TJMT - 1016827-51.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/08/2025 13:35
Decorrido prazo de WILIAM NASCIMENTO TABOSA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:08
Decorrido prazo de WILIAM NASCIMENTO TABOSA em 26/08/2025 23:59
-
20/08/2025 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 00:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 04:25
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 04:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/05/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:10
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 19/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:44
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 03:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 21/10/2024 23:59
-
08/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:54
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:09
Decorrido prazo de WILIAM NASCIMENTO TABOSA em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:42
Juntada de Ofício
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de WILIAM NASCIMENTO TABOSA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:38
Juntada de Ofício
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23/10/2023 06:47
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016827-51.2021.8.11.0002.
CREDOR: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI DEVEDOR: WILIAM NASCIMENTO TABOSA
Vistos. É cediço que o art. 833, inc.
IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salários, vencimentos, subsídios e outros.
No entanto, filio-me ao posicionamento que vem flexibilizando a aplicação da norma, com o fito de permitir a penhora parcial dos vencimentos do devedor, impedindo, assim, que este venha a se beneficiar com o enriquecimento ilícito, à custa de seu credor.
Ademais, vê-se dos autos, que a vários meses o credor busca receber o débito exequendo, não podendo o Poder Judiciário pactuar com a inadimplência dos maus pagadores.
Vejamos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - AGRAVO PROVIDO.
A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor. (N.U 1025625-41.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 07/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUE NÃO AFRONTAM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TAMPOUCO A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/15 é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares.
Na espécie, verificado os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, a constrição de 30% dos rendimentos líquidos da executada atende aos interesses da credora na tentativa de reaver o valor do crédito, bem como aos da devedora, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência e de seus familiares, restando respeitado o princípio da dignidade humana.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (N.U 1017344-96.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 09/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE SALÁRIO/PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – FLEXIBILIDADE DA REGRA PARA PENHORA DE ATÉ 30% DA VERBA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do CPC, possibilitando a penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar (STJ.
REsp 1658069/GO.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Tem se firmado no âmbito desta Câmara o entendimento quanto a possível penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.
No caso, diante do esgotamento das tentativas de quitação da dívida e considerando que o feito tramita há mais de 10 anos, nota-se que a impenhorabilidade não pode ser utilizada como refúgio para descumprir suas obrigações, devendo a penhora ser deferida no limite de até 30%, mês a mês, até a quitação da dívida. (N.U 1014685-85.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 12/06/2019) Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido constante em id. 127270045, para tanto, determino seja oficiado à fonte pagadora INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que efetue os descontos nos vencimentos líquidos mensais do beneficiário WILIAM NASCIMENTO TABOSA - CPF: *50.***.*09-74, mediante comprovação nos autos na mesma periodicidade, de 30% (trinta por cento), até atingir o débito exequendo R$9.866,25 (nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Intime-se o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2023 01:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016827-51.2021.8.11.0002.
CREDOR: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI DEVEDOR: WILIAM NASCIMENTO TABOSA
Vistos.
Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
23/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 15:53
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 01:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016827-51.2021.8.11.0002.
CREDOR: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI DEVEDOR: WILIAM NASCIMENTO TABOSA
Vistos.
Reiterem-se os ofícios contidos nos autos (ids. 100203498 e 100195587), informando que o não atendimento da determinação judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, caracterizando crime de desobediência (art. 330 do CP).
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
19/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 02:15
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
28/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2022 05:38
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016827-51.2021.8.11.0002.
CREDOR: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI DEVEDOR: WILIAM NASCIMENTO TABOSA
Vistos.
Oficie-se conforme requerido em id. 94700819, devendo ser observado os endereços eletrônicos informados em id. 95921527.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
10/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 07:30
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016827-51.2021.8.11.0002.
CREDOR: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI DEVEDOR: WILIAM NASCIMENTO TABOSA
Vistos.
O credor em petição de id. 94700819 requer o seguinte: [...]c) Seja oficiada o INSS no endereço localizado na Av.
Presidente Getúlio Vargas, nº 553, 13º Andar, Sala 1304, bairro Popular, Cuiabá/MT, CEP: 78.005-370, para que operacionalize os descontos na folha de pagamento do Executado; d) Seja oficiado ao setor de RH do HIPERMERCADO ASSAÍ ATACADISTA, localizado na Av.
Dom Orlando Chaves, s/n - Cristo Rei, Várzea Grande - MT, 78117-400, para que informe se o Executado compõe o Quadro de funcionários, bem como em resposta positive que informe a remuneração do mesmo, a dfim de que se operacionalize os descontos na folha de pagamento do Executado, com o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus recebimentos líquidos; [...] É o breve relato.
Decido.
Importante se destacar que os autos estão inclusos no procedimento 100% digital.
Defiro a solicitação contida em id. 94700819 em relação à expedição de ofícios.
Contudo, para que o atendimento a demanda seja efetivado, deverá o credor informar os dados eletrônicos (celular móvel ou e-mail) para os quais requer o encaminhamento de ofício.
Nota-se que o art. 5º ada Resolução TJ-MT/OE nº. 11 de 22 de julho de 2021 diz: Art. 5º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Assim, intimo o credor para que indique as informações eletrônicas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena indeferimento da diligência.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
16/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 11:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/09/2022 07:01
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016827-51.2021.8.11.0002.
CREDOR: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI DEVEDOR: WILIAM NASCIMENTO TABOSA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito.
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juntem-se os extratos respectivos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:21
Bens não localizados
-
20/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 21:19
Decorrido prazo de WILIAM NASCIMENTO TABOSA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 09:34
Decorrido prazo de THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 03:44
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2022 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 04:26
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 03:39
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2021 05:14
Decorrido prazo de WILIAM NASCIMENTO TABOSA em 02/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 05:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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