TJMT - 1000601-29.2020.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
16/10/2024 15:56
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 18:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/04/2024 01:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Ofício de RPV
-
21/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:37
Expedição de Ofício de RPV
-
16/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/02/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
NOVA MONTE VERDE, 4 de novembro de 2022 CLAUDINEIA APARECIDA MENDES SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
04/11/2022 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:22
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
04/11/2022 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 20:05
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição ajuizada por ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, pleiteando benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Aponta a parte-autora ter nascido aos 09/07/1958, afirmando que satisfaz plenamente os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Instrui a inicial com documentos diversos, como: i.
Cópia de documentos indicando a idade; ii.
Notas fiscais/recibos de compra/venda de produtos/serviços rurais ou documentos outros indicando vínculo com atividade rural, em seu nome ou em nome de cônjuge/companheiro, descendente, ascendente, sogro/irmão/genro; iii.
Documentos outros indicando vinculação com área ou atividade rural. iv.
Documento de indeferimento do pedido administrativo (DER: 16/07/2018).
Inicial recebida, não houve a concessão de tutela provisória.
Contestação apresentada.
Audiência de instrução realizada. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
II.2 MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: a. idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, §7º, II, da CF/88 e art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91); b. carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei; c. a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
II.2.1 Da idade A parte-autora nasceu em 1958, ou seja, atingiu a idade mínima para se aposentar no ano de 2018, conforme se infere dos documentos pessoais juntados com a inicial, cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova documental (“material”) corroborada com a prova testemunhal do efetivo exercício da atividade rural, pelo prazo equivalente à carência de 180 meses, conforme Tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
II.2.2 Da carência No que tange à carência, deve a parte-autora demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial pelo período correspondente, à luz do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria) (AC nº 2007.01.99.012440-5/MT, rel.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), DJ de 28/06/2007, p. 34).
Nesse tema, consoante o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Enunciados 14 e 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se necessário.
No caso, a parte-autora juntou como início de prova material documentos.
Com efeito, os documentos citados constituem em início razoável de “prova material” da condição de rurícola do requerente, pois são documentos contemporâneos aos fatos, estando eles devidamente preenchidos.
Igualmente, vale destacar que a prova material exigida não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja razoável, que estabeleça delineamento fático de confirmação do alegado pelo requerente, não podendo deixar de ser sublinhado entendimento jurisprudencial relacionado à dificuldade da construção probatória em casos como o debatido (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Dos documentos juntados, extrai-se a “indicação probatória” de vínculo com a atividade rural por 15 anos, aproximadamente. À prova testemunhal.
JOÃO narrou que conhece a parte-autora há 30 anos.
Mora em uma Chácara, na estrada Presidente Epitácio, Comunidade Nossa Senhora Aparecida, com 2,5 alqueires.
Foi vizinho dele.
Planta arroz, feijão, mandioca.
Sem maquinário e sem empregado.
JOSÉ narrou que conhece a parte-autora há 30 anos.
Mora em uma Chácara, na estrada Presidente Epitácio, na Comunidade Nossa Senhora Aparecida, com 2,5 alqueires.
Planta arroz, feijão, milho, café.
Não se desconsidera a indicação de vinculação de trabalho urbano (“empreiteira”), bem como em atividade com renda superior a 01 salário mínimo, conforme documentação, mas o tempo delineado não interfere no cenário produzido neste processo.
Do analisado em audiência, somando-se as provas, tem-se a comprovação do quanto alegado.
Assim, o que se tem é o trabalho em lavoura desde há mais de 15 anos.
Do que se angariou, portanto, conclui-se que o período de carência (180 meses) foi comprovado.
II.2.3 Da qualidade de segurado especial A interpretação do art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91 deve ser feita com conclusão que privilegie uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, já que isenta esse grupo de apresentarem perante a Previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho em harmonia com a presença de membros familiares para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no cultivo da terra.
A produção probatória testemunhal delineou que a parte-autora trabalhou na condição de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, pelo tempo necessário para adquirir o direito pleiteado, isso quando do requerimento administrativo (16/07/2018).
II.2.4 Conclusão Portanto, a atividade probatória, aliada à argumentação calcada no ordenamento jurídico, caminham no sentido de que foi comprovado o conjunto de requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
II.3 TUTELA ANTECIPADA No tocante à antecipação de tutela em sentença, entende-se possível, em tese.
No caso concreto, a tutela provisória pleiteada é a de evidência, afastada a sua incidência na decisão que recebeu a Inicial, não havendo alteração processual que leve à mudança da conclusão lá delineada.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isso para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade rural em favor de ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo (16/07/2018), concluindo-se, portanto, pela EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fundamental pontuar que as parcelas já recebidas em decorrência de benefício não passível de acumulação deverão ser abatidas do quanto devido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante à AOS VALORES ATRASADOS, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, ficando assim o cenário: i.
Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); ii.
No tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
CONDENA-SE o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, considerando a mudança na Lei Estadual 7.603/01.
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Publicar.
Intimar.
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Cumprir.
Tópico síntese do julgadoà a) nome do segurado: ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS b) benefício concedido: aposentadoria por idade rural; c) renda mensal atual: 01 salário mínimo; d) data de início do benefício – DIB: CONFORME DISPOSITIVO (data do requerimento administrativo); e) renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; f) data do início do pagamento: a depender do trânsito em julgado (não houve concessão de tutela provisória); g) prazo mínimo para cumprimento da presente decisão: descabido.
Havendo apelação, INTIMAR apelado para contrarrazões e, após, ao TJMT/TRF, conforme for. -
02/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 19/11/2021 13:30 VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE.
-
13/12/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada em 19/11/2021 14:10 VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
-
16/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 19/11/2021 13:30 VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE.
-
18/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 08:20
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
28/11/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
25/11/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59.
-
16/11/2020 19:11
Decorrido prazo de MOISES ROBERTO TICIANEL em 20/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 19:11
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DAN LOPES em 20/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
24/09/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 01:39
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
20/08/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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