TJMT - 1008073-11.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 11:07
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:42
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59
-
10/07/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/07/2025 03:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:14
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:08
Juntada de Alvará
-
30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2025 23:59
-
27/06/2025 07:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/10/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
-
10/09/2024 19:06
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 15:00
Expedição de Ofício de RPV
-
03/07/2024 19:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:23
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LAUDICEIA CRISTINA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
18/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 04:12
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008073-11.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
O Exequente apresentou Execução de Cumprimento de Sentença.
Intimado o Executado para querendo, impugnar a Execução, o ente público se manteve inerte. É a síntese necessária.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado no valor de R$ 5.416,26 [Cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos].
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
14/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LAUDICEIA CRISTINA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2023 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2023 17:58
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 08:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
30/09/2022 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 06:17
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1008073-11.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO [FGTS] ajuizada por LAUDICEIA CRISTINA DE SOUZA, em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, que realizou com o Requerido contrato para a função de professor temporário sucessivamente no período de 2014 a 2018, por meio de 08 contratos temporários, firmados entre as partes.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento do FGTS dos contratos realizados.
O Requerido não apresentou contestação nos autos.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do entendimento majoritário do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DECRETAÇÃO DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à FAZENDA PÚBLICA o efeito material da REVELIA, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012)” (STJ, REsp 1666289/SP). 2.
A juntada de novos documentos aos autos impõe a intimação das partes, a fim de franquear-lhes o direito à manifestação, antes da prolação do ato sentencial, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio da não decisão surpresa (art. 10, do CPC). (N.U 0003176-31.2012.8.11.0051, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/08/2019, Publicado no DJE 28/08/2019)(grifei). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, o autor foi contratado sucessivamente no período comprovado desde 2014 a 2018, por meio de 08 contratos temporários, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Corrobora o entendimento ora aplicado os precedentes da Turma Recursal do TJMT: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulos os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período efetivamente trabalhado, respeitado o prazo prescricional, relativo ao período que antecede os 05 (cinco) à propositura da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/06/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:45
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/01/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
26/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 19:54
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:31
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
19/10/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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