TJMT - 1008214-85.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:26
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:07
Juntada de Ofício
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17/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:31
Juntada de Ofício
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16/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
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16/09/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA COSTA ANTINARELLI NORBERTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59
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05/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ARY NORBERTO DA SILVA em 04/06/2025 23:59
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05/06/2025 03:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO em 04/06/2025 23:59
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05/06/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO GOMES RONDON em 04/06/2025 23:59
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05/06/2025 03:05
Decorrido prazo de SESOSTRES JOAO DE LIMA em 04/06/2025 23:59
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02/06/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 06:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:18
Decorrido prazo de REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO em 10/04/2025 23:59
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA COSTA ANTINARELLI NORBERTO DA SILVA em 17/09/2024 23:59
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:25
Publicado Citação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em 22/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 10:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/01/2024 10:55
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2024 10:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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25/01/2024 10:54
Juntada de
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24/01/2024 19:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/01/2024 12:17
Recebidos os autos.
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19/01/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/01/2024 16:08
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 10:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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18/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 16:35
Juntada de Carta
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31/10/2023 15:15
Juntada de Carta
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22/10/2023 18:30
Decorrido prazo de ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:43
Decorrido prazo de REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:22
Decorrido prazo de REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:39
Publicado Citação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 1008214-85.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 500.000,00 ESPÉCIE: [Aquisição, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Ausência de Citação do Executado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON Endereço: TRAVESSA CORONEL FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA, 41, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-311 POLO PASSIVO: Nome: SESOSTRES JOAO DE LIMA - CPF/MF *41.***.*31-53 Endereço: RUA VINTE E NOVE, 19, Quadra 35, COOPHAMIL, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-220 Nome: JOAO GOMES RONDON - CPF/MF *09.***.*27-87 Endereço: AVENIDA IPIRANGA, 316, Ed.
Mont Blanc, Apto. 101, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-035 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA - “QUERELA NULLITATIS” – C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, DANOS MORAIS, IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” aventada por ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em desfavor de SESOSTRES JOAO DE LIMA (1º Requerido), JOAO GOMES RONDON (2º Requerido), REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO (3ª Requerida), ARY NORBERTO DA SILVA (4º Requerido) e MARIA DOS ANJOS DA COSTA ANTINARELLI NORBERTO DA SILVA (5ª Requerida) visando seja declarada nulidade da sentença proferida nos autos nº 1039201-46.2018.8.11.0041 que julgou procedente o pleito de usucapião dos Autores daqueles autos, 4º e 5ª Requerida, vindo eles a usucapir o imóvel objeto da matrícula nº 78.933, perante o Segundo Serviço Notarial de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, argumentando, em apertada síntese, que a sentença daqueles autos foi proferida de forma equivocada, porquanto não observou que a proprietária do imóvel mencionado é a ora Requerente, adquirida após separação de seus genitores.
Discorre que o negócio ocorrido entre o 1º e 2º Requeridos ocorreu de forma fraudulenta, porquanto a propriedade do bem não pertencia ao 2º Réu, sendo ele apenas o usufrutuário do bem até que a Requerente atingisse a idade de 21 anos, sendo que firmou contrato em 14/10/1999 e veio a registrar em 10/05/2002, faltando apenas 5 (cinco) meses para que a Autora completasse referida idade, havendo, portanto, dolo no termo de compra e venda entabulado.
Em vista do exposto, a título de tutela provisória de urgência, requereu seja determinado ao 2º Serviço Notarial de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, na pessoa da tabeliã REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO, que se abstenha de “lavrar e de registrar escrituras (lavradas em outros cartórios) que acarretem a transferência da propriedade dos bens identificados em linhas anteriores, até ulterior decisão desse MM.
Juízo”.
E ainda requer , JULGAR PROCEDENTE a ação, para: 4.
Declarar e reconhecer a nulidade da sentença da Ação de Usucapião autos nº 1039201-446.2018.8.11.004, uma vez que, apesar de consta a Autora como proprietária dos imóveis na Matricula 78.933, o 4º e 5º Requerido acomunado com o 2º Requerido, deixou de declinar tal fato na petição inicial da ação de usucapião culminando na NÃO participação e citação da proprietária ora Requerente Ilva Biancardini Gomes Rondon.
Declarar e reconhecer a nulidade da escritura e respectivo registro, além de declarar a Autora legítima proprietária dos imóveis descritos na Matricula 78.933 – junto ao 2º Cartório de Cuiabá, sendo, a fração de terreno no subsolo e 1º andar, localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº. 141. 6.
A expedição do mandado de imissão de posse a ser cumprido por oficial de justiça para desocupação da possuidora de má-fé para que a proprietária/Autora seja imitida na posse. 7.
Seja condenado os Requeridos ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8.
Condenar os réus, de forma solidária, a efetuar o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como a juntada de novos documentos, a tomada do depoimento pessoal dos réus, sob pena de confesso, e a oitiva de testemunhas e perícia.
Dá à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
DECISÃO: Vistos, Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA - QUERELA NULLITATIS – C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, DANOS MORAIS, IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em desfavor de SESOSTRES JOAO DE LIMA (1º Ré); JOAO GOMES RONDON (2º Ré); REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO (3ª Ré); ARY NORBERTO DA SILVA (4º Ré) e MARIA DOS ANJOS DA COSTA ANTINARELLI NORBERTO DA SILVA (5ª Ré), onde apenas a requerida Renina Maria Teixeira Coelho, foi citada, e já apresentou sua contestação – id 106027367.
No caso, os demais requeridos, não foram citados, visto que não foram localizados nos endereços indicados nos autos.
A parte autora veio pugnar pela realização de busca, a fim de localizar o endereço dos requeridos, alegando que não obteve êxito nas diligências empreendidas com tal finalidade.
Procedida a pesquisa de informações cadastrais quanto ao endereço dos requeridos, junto a Receita Federal, via sistema Infojud, tendo a busca RETORNADO COM OS MESMOS ENDEREÇOS, dos requeridos Sesostres João de Lima e Jõao Gomes Rondon, já indica indicados nos autos conforme espelhos das consultas que seguem em anexo.
A pesquisa formalizada via sistema Infojud, retornou com resultado positivo, E NOVOS ENDEREÇOS DOS REQUERIDOS: Ary Norberto da Silva e Maria dos Anjos da Costa A.
Norberto da Silva, os quais, devem ser anotados nos autos.
De acordo com o espelho da consulta, que segue em anexo.
A seguir CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos acima citados nos novos endereços, conforme determina a decisão lançada no Id 87296346.
Quanto aos requeridos Sesostres João de Lima e Jõao Gomes Rondon, esgotados os meios disponíveis para localização dos requeridos, presente, a hipótese prevista no § 3º, do artigo 256 do CPC, sendo perfeitamente cabível a citação destes, por edital.
Posto isso, defiro o pedido do autor formulado no id 104534042, CITEM-SE os requeridos, Sesostres João de Lima e Jõao Gomes Rondon, POR EDITAL, com prazo de 20 dias, conforme determina a decisão lançada no id 87296346, e nos termos dispostos no artigo 256, incisos I e II do CPC, com as advertências do art. 257, inciso IV do CPC.
Publicado o edital, e decorrido o prazo, certifique-se.
Não havendo manifestação dos requeridos, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como Curadora Especial um dos Defensores Públicos atuantes no Foro local, a quem determino que seja dado vista dos autos, pelo prazo legal.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que eventualmente venham acompanhando a peça de defesa, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei.
CUIABÁ, 13 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 06:30
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, procedo o reagendamento da audiência de conciliação para o dia 25/01/2024, às 10:30 Horas, que será realizada por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgwMWJmNzAtZGVmNy00ZmE0LThlYmYtMGNlZGU4ZTAyZTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
03/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:01
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA COSTA ANTINARELLI NORBERTO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:01
Decorrido prazo de JOAO GOMES RONDON em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:01
Decorrido prazo de ARY NORBERTO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:01
Decorrido prazo de SESOSTRES JOAO DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:01
Decorrido prazo de ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 05:55
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1008214-85.2022.8.11.0041 - (C) Vistos, Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA - QUERELA NULLITATIS – C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, DANOS MORAIS, IMISSÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em desfavor de SESOSTRES JOAO DE LIMA (1º Ré); JOAO GOMES RONDON (2º Ré); REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO (3ª Ré); ARY NORBERTO DA SILVA (4º Ré) e MARIA DOS ANJOS DA COSTA ANTINARELLI NORBERTO DA SILVA (5ª Ré), onde apenas a requerida Renina Maria Teixeira Coelho, foi citada, e já apresentou sua contestação – id 106027367.
No caso, os demais requeridos, não foram citados, visto que não foram localizados nos endereços indicados nos autos.
A parte autora veio pugnar pela realização de busca, a fim de localizar o endereço dos requeridos, alegando que não obteve êxito nas diligências empreendidas com tal finalidade.
Procedida a pesquisa de informações cadastrais quanto ao endereço dos requeridos, junto a Receita Federal, via sistema Infojud, tendo a busca RETORNADO COM OS MESMOS ENDEREÇOS, dos requeridos Sesostres João de Lima e Jõao Gomes Rondon, já indica indicados nos autos conforme espelhos das consultas que seguem em anexo.
A pesquisa formalizada via sistema Infojud, retornou com resultado positivo, E NOVOS ENDEREÇOS DOS REQUERIDOS: Ary Norberto da Silva e Maria dos Anjos da Costa A.
Norberto da Silva, os quais, devem ser anotados nos autos.
De acordo com o espelho da consulta, que segue em anexo.
A seguir CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos acima citados nos novos endereços, conforme determina a decisão lançada no Id 87296346.
Quanto aos requeridos Sesostres João de Lima e Jõao Gomes Rondon, esgotados os meios disponíveis para localização dos requeridos, presente, a hipótese prevista no § 3º, do artigo 256 do CPC, sendo perfeitamente cabível a citação destes, por edital.
Posto isso, defiro o pedido do autor formulado no id 104534042, CITEM-SE os requeridos, Sesostres João de Lima e Jõao Gomes Rondon, POR EDITAL, com prazo de 20 dias, conforme determina a decisão lançada no id 87296346, e nos termos dispostos no artigo 256, incisos I e II do CPC, com as advertências do art. 257, inciso IV do CPC.
Publicado o edital, e decorrido o prazo, certifique-se.
Não havendo manifestação dos requeridos, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como Curadora Especial um dos Defensores Públicos atuantes no Foro local, a quem determino que seja dado vista dos autos, pelo prazo legal.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que eventualmente venham acompanhando a peça de defesa, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:53
Decorrido prazo de SESOSTRES JOAO DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:34
Decorrido prazo de JOAO GOMES RONDON em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 09:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 16:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/11/2022 00:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2022 14:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2022 17:25
Juntada de correspondência devolvida
-
04/11/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 06:55
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
04/11/2022 06:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 06:51
Decorrido prazo de ARY NORBERTO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 06:51
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA COSTA ANTINARELLI NORBERTO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 21:01
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução das Cartas de Citação id. 92462093, id. 92462065 e id.92454113, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. -
04/09/2022 07:05
Decorrido prazo de REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 07:04
Decorrido prazo de JOAO GOMES RONDON em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2022 04:47
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2022 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 13:32
Decorrido prazo de ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:41
Decorrido prazo de ARY NORBERTO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:54
Decorrido prazo de REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:52
Decorrido prazo de ARY NORBERTO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:52
Decorrido prazo de SESOSTRES JOAO DE LIMA em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:50
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA COSTA ANTINARELLI NORBERTO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:50
Decorrido prazo de JOAO GOMES RONDON em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:50
Decorrido prazo de ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:50
Decorrido prazo de ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em 08/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:13
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2022 08:42
Decorrido prazo de ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:02
Decorrido prazo de ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em 06/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:34
Decorrido prazo de ARY NORBERTO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:04
Decorrido prazo de ARY NORBERTO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 19:24
Decorrido prazo de JOAO GOMES RONDON em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:19
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA COSTA ANTINARELLI NORBERTO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:19
Decorrido prazo de REGINA MARIA TEIXEIRA COELHO em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:19
Decorrido prazo de SESOSTRES JOAO DE LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 16:38
Decorrido prazo de ILVA BIANCARDINI GOMES RONDON em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 01:34
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
11/04/2022 01:34
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
11/04/2022 01:34
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 04:21
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:08
Declarada incompetência
-
09/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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