TJMT - 1003354-29.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 14:53
Expedição de Mandado
-
19/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ODALGIR SGARBI JUNIOR em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ODALGIR SGARBI JUNIOR em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 18/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 05:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/11/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 05/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ODALGIR SGARBI JUNIOR em 05/09/2024 23:59
-
04/09/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 14:27
Expedição de Mandado
-
03/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ODALGIR SGARBI JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
27/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 04:26
Decorrido prazo de ODALGIR SGARBI JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 08:05
Decorrido prazo de EMILY MARIA DA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 04:52
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 22:55
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:55
Decorrido prazo de ODALGIR SGARBI JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS KEVEN PEREIRA CLAROS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS KEVEN PEREIRA CLAROS em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:11
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para manifestação nos autos. -
31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 02:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/08/2023 02:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/08/2023 03:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 09:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/08/2023 06:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/08/2023 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 03:50
Decorrido prazo de VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 01:35
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1003354-29.2022.8.11.0045 REQUERENTE: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: LUCAS KEVEN PEREIRA CLAROS Vistos, etc.
I.
Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Requerida junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Requerente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento.
III.
Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Requerida, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
IV.
Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Requerida, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Requerida.
V.
Assim, não obstante a falta de localização da parte Requerida por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial.
VI.
Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal.
VII.
Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Requerente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
VIII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
06/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 16:36
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:23
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:49
Expedição de .
-
19/07/2022 19:28
Decorrido prazo de VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:33
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Número do Processo: 1003354-29.2022.8.11.0045 REQUERENTE: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: LUCAS KEVEN PEREIRA CLAROS Vistos etc.
Trata-se de pedido de Interpelação Judicial formulado por Villa Toscana Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em desfavor de Lucas Keven Pereira Claros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que, na data de 13.07.2020, o interpelado firmou contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária no loteamento Residencial Villa Toscana.
Narra, ainda, que o interpelado prometeu efetuar o pagamento do montante de R$ 94.087,20 (noventa e quatro mil e oitenta e sete reais e vinte centavos), no entanto, estaria inadimplente desde a data de 10.06.2021 e ainda em débito fiscal do referido imóvel junto à prefeitura de Sinop/MT, consoante demonstrativo acostado aos autos.
Por fim, relata que foram realizadas várias tentativas extrajudiciais de cobranças, todas infrutíferas, não restando outra alternativa senão por via judicial.
Diante do exposto, requer que seja notificado o interpelado para, querendo, purgar a mora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor pretende obter a notificação do Requerido acerca dos fatos delineados na exordial, com a finalidade de oportunizar a purgação da mora contratual, nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, consigno que não há qualquer manifestação do Juízo acerca do mérito da pretensão autoral em virtude da natureza do processo.
Nesse sentido, a interpelação judicial é simples medida de conservação de direito, sem caráter contencioso ou constritivo de direitos, sem feição de litígio, realizada apenas com o intuito de tornar pública a manifestação feita por determinada pessoa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino a notificação do Requerido para, querendo, purgar a mora , no prazo de 30 (trinta) dias.
Em sendo pretendido o cumprimento do ato por oficial de justiça, intime-se o requerente para efetuar o recolhimento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certificado o decurso do prazo sem recolhimento, reitere-se a intimação do requerente, sob pena de extinção, nos termos do art. 148, inciso III, da CNGC/TJMT.
Defiro, ainda, os benefícios do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Realizada a notificação, intime-se a parte autora, nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Lucas do Rio Verde, 23 de junho de 2022.
Alethea Assunção Santos Juíza de Direito -
23/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:35
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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