TJMT - 1004545-32.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO MARIOTTO CEREZER em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:16
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 28/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 17:58
Bens não localizados
-
27/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de OSVALDO MARIOTTO CEREZER em 28/11/2024 23:59
-
21/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de OSVALDO MARIOTTO CEREZER em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 18/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 03/05/2024 23:59
-
14/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
14/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de OSVALDO MARIOTTO CEREZER em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 17:34
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004545-32.2022.8.11.0006.
RECONVINTE: OSVALDO MARIOTTO CEREZER EXECUTADO: R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI
Vistos.
Admito o processamento da questão incidental em que se pretende a desconsideração da personalidade jurídica em face da executada.
Sendo assim, citem-se os sócios indicados na manifestação retro, a fim de que manifestem-se acerca do pedido formulado pelo credor no prazo de 15 dias, podendo em tal prazo requerer as provas que reputar pertinentes, tal como assinala o art. 135 do Código de Processo Civil.
Citem-se os sócios indicados na forma do art. 135 do CPC.
Promova-se as atualizações das partes, nos termos do art.134,§1º. do CPC.
Decorrido o prazo, apresentada impugnação, sendo o caso, retorne concluso.
Suspenda-se o trâmite processual do cumprimento de sentença.
Cáceres, 25 de outubro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
26/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 10:20
Decorrido prazo de OUTROS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de OUTROS em 12/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004545-32.2022.8.11.0006.
RECONVINTE: OSVALDO MARIOTTO CEREZER EXECUTADO: R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI
Vistos.
Sem delongas, em análise ao pedido apresentado no id.118045516, no qual o exequente pugna pela bloqueio do veículo TOYOTA HILUX CDSR A2GF, 2017/2018, CHASSI 8AJJC8DD4J0250770, PLACA QCR3B40, tendo como proprietária a pessoa de Ana Dalva Ribeiro, CPF n. *55.***.*13-68, o carro estaria sendo usado pela requerida/executada como se proprietária fosse (id.118045536).
No que concerne ao Renajud - restrição de veículo em nome de terceiro, tal passibilidade é prevista, desde que comprovado que esse esteja em posse do devedor, logo, acrescento por oportuno, que em razão dos veículos se tratarem de bens móveis, a sua propriedade se aperfeiçoa com a tradição, na forma dos arts. 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil.
No entanto, conforme disciplina o artigo 649, V, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
Assim, em que pese ter a parte colacionado nos autos provas de que a executada estaria em posse do veículo acima descrito, restou evidente que o mesmo é utilizado para o trabalho desempenhado pela executada, de forma que, conforme artigo ao alto, trata-se de bem móvel impenhorável.
Desta forma, não há legalidade no pedido posto, e, por ora, deixo de prover o pleito com fundamento forte no artigo acima exposto.
Por fim, intimem-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e, sendo caso, em igual prazo, deverá indicar outros bens passiveis de penhora.
Em tempo, nada sendo requerido, proceda-se a suspensão da executiva, pelo prazo legal (art.921, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação e/ou requerimento, certifique-se, após, conclusão para extinção.
Certifique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres, 22 de junho de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
24/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 03:27
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004545-32.2022.8.11.0006.
RECONVINTE: OSVALDO MARIOTTO CEREZER EXECUTADO: R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI
Vistos.
Sem delongas, em análise ao pedido apresentado no id.118045516, no qual o exequente pugna pela bloqueio do veículo TOYOTA HILUX CDSR A2GF, 2017/2018, CHASSI 8AJJC8DD4J0250770, PLACA QCR3B40, tendo como proprietária a pessoa de Ana Dalva Ribeiro, CPF n. *55.***.*13-68, o carro estaria sendo usado pela requerida/executada como se proprietária fosse (id.118045536).
No que concerne ao Renajud - restrição de veículo em nome de terceiro, tal passibilidade é prevista, desde que comprovado que esse esteja em posse do devedor, logo, acrescento por oportuno, que em razão dos veículos se tratarem de bens móveis, a sua propriedade se aperfeiçoa com a tradição, na forma dos arts. 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil.
No entanto, conforme disciplina o artigo 649, V, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
Assim, em que pese ter a parte colacionado nos autos provas de que a executada estaria em posse do veículo acima descrito, restou evidente que o mesmo é utilizado para o trabalho desempenhado pela executada, de forma que, conforme artigo ao alto, trata-se de bem móvel impenhorável.
Desta forma, não há legalidade no pedido posto, e, por ora, deixo de prover o pleito com fundamento forte no artigo acima exposto.
Por fim, intimem-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e, sendo caso, em igual prazo, deverá indicar outros bens passiveis de penhora.
Em tempo, nada sendo requerido, proceda-se a suspensão da executiva, pelo prazo legal (art.921, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação e/ou requerimento, certifique-se, após, conclusão para extinção.
Certifique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres, 22 de junho de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
22/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 07:11
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:25
Expedição de Mandado
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17/05/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação do exequente, com fulcro nos artigos 09 e 10 do CPC, para, querendo, no prazo 05 (cinco) dias, manifeste acerca da certidão retro, pois incidirá sobre o montante devido multa (10%) e honorários (10%), na forma do art. 523, §1°/CPC, requerendo o que entender de direito.
Cáceres/MT, 9 de maio de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES/Juiz Titular / CumSen 1004545-32.2022.8.11.0006 - [PAC] - Preparar comunicação / OSVALDO MARIOTTO CEREZER X R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI -
09/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 03:59
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:59
Decorrido prazo de OSVALDO MARIOTTO CEREZER em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1004545-32.2022.8.11.0006.
AUTOR: OSVALDO MARIOTTO CEREZER REQUERIDO: R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI Vistos, etc.
No id. 111321558 o Credor postula pelo cumprimento da sentença, juntando documentos.
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença nos seguintes termos: No tocante a execução de pagar quantia certa, referente à condenação ao pagamento da multa contratual, custas, honorários e indenização por danos morais, intime-se a Devedora na pessoa do seu Advogado (art.
Art. 513, §2°, I do CPC), a fim de que efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso não efetue o pagamento no prazo acima, incidirá ainda sobre o montante devido multa (10%) e honorários (10%), na forma do art. 523, §1°/CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2°).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (art. 523, §3°).
Em relação à obrigação de fazer consigne na intimação a obrigação da Executada em promover a entrega e a instalação dos equipamentos para geração de energia solar na residência do Autor no mesmo prazo (15 dias), sob pena de incidência de multa diária que majoro para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 536, §1° do CPC), cujo proveito econômico será em favor da Exequente (art. 537, §2°).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/02/2023 01:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de OSVALDO MARIOTTO CEREZER em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004545-32.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:OSVALDO MARIOTTO CEREZER ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EDSON LUCAS SOARES DA SILVA, RUBENS MARC SOARES DA SILVA POLO PASSIVO: R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de eu advogado,para que postule o que entender pertinente e 15 (quinze) dias, conforme o ID n.104904237.
Cáceres/MT, 9 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:30
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
25/01/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 03:06
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:00
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 22:18
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1004545-32.2022.8.11.0006.
AUTOR: OSVALDO MARIOTTO CEREZER REQUERIDO: R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI Vistos, etc.
Nos termos do art. 139, VI do Código de Processo Civil, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, finalidade e pertinência.
Para tanto, anoto o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retorne concluso para o saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
14/10/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2022 04:29
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2022 15:55
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2022 15:54
Audiência de Conciliação realizada para 15/08/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
16/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 23:15
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:59
Recebidos os autos.
-
26/07/2022 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 09:54
Decorrido prazo de R. D. AMORIM CONSULTORIA EIRELI em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 04:51
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004545-32.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:OSVALDO MARIOTTO CEREZER POLO PASSIVO: R.
D.
AMORIM CONSULTORIA EIRELI FINALIDADE: Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da audiência de conciliação agendada para o dia 15/08/2022 ,a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo informar nos autos os e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] .
Cáceres – MT, 23 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/06/2022 16:43
Recebimento do CEJUSC.
-
23/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:39
Audiência de Conciliação designada para 15/08/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
23/06/2022 16:34
Recebidos os autos.
-
23/06/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão juízo 100% digital
-
17/06/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:06
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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