TJMT - 1004928-07.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/06/2024 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LENICE SANTANA BALEEIRO em 24/04/2024 23:59
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 08:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LENICE SANTANA BALEEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004928-07.2022.8.11.0007 RECONVINTE: LENICE SANTANA BALEEIRO EXECUTADO: DINEILE APARECIDA MODESTO SANDIM
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte credora manifestou anuência ao parcelamento do débito apresentado pela parte executada no Id.128711810, bem como requereu que este Juízo fixe duas penalidades para o caso de inadimplência da executada. É cediço que Art. 916, §7° do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento do débito no cumprimento de sentença, como ocorre no caso em análise.
Contudo, o credor e o devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, pactuando pelo parcelamento do valor devido, vez que trata-se de uma liberalidade do credor dispor da forma de recebimento do seu direito direito patrimonial disponível, através da autonomia da vontade.
Além disso, sob a ótica do atual diploma processual, existe ainda a previsão de aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, no que couber, das regras incidentes à execução de título extrajudicial (art. 513 do CPC/2015).
Posto isto, tendo em vista a expressa concordância do credor (Id.130339977) DEFIRO o pedido de parcelamento do débito e suspendo os atos executivos, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte executada para prosseguir com o pagamento das parcelas diretamente na conta bancária de titularidade do patrono da parte exequente, indicada no Id nº 130339977.
Advirto a parte executada que o não pagamento das parcelas nos moldes propostos implicará no vencimento antecipado das subsequentes e no prosseguimento do feito, sem prejuízo da imposição de multa de 10% sobre o montante das prestações não pagas (§5º, art. 916, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
02/10/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:39
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1004928-07.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LENICE SANTANA BALEEIRO POLO PASSIVO: DINEILE APARECIDA MODESTO SANDIM Certifico que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, do inteiro teor da proposta apresentada pela parte contrária, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 26 de setembro de 2023 (Documento Assinado Digitalmente) Maria Izabel dos Anjos Olsen Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
26/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 09:54
Decorrido prazo de DINEILE APARECIDA MODESTO SANDIM em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 04:50
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 21:39
Recebidos os autos
-
15/11/2022 21:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2022 06:00
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 05:59
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
20/09/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004928-07.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: LENICE SANTANA BALEEIRO EXECUTADO: DINEILE APARECIDA MODESTO SANDIM
Vistos.
Ante a expressa concordância da exequente quanto ao parcelamento do débito, HOMOLOGO a proposta de acordo entre as partes, fixando multa de 10% sobre o valor do débito, no caso de inadimplemento, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a exequente para, em cinco dias, informar nos autos os dados bancários para o crédito das parcelas objeto do acordo.
Após, intime-se a executada, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, para dar início ao cumprimento do acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 12 de setembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
12/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:33
Homologada a Transação
-
09/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 04:32
Decorrido prazo de DINEILE APARECIDA MODESTO SANDIM em 26/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 06:56
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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