TJMT - 1022064-32.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2025 02:07
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:07
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 17/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARLENE ROSA SILVA em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/03/2025 23:59
-
19/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 13/09/2024 23:59
-
02/08/2024 01:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 10/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 06/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1022064-32.2022.8.11.0002; AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REU: MARLENE ROSA SILVA ms
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato que ora se junta. 2.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:02
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 24/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1022064-32.2022.8.11.0002; AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS REU: MARLENE ROSA SILVA
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido do autor para que seja realizada a restrição judicial no veículo, junto ao Renajud, haja a vista que, conforme extrato que ora se anexa, o mesmo se encontra em nome de terceiro, sem restrição de alienação fiduciária. 2.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 3.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 08:41
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:34
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1022064-32.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: MARLENE ROSA SILVA
Vistos. 1.
Acolho o pedido do autor, a vista de que os documentos juntados comprovam o crédito cedido pelo autor, determino a substituição do polo ativo para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, tal como pugnado. 2.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 3.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
08/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 20:50
Decorrido prazo de MARLENE ROSA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:53
Decorrido prazo de MARLENE ROSA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:57
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:18
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1022064-32.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: MARLENE ROSA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 08:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 03:23
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000102-70.2015.8.11.0048
Miriam Nazario Sardelli
Tiago Edvaldo Sardelli
Advogado: Ethienne Gaiao de Souza Paulo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2015 00:00
Processo nº 1032142-65.2022.8.11.0041
Devanlay Ventures do Brasil Comercio, Im...
Vamj Moda e Couro Comercio do Vestuario ...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 09:25
Processo nº 1001390-67.2022.8.11.0023
Fabio Henrique Farias Oliveira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2022 13:41
Processo nº 1000333-19.2018.8.11.0002
Paulo Cesar da Silva Nunes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Fagner da Silva Botof
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2018 19:52
Processo nº 1022937-03.2020.8.11.0002
Telefonica Brasil S.A.
Matheus Carvalho de Lima
Advogado: Vinicius de Almeida Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2020 11:08