TJMT - 1002963-91.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2025 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 18:38
Expedição de Mandado
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 01/09/2025 23:59
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20/08/2025 04:01
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 19/08/2025 23:59
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20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 19/08/2025 23:59
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 06:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 21:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 16:31
Expedição de Mandado
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29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 28/08/2024 23:59
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26/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte Requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de Intimação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 17:05
Juntada de Carta AR
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
1002963-91.2019.8.11.0041 (C) Vistos, Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, com pedido de substituição do Polo ativo, bem como de Cumprimento de Sentença formulado por ALLIANZ SEGUROS S.A, alegando ser detentora dos direitos e obrigações desta ação.
Nos documentos acostados no id 125493673, afere-se que a SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. (SASAM), incorporou os negócios da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SALIC) que transferiu o controle acionário para ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A, a qual, e incorporada pela ALLIANZ SEGUROS S.A.
Diante da sucessão ocorrida conforme acima discriminado, DEFIRO A SUSBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO, requerida no id 125493673, proceda-se a Retificação no registro deste feito, para que passe a figurar no polo ativo ALLIANZ SEGUROS S.A., inscrita CNPJ 61.***.***/0001-66.
Quanto ao pedido de cumprimento de sentença, considerando a certidão de transito em julgado lavrada no id 121791293, e não havendo nos autos comprovação de cumprimento da obrigação.
INTIME-SE a parte Executada na forma do art. 513 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito apontado no cálculo apresentado pela parte Exequente, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários também de 10% sobre o valor integral do débito, previstos no §1º do artigo 523 do CPC.
Cientifique-se as partes, que em caso de pagamento parcial do débito a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Saliente-se ainda, que transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC).
Ocorrendo o pagamento, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para em 05 (cinco) dias manifestar se concorda com o valor depositado e com a extinção do cumprimento de sentença (CPC, art.526, §1º), devendo ainda indicar os dados bancários para expedição do Alvará, sob pena de presumir satisfeita a obrigação (CPC, art. 526, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de discordância do valor depositado deverá a parte Exequente no prazo de 05 (cinco) dias apresentar planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a incidência das penalidades previstas no artigo 523 do CPC, e requerer o que entender de direito a fim de obter a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento (art.921 do CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 13:52
Decisão interlocutória
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15/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo promovendo a intimação da parte Autora para que manifeste se ainda tem algum interesse processual, no prazo de 05(cinco) dias, alertando-a de que o silêncio será interpretado como anuência ao arquivamento definitivo dos autos.
Nada mais. -
28/06/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 16:25
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:47
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 1002963-91.2019.8.11.0041 (h)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, proposta por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando o ressarcimento dos valores suportados pelo Autor em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o Requerido.
Assevera a firmou contrato de seguro com Yara Maria Stefano Sgrinholi, modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre – representado pela apólice nº 274753-0 (Doc. 06), através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o automóvel de marca Renault, modelo Sandero Step, de placas OBL 9212 (V1 1), contra os riscos de acidente de trânsito.
Narra que no dia 24 de maio de 2017, o veículo assegurado pela Autora, conduzido pela Sra.
Yara Maria Stefano Sgrinholi, trafegava regularmente pela Avenida A, momento em que ao reduzir a velocidade em razão da faixa de pedestres a sua frente, terceiro automóvel de marca Ford, modelo Fiesta, de placas OAX 5215 (V2 2), conduzido pelo segundo Réu, Sr.
Gabriel Santos de Oliveira, sem a devida atenção e distância de segurança, colidiu na traseira do veículo assegurado.
Aduz que o acidente ocorreu pela conduta lesiva do segundo Réu, que no momento do acidente relatado acima, não conduzia o veículo com atenção, tampouco mantinha a distância necessária do veículo que transitava a sua dianteira, o que ocasionou o acidente, bem como os danos materiais no veículo assegurado.
Afirma que em decorrência do acidente em comento, o veículo assegurado pela Autora sofreu danos materiais de média monta, a qual implicaria na realização de reparos e trocas de peças.
Alega que por força do contrato securitário já aludido, responsabilizou-se pelos danos causados ao seu segurado, já devidamente descontada a franquia, pagando os valores correspondentes ao conserto do veículo, no importe de R$ 8.024,81 (oito mil, vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
Por fim, requer sejam julgados procedentes, para condenar a Ré no pagamento de indenização à Autora no valor de R$ 8.024,81 (oito mil, vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
Recolhimento das custas no ID. 17860376.
Despacho determinando a citação do réu (ID. 19718604).
Audiência de conciliação realizada no dia 05/08/2019, sem êxito ante a ausência da parte Requerida (ID. 22318460).
Certidão de citação positiva no ID. 114036453.
Instados a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, ocasião em que a parte Autora pugnou pela oitiva da condutora do veiculo segurado no momento do sinistro e depoimento pessoal do Réu (ID. 117939722).
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citado o Requerido não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor.
Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor.
Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação.
Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973.
SP.
Ed.
RT, 2015, págs. 562⁄563).
Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira.
Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança.
Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação.
Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro.
Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação.
Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 41ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense. p.350) Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa.
Desta feita, considerando a inércia voluntária do Requerido, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA do Requerido GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, face a ausência de contestação, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa.
Inexistindo questões de organização ou pendente de saneamento no feito, indefiro a produção de provas requestada pela Autora, por entender que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa, e passo ao julgamento do mérito na forma do inciso I do artigo 355 do CPC.
Consigno que é inequívoco o direito de regresso que possui a seguradora contra aquele que ocasionou os danos, pelos valores pagos e até o limite contratado, descontado o valor recebido da franquia obrigatória.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA TERCEIRO – PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES –MATÉRIA ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR, ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ DECIDIDO NESTE TRIBUNAL – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO – NÃO DESCONSTITUÍDO – ÔNUS DO RÉU – VEÍCULO QUE ADENTRA NA PISTA CONTRÁRIA ENQUANTO OUTRO VEÍCULO EFETUAVA ULTRAPASSAGEM – ABALROAMENTO – IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA – DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DEVIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A matéria relativa à prescrição foi objeto de recurso de agravo de instrumento já apreciado por esta Corte, sendo inviável novo julgamento em sede de apelação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. É possível a seguradora ter os valores efetivamente despendidos ressarcidos, de forma regressiva contra o causador do ato ilícito, até o limite previsto no contrato de seguro, desde que comprovada a culpa daquele.
A força probatória do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial só pode ser derruído por prova muito convincente e cabal, o que não se verificou na espécie.
A seguradora tem o direito de recuperar o montante despendido com o conserto do veículo sinistrado, conforme notas fiscais anexas aos autos do processo, descontada a franquia já recebida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em ressarcimento de valor pago a título de indenização, a atualização deve ocorrer da data do desembolso.
Na responsabilidade civil extracontratual os juros de mora incidem sobre o valor da indenização desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Nas ações de regresso, considera-se como data do evento danoso aquela em que a seguradora demandante indenizou o seu cliente. (Ap 17611/2014, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/07/2014, Publicado no DJE 23/07/2014) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a seguradora sub-roga-se em todos os direitos do segurado.” (AgRg no Ag 981.968/RJ), sendo objeto da pretensão a reparação por dano decorrente de falha na prestação de serviço de transporte, incontroverso, no caso, o tombamento do veiculo transportador, causando varias e perda parcial da carga assegurada em razão da perda de qualidade, sujidade e contaminação, que resultou no pagamento da indenização securitária ao proprietário da carga.
Especificamente no que tange ao ilícito ocorrido, do conjunto probatório produzido é possível constatar a existência da apólice contratada pela segurada/ Yara Maria Stefano Sgrinholi no ID. 17526328, e a ocorrência do sinistro envolvendo o veículo segurado (marca Renault, modelo Sandero Step, de placas OBL 9212) no ID. 17526330.
Importante descrever as versões dos fatos, narradas pelos envolvidos no albaroamento (ID. 17526330): “V1 alega que trafegava na Avenida A, sentido Terra Nova à avenida vereador Costa Marques, em frente da academia FC e quando parou na faixa de pedestres, para que pessoas atravessassem, veio V2 que não conseguiu frear a tempo, vindo este a colidir na traseira do veículo de V1.
V1 alega que os pedestres atravessaram em cima da faixa.” (Narrativa da condutora Yara Maria Stefano Sgrinholi – segurada da Autora) “V2 alega que trafegava na avenida A, foi quando V1 freiou o seu veiculo bruscamente para que pessoas atravessassem a rua e neste momento, V2 veio a colidir na traseira do veiculo de V1.
V2 alega ainda que V1 parou depois da linha da faixa de pedestre e que os pedestres não passaram na faixa de pedestre.” (narrativa d condutor Gabriel Santos de Oliveira - Requerido) Pela narrativa dos fatos descrita pelas partes, foi possível extrair que o veículo segurado, ao parar na faixa de pedestres, foi abalroado pelo veiculo conduzido pelo Requerido, identificado pelas placas OAX-5215, conduzido por Gabriel Santos de Oliveira.
Isso ocorreu porque, embora a segurada tenha parado na faixa de pedestres com a redução da sua velocidade, o mesmo não foi feito pelo Requerido que não se atentou para o fluxo do trânsito no momento do acidente, e, em desatendimento às normas de segurança e tráfego, colidiu com a traseira do veículo segurado.
Na espécie, o ponto nevrálgico diz respeito à verificação de quem teria desrespeitado as normas de trânsito, nos termos do art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral E FRONTAL entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” A mesma lei n. 9.503/1997 no art. 28 disciplina que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
O artigo 192 do CTB preconiza: Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade – multa”.
Portanto, aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
O STJ assim já decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO PELA TRASEIRA.
OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1.
Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3.
Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. ( AgRg no REsp 1416603/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
Sobre o tema, bem leciona Arnaldo Rizzardo (2001, p. 122): Exige-se do condutor do veículo que, ao dirigir, mantenha uma distância adequada dos demais veículos e do bordo da pista (inciso II).
Essa exigência, que está voltada para segurança do condutor, bem como a dos demais usuários, já existia no direito anterior que, no art. 175, III, do Regulamento do CTN, ordenava "guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente a sua frente".
Agora a norma é mais abrangente, exigindo que se mantenha uma distância de segurança lateral e frontal do veículo que transita na frente e também do bordo da pista, além de considerar os fatores velocidade e condições do local, circulação veículo e clima.
A responsabilidade civil, pressupõe a existência do ato ilícito e da culpa.
De acordo com Venosa (2007,p.19): Culpa, sob os princípios consagrados da negligência, imprudência e imperícia, contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou atenção.
Portanto demonstrada a culpa do causador do dano pelo ato ilícito, possui este o dever de reparar.
Esse dever de reparação configura-se na obrigação de indenizar estabelecido no art. 927, caput, do Código Civil "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo [...]".
Diante disso, a ausência de distância segura entre os veículos, pois caso tivesse se mantido atento e com a distância mencionada, teria evitado a colisão, afinal, é dever do motorista conduzir seu veículo com atenção e diligência máxima.
Assim, reconhecida a culpa do Requerido pelo acidente causado, os danos daí decorrentes devem ser reparados.
Portanto, de acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC, tenho que a parte Requerente conseguiu satisfatoriamente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que o acidente descrito nos autos, envolvendo o veículo segurado e o veículo conduzido pelo Requerido, foi causado pelo ultimo, para o fim de implicar culpa exclusiva do evento danoso à este, e consequentemente o direito em ser ressarcida dos danos suportados com o acidente de trânsito narrado na exordial.
Desta forma, tem direito a Autora ao ressarcimento de valores pagos à segurada, sub-rogando-se no seu direito.
Destaco que, o presente caso trata-se de demanda regressiva, que tem por objetivo o ressarcimento de valores já dispendidos pela parte autora.
Portanto caso o Requerido considerasse que o valor pleiteado pela seguradora era excessivo, caberia a ele juntar documentos que comprovassem que a quantia custeada estava acima da média do mercado, entretanto não o fizeram.
Considerando que a parte autora comprovou os valores que teve de dispender para conserto do veículo de seu segurado, no importe de R$ 8.024,81 (oito mil, vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), cujos danos foram ocasionados pelo veículo conduzido pelo Requerido, a procedência da presente ação é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS para o fim de CONDENAR o Requerido GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA, à ressarcir à Autora o valor de R$ 8.024,81 (oito mil, vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária (INPC), a partir do desembolso.
CONDENO a Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
29/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
02/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:00
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte autora, a fim de que se manifeste acerca do AR juntado aos autos, recebido por pessoa diversa do Requerido, no prazo de 05(cinco) dias. -
02/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:48
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2022 11:46
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2022 11:46
Audiência de Conciliação realizada para 06/04/2020 11:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
29/06/2022 14:14
Recebidos os autos.
-
29/06/2022 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2022 14:12
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 04/07/2022 11:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/06/2022 08:19
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 06:46
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 04:52
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 05:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 03:18
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 08:50
Recebimento do CEJUSC.
-
10/11/2020 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
10/11/2020 08:49
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/11/2020 08:45
Audiência de Conciliação realizada em 10/11/2020 08:45 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/11/2020 13:56
Recebidos os autos.
-
05/11/2020 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/11/2020 13:55
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 08:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/10/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:47
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
09/07/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2020
-
07/07/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 06:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:25
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
17/04/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2020
-
14/04/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:28
Juntada de
-
28/12/2019 23:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/12/2019 23:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 23:03
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
09/12/2019 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:23
Audiência Conciliação designada para 06/04/2020 11:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/12/2019 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 00:32
Publicado Intimação em 14/10/2019.
-
12/10/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 13:38
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
06/08/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 09:26
Audiência Continuação realizada para 05/08/2019 09:24 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
05/08/2019 09:25
Audiência conciliação realizada para 05/08/2019 09:00 CEJUSC.
-
30/07/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 21:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 03:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 23:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 21:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 16:10
Audiência continuação designada para 05/08/2019 09:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/05/2019 11:42
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:22
Publicado Despacho em 06/05/2019.
-
04/05/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 20:23
Publicado Despacho em 28/01/2019.
-
29/01/2019 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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