TJMT - 0000048-54.1997.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
26/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2025 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GUANAES SIMOES em 10/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GUANAES SIMOES em 20/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
17/07/2024 14:41
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 14:40
Juntada de certidão da contadoria
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10/07/2024 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2024 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/11/2022 01:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 01:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/10/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:27
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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06/10/2022 10:26
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS ELDORADO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:25
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA BARROS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GUANAES SIMOES em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 04:43
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000048-54.1997.8.11.0010 Exequente: BANCO DO BRASIL S.A Executada: INDÚSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS ELDORADO Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta no longínquo ano de 1993 pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor da INDÚSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS ELDORADO.
O exequente foi intimado para manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que o prazo da prescrição da cédula de crédito comercial é trienal, uma vez que segue o disposto na Lei nº 413, art. 52 (Lei Uniforme) e o Decreto nº 57.663/66, art. 70 (Lei Uniforme de Genebra).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRAZO TRIENAL.
COISA JULGADA AFASTADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Consoante entendimento já firmado tanto por esta Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre referir que o prazo de prescrição da cédula de crédito comercial é trienal, uma vez que segue o disposto na Lei n.º 413, art. 52 (Lei Uniforme) e o Decreto n.º 57.663/66, art. 70 (Lei Uniforme de Genébra), 2.
No período de 10/01/2003 até 25/10/2006 nenhum ato útil foi praticado no feito executivo, de modo que inexiste dúvida em relação à prescrição aventada pelos excipientes, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo. 3.
A despeito da alegação da exequente de que a tese da prescrição não fora levantada em sede de embargos, tratando-se de matéria de ordem pública, tem-se que pode ser apreciada a qualquer tempo, restando afastada a alegação de coisa julgada. (TRF-4 - AG: 50311177120204040000 5031117-71.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/08/2021, TERCEIRA TURMA).
O prazo da prescrição intercorrente, por sua vez, segue o mesmo prazo previsto para a prescrição, ou seja, o prazo também é trienal.
Observa-se que em dezembro de 2004 foi determinada a suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis (fl. 390).
O exequente foi intimado para manifestar sobre a prescrição intercorrente, contudo deixou transcorrer in albis o prazo.
Não houve nenhum fato que pudesse interromper ou suspender a prescrição, razão pela qual há de se concluir que o transcurso de todo esse tempo, sem nenhuma providência efetiva tivesse sido requerida, mesmo o exequente tendo sido intimado, foi suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em colaboração: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IGUAL PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF - PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÕES POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - DESÍDIA EM PROMOVER OS ATOS QUE LHE CABIAM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de execução de cédula de crédito comercial, o prazo prescricional é trienal, pela inteligência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do Decreto lei 413/69 .
A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação.
Reconhecida a inércia da parte exequente, ainda que intimada, em promover os atos que lhe cabiam, resta evidenciada a prescrição intercorrente. (N.U 1020545-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 27/01/2022).
Logo, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, ante o implemento da prescrição intercorrente.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os executados em custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 12 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:14
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 22:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/11/2021.
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30/11/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 12:51
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/10/2021 02:38
Juntada (Juntada de AR)
-
23/08/2021 02:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/08/2021 01:55
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
23/08/2021 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
03/12/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
01/12/2020 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
01/12/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
11/11/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2020 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/02/2020 01:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/01/2020 00:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2020 02:07
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
23/01/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2019 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/10/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2019 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/10/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2019 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/09/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 02:18
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
19/09/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/02/2017 01:48
Definitivo (Arquivamento)
-
17/02/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/02/2017 01:47
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
24/06/2016 02:33
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/11/2007 02:34
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
28/11/2007 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/09/2007 02:07
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/09/2007 02:06
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/09/2007 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2007 02:14
Despacho (Despacho)
-
14/09/2007 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2007 02:22
Provisório (Suspensao do Processo)
-
30/07/2007 02:34
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
30/07/2007 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2007 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/07/2007 02:08
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
27/07/2007 02:06
Despacho (Despacho)
-
27/07/2007 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2006 02:14
Provisório (Suspensao do Processo)
-
23/02/2006 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/02/2006 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/02/2006 02:09
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/02/2006 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/02/2006 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/02/2006 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/02/2006 02:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/12/2004 01:26
Provisório (Suspensao do Processo)
-
16/12/2004 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/12/2004 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2004 01:42
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
15/12/2004 01:41
Despacho (Despacho)
-
15/12/2004 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2004 02:31
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/11/2004 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/11/2004 02:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
16/11/2004 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2004 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/09/2004 01:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
24/09/2004 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/09/2004 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/09/2004 01:13
Juntada (Juntada de AR)
-
22/09/2004 01:57
Movimento Legado (Andamento)
-
03/09/2004 02:36
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
02/09/2004 00:42
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/08/2004 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
03/08/2004 02:27
Movimento Legado (Andamento)
-
02/08/2004 01:16
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/07/2004 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2004 01:21
Despacho (Despacho)
-
15/07/2004 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2004 02:00
Movimento Legado (Andamento)
-
25/06/2004 01:22
Movimento Legado (Andamento)
-
24/06/2004 02:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
05/05/2004 01:58
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
03/05/2004 01:22
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/04/2004 02:42
Movimento Legado (Andamento)
-
30/04/2004 02:11
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
26/04/2004 02:43
Movimento Legado (Andamento)
-
22/04/2004 01:36
Movimento Legado (Andamento)
-
20/04/2004 01:50
Movimento Legado (Andamento)
-
30/03/2004 02:15
Movimento Legado (Andamento)
-
26/03/2004 01:43
Movimento Legado (Andamento)
-
23/03/2004 02:29
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/03/2004 02:38
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
17/03/2004 01:50
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/03/2004 02:41
Movimento Legado (Andamento)
-
16/03/2004 02:33
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/03/2004 02:31
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
15/03/2004 02:42
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
12/03/2004 02:39
Despacho (Despacho)
-
12/03/2004 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2004 01:33
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
13/02/2004 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2004 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2003 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/11/2003 01:52
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
19/11/2003 01:31
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/11/2003 01:38
Movimento Legado (Andamento)
-
27/08/2003 02:03
Despacho (Despacho)
-
01/08/2003 01:57
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/08/2003 01:40
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
21/05/2003 02:28
Movimento Legado (Andamento)
-
07/05/2003 02:25
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/04/2003 02:27
Despacho (Despacho)
-
31/10/2002 00:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2002 00:23
Petição (Juntada de Peticao)
-
03/10/2002 00:25
Despacho (Despacho)
-
12/01/2001 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2000 01:52
Despacho (Despacho)
-
23/08/2000 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2000 01:11
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
21/07/2000 02:41
Movimento Legado (Andamento)
-
13/07/2000 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2000 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/07/2000 01:34
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
07/07/2000 01:59
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
12/11/1999 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/1999 01:53
Despacho (Despacho)
-
23/09/1999 01:39
Movimento Legado (Andamento)
-
24/04/1999 02:14
Movimento Legado (Andamento)
-
05/02/1999 02:29
Movimento Legado (Andamento)
-
26/01/1999 02:04
Movimento Legado (Andamento)
-
25/01/1999 01:15
Movimento Legado (Andamento)
-
21/01/1999 02:23
Movimento Legado (Andamento)
-
20/01/1999 01:46
Movimento Legado (Andamento)
-
07/12/1998 01:10
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/11/1998 02:15
Movimento Legado (Andamento)
-
17/06/1998 02:27
Movimento Legado (Andamento)
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20/05/1998 01:24
Movimento Legado (Andamento)
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20/03/1997 01:19
Movimento Legado (Andamento)
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12/03/1997 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/1997
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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