos. . 1.
Cuida-se de ação de Busca de Apreensão proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Segundo ressai da exordial, a parte requerida encontra-se inadimplente com suas prestações, pelo que o autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão para retomada do bem mencionado na inicial. 3.
Concedida a liminar (id. 80273918), esta foi devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão ID. 82753465. 4.
Após a apreensão, aportou ao feito em ID. 82784347, manifestação da parte requerida pugnando pela devolução do veículo, em face do pagamento integral do débito, apresentando comprovante de pagamento em ID. 82784350. 5.
Em vista do depósito realizado, deferiu-se a restituição do veículo apreendido - ID. 82815070, cuja entrega foi devidamente formalizada nos autos - id. 87239164. É o relatório.
DECIDO. 6.
A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 7.
Consta dos autos que após a apreensão do veículo a parte requerida consignou em juízo os valores discriminados pelo autor na inicial, quitando, desta feita, o contrato, de tal modo que o veículo lhe foi restituído. 8.
Por outro lado, vejo que valor depositado pelo requerido não foi impugnado pelo autor, o que demonstra sua satisfação com a purgação realizada. 9.
Diante do exposto, por verificar a quitação do contrato em face do depósito realizado nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, contudo, mantendo o bem na posse da ré, em razão do adimplemento integral do contrato. 10.
Custas pagas na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa. 11.
Indefiro o pedido de justiça gratuita haja vista que o pagamento integral da dívida demonstra sua capacidade financeira. 12.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, na conta informada nos autos. 13.
Deixo de realizar a baixa junto ao Renajud haja a vista que não fora efetuada restrição por este juízo. 14.
Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. 15. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1009109-66.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A REU: VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS
Vistos. . 1.
Cuida-se de ação de Busca de Apreensão proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Segundo ressai da exordial, a parte requerida encontra-se inadimplente com suas prestações, pelo que o autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão para retomada do bem mencionado na inicial. 3.
Concedida a liminar (id. 80273918), esta foi devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão ID. 82753465. 4.
Após a apreensão, aportou ao feito em ID. 82784347, manifestação da parte requerida pugnando pela devolução do veículo, em face do pagamento integral do débito, apresentando comprovante de pagamento em ID. 82784350. 5.
Em vista do depósito realizado, deferiu-se a restituição do veículo apreendido - ID. 82815070, cuja entrega foi devidamente formalizada nos autos - id. 87239164. É o relatório.
DECIDO. 6.
A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 7.
Consta dos autos que após a apreensão do veículo a parte requerida consignou em juízo os valores discriminados pelo autor na inicial, quitando, desta feita, o contrato, de tal modo que o veículo lhe foi restituído. 8.
Por outro lado, vejo que valor depositado pelo requerido não foi impugnado pelo autor, o que demonstra sua satisfação com a purgação realizada. 9.
Diante do exposto, por verificar a quitação do contrato em face do depósito realizado nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, contudo, mantendo o bem na posse da ré, em razão do adimplemento integral do contrato. 10.
Custas pagas na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa. 11.
Indefiro o pedido de justiça gratuita haja vista que o pagamento integral da dívida demonstra sua capacidade financeira. 12.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, na conta informada nos autos. 13.
Deixo de realizar a baixa junto ao Renajud haja a vista que não fora efetuada restrição por este juízo. 14.
Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. 15. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 07:14
Decorrido prazo de VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 04:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 19:46
Decorrido prazo de VALDIRA FERREIRA DA SILVA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 07:21
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:39
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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