TJMT - 1015407-80.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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17/10/2022 17:57
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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29/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:21
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 14:59
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGA -1) NEGATIVA DE AUTORIA – POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO - SIMPLES USUÁRIO DE ENTORPECENTE - EXAME APROFUNDADO DA PROVA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE– 2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INOCORRÊNCIA – NATUREZA DIVERSA DAS PRISÕES – 3) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – INVASÃO DE DOMICÍLIO POR POLICIAIS E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE CRIME EM ANDAMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGAS ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA POR OCASIÃO DO FLAGRANTE –– PROCEDÊNCIA – DECRETO FULCRADO NAS PROVAS ÍLICITAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DO ATO ILEGAL E FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA - ORDEM EM PARTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, CONCEDIDA.
DECISÃO EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D.
PGJ. 1 – Na estreita via do writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, à mingua de fase processual destinada a tanto, afigurando-se inviável, destarte, a discussão acerca da negativa de autoria que exige o referido exame. 2 - A prisão preventiva não viola o Princípio da Homogeneidade, pois tem natureza meramente processual e acautelatória, com finalidade completamente distinta da prisão-pena, decorrente de condenação, sendo inviável conjecturar neste momento processual sobre quantitativo de pena e regime prisional a ser eventualmente aplicado em caso de condenação. 3 - Reconhecida pela Magistrada a quo a nulidade do flagrante em face da invasão do domicílio e da ausência de justa causa para ação policial, as provas obtidas em decorrência daquele ato também se tornam imprestáveis, posto, que decorrentes diretamente daquela diligência policial.
Com efeito, se o decreto preventivo, além de genérico e desprovido de fundamentação idônea, estiver embasado apenas na quantidade de drogas apreendida ilegalmente dentro da residência do paciente, imperiosa é a revogação da cautelar, eis, que fulcrada em provas ilicitamente obtidas. -
16/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 08:30
Concedido o Habeas Corpus a HUR CARLOS SANTOS FRANCA - CPF: *11.***.*22-02 (IMPETRANTE)
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14/09/2022 16:19
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Setembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 01:21
Decorrido prazo de HUR CARLOS SANTOS FRANCA em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 17:57
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:26
Recebidos os autos
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03/08/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Orgão Julgador Colegiado Terceira Câmara Criminal
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03/08/2022 12:25
Desentranhado o documento
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03/08/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 21:58
Conclusos para decisão
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02/08/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 21:53
Recebidos os autos
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02/08/2022 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão
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02/08/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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