TJMT - 1004792-22.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 13:53
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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06/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:37
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE MATOS RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 03:02
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004792-22.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: BRUNO CESAR DE MATOS RIBEIRO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de esgotamento da via administrativa, vez que não subsiste ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que preenche os requisitos do art. 14 da Lei n. 9.099/99.
Vejamos: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Morais, manejada por Bruno Cesar de Matos Ribeiro em desfavor da Energisa.
O reclamante relata em síntese, que não reconhece os consumos de energia faturados e cobrados, alegando tratar-se de fatura de valor eventual, sendo lhe cobrado um valor ocasionado por um faturamento inferior ao correto, sem, contudo comprovar esse faturamento, uma vez que a avaliação realizada não foi feita na presença da parte.
Ocorre que diante de tais débitos, a reclamada procedeu com a inclusão de seu nome junto ao 4° Tabelionato de Notas desta cidade.
O requerido em sua defesa afirma que a cobrança é devida e os débitos são regulares, uma vez que encartou aos autos termo de ocorrência de inspeção acompanhado de fotos do local e da avaliação técnica, a qual constatou irregularidade no medidor “com um furo na tampa traseira”, sendo essa irregularidade que impedia o aparelho de realizar a correta aferição do consumo de energia elétrica no imóvel.
Neste sentido a parte reclamada procedeu de acordo com o determinado pela ANEEL em sua resolução n. 414/2010, realizando a lavratura do TOI (termo de ocorrência e inspeção), registrando a irregularidade no medidor que foi reprovado segundo suas avaliações.
Destaco que se a demandada está pretendendo a recuperação de receita (dita de consumo) e esta deveria proceder na forma prevista no art. 129 da Res.
ANEEL n. 414/10, adotando precisamente o que está consignado no mencionado dispositivo, abaixo transcrito: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - [...] III -elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV - [...] e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) [...] e b) [...] § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Verifica-se que a reclamada procedeu da maneira estabelecida na norma supracitada, pois o TOI foi lavrado na presença da consumidora, a qual se recusou a acompanhar a vistoria e assinar o termo.
Afora isso, o requerido comprovou que emitiu a carta a parte autora juntamente com o Demonstrativo de Cálculo da Recuperação de Consumo, explicando o resultado da inspeção e a forma de cálculo do faturamento, uma vez que a energia elétrica foi consumida, mas deixou de ser registrada em virtude de irregularidade no medidor.
De outra banda, em que pese a parte autora negar que tinha conhecimento da suposta irregularidade em seu medidor, todavia é válido ponderar que a norma estabelecida pela ANEEL visa proteger o consumidor, oportunizando a este as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso verifico: - A elaboração do TOI; - A empresa tirou várias fotos para comprovar a irregularidade; - A empresa entregou carta ao cliente; Sobre o tema a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso pontua: E M E N T A - RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE FRAUDE – TOI E REGISTRO FOTOGRÁFICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em razão da comprovação do desvio da energia.
O registro fotográfico em anexo na contestação, na forma que preleciona o artigo 129, §1º, inciso V, alínea “b”, da Resolução nº.414/2010 da ANEEL, confirmam a irregularidade da unidade consumidora, pois o borne do medidor estava invertido.
De acordo com TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de n.525596, foi apurado “DESVIO NOS BORNES DO MEDIDOR” registrando consumo inferior.
Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Verifico ainda que de acordo com o TOI, a esposa do Reclamante embora tenha acompanhado a apuração, se recusou a fornecer seus dados e a assinar o TOI confeccionado.
Sendo que tal informação não foi impugnada pelo Reclamante. (Recurso Inominado nº.: 0087684-21.2016.811.0001 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT) RECURSOS INOMINADOS – ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – TOI QUE DETECTOU DESVIO DE CONSUMO – FOTOS – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, pelo que se afasta a sentença de parcial procedência.
A cobrança contestada é devida, tendo em vista o TOI e acervo fotográfico, atestando a existência de irregularidades no medidor, além do aumento nas faturas posteriores evidenciando o desvio.
A cobrança revela-se legítima e devida.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGADO PROVIMENTO.
RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE. (N.U 1006283-33.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
A empresa seguiu as regras estabelecida na Resolução n. 414/2010, que, diga-se de passagem, é um instrumento normativo que regulamenta a Lei n. 9.427/96, diploma que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica.
Por sua vez, a parte autora não apresentou impugnação específica quanto aos fatos e documentos trazidos pela requerida em sua defesa. É oportuno anotar em tela que, os documentos apresentados pelo requerido em sua defesa, verifica-se que após a vistoria, o consumo de energia da UC da parte autora aumentou consideravelmente, conforme se verifica do documento denominado “consumo do cliente”.
Inexistem motivos que justifiquem as pretensões autoral, visto que a os procedimentos adotados pela empresa se limitaram a razoabilidade, por consequência o direito da parte reclamante a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais não merecem prosperar.
Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto sentença elaborada pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 17:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 08:24
Juntada de Termo de audiência
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15/09/2022 08:24
Audiência de Conciliação realizada para 15/09/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2022 07:06
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1004792-22.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: BRUNO CESAR DE MATOS RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 15/09/2022 Hora: 08:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE0MTZhZDItM2Y1MS00Y2RlLWIxM2UtNDU2YjFkODU5Y2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 6 de setembro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
06/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:38
Juntada de Ofício
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12/06/2022 09:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 12:41
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE MATOS RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:21
Decisão interlocutória
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25/05/2022 15:44
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 05:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 12:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:24
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DE MATOS RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 10:03
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:07
Audiência de Conciliação designada para 15/09/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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