TJMT - 1013407-41.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:01
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 09:01
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 10:17
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:50
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:16
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2022 17:01
Juntada de Termo de audiência
-
01/11/2022 17:00
Audiência Preliminar realizada para 01/11/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
13/10/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 07:38
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o(s) Advogado(s) acerca da audiência preliminar designada para 01/11/2022 16:30.
INFORMO ao advogado que está devidamente habilitado nestes autos, por procuração, que informe ao seu cliente a necessidade de comparecimento para a referida audiência.
JULIA OLIVEIRA COVAS DA SILVA Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 -
30/09/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 15:28
Audiência Preliminar redesignada para 01/11/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
27/09/2022 22:19
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:19
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE BISPO BORGES em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 22:18
Decorrido prazo de VICTOR SOUZA REAIS em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2022 05:04
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013407-41.2021.8.11.0001.
AUTORES DO FATO: LUIZ ALEXANDRE BISPO BORGES e VICTOR SOUZA REAIS Trata-se de procedimento instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, praticado, em tese, por LUIZ ALEXANDRE BISPO BORGES e VICTOR SOUZA REIS.
O ilícito ocorreu em 02/04/2021.
O Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade quanto ao autuado VICTOR SOUZA REIS, ante a ocorrência da prescrição, à luz da disposição expressa no artigo 30 da Lei n. 11.343/06 c.c. artigo 115 do Código Penal, bem como o prosseguimento do feito tão somente quanto ao autuado LUIZ ALEXANDRE BISPO BORGES (Id. 89189707). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifico que aos agentes foi imputado o crime de posse de entorpecentes previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, que prevê como sanção a advertência, prestação de serviço à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo, pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) meses, cujo prazo prescricional aplicável, a teor do que dispõe o artigo 30 da Lei n. 11.343/06, é de 02 (dois) anos.
Ocorre que na hipótese o autor do fato VICTOR SOUZA REIS, ao tempo do crime, era menor de 21 anos (nascido em 08/02/2001) e, nos termos do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
Assim, constatado o decurso do lapso temporal superior a 01 (um) ano da data do fato até a presente data, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o reconhecimento da extinção da punibilidade do respectivo suspeito é medida que se impõe.
Posto isso, reconheço a prescrição da pretensão punitiva Estatal e, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c.c. 115, ambos do Código Penal, c.c. com o artigo 30 da Lei n. 11.343/06, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado VICTOR SOUZA REIS, qualificado nos autos.
Na hipótese de ainda não ter sido decidido sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, determino que se oficie-se a Autoridade Policial para que tome as providências que se fizerem necessárias para incineração, devendo ser observado o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei n. 11.343/2006.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste em relação ao autor do fato LUIZ ALEXANDRE BISPO BORGES. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
12/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2022 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2022 14:01
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/07/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:22
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2022 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 10:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 07:31
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:24
Audiência Preliminar redesignada para 24/06/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
14/12/2021 17:12
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:29
Preliminar
-
01/10/2021 14:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 02:01
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:16
Audiência Preliminar designada para 19/10/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
14/04/2021 18:21
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 05:59
Juntada de Petição de salvo conduto
-
02/04/2021 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000812-38.2020.8.11.0003
Nathan Leite do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2020 14:04
Processo nº 1045224-03.2021.8.11.0041
Vilma Salete Maffini Lopes
Vd Cred LTDA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2021 13:14
Processo nº 1029606-18.2021.8.11.0041
Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados A...
Sander Bruno Senabio de Campos
Advogado: Vitor Carvalho Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2021 13:41
Processo nº 1021165-24.2016.8.11.0041
Pedro Augusto Pasini de Alcantara
Oi Movel S.A.
Advogado: Rodrigo Silva dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2016 12:30
Processo nº 1010975-14.2019.8.11.0003
James Wellington de Araujo Gome da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2019 14:29