TJMT - 1032185-02.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:08
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:14
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 05:30
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1032185-02.2022.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Auxiliadora da Silva e Silva contra o Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora é titular da conta corrente n. 5811-4, agência 553-3, administrada pelo réu.
Informa que nos dias 28/07/2022 e 29/07/2022, após manter contato por meio do aplicativo WhatsApp com uma pessoa que se passava por sua filha, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.589,00 e uma transferência bancária no montante de R$ 4.690,90.
Como pensou que sua filha estava diante de uma grave dificuldade financeira, antecipou seu décimo terceiro salário para efetuar o pagamento do boleto e realizar a transferência requerida pelo golpista.
O boleto no valor de R$ 1.589,00 e que constava como beneficiário Jonathan Jefferson Silva Fonseca, inscrito no CPF n° *51.***.*10-42, foi pago no dia 28/07/2022, por volta das 21h30min.
Por não ter conseguido efetuar a operação bancária de transferência entre contas correntes naquele momento, realizou a transferência no dia seguinte (29/07/2022), às 10h16mim, no valor de R$ 4.690,90, para a conta n. 85.042-x, agência 2764-2, de titularidade de Eder Carlos dos Santos.
Alega que aproximadamente 30 (trinta) minutos após a transação de transferência, sua filha lhe telefonou, momento em que descobriu que havia sido vítima de um golpe.
Imediatamente procurou a agencia bancária do banco réu no município em que se encontrava e formalizou um pedido de contestação administrativa das transações financeiras, apresentando o Boletim de Ocorrência n. 2022.204869.
Embora tivesse menos de 01 (uma) hora da transferência bancária e 12 horas do pagamento do boleto, o réu quedou-se inerte.
Somente dias depois a instituição financeira estornou a quantia de R$ 2.691,90, sob o argumento de que foi o valor que ainda estava na conta beneficiária da transferência.
Quanto ao boleto pago, disse que nada poderia fazer.
Sustenta que houve falha na prestação dos serviços do réu, que apesar de ter sido imediatamente avisado sobre o golpe, não estornou as operações e ainda permitiu que uma conta fosse aberta por criminosos para receber dinheiro sujo de golpes.
Assim, postulou a concessão liminar da tutela de urgência para determinar ao réu que promova a restituição do valor de R$ 1.589,00 (boleto) e do remanescente da transferência bancária realizada para o fraudador no importe de R$ 2.001,00.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.589,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Declínio de competência Vara Bancária (ID 93346455).
Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido.
A Justiça Gratuita concedida em favor da autora e a citação do réu determinada.
A audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da autora, que posteriormente apresentou Atestado Médico.
O réu ofertou contestação em que, preliminarmente, arguiu falta de interesse processual e ilegitimidade passiva.
Impugnou o valor atribuído à causa e a Justiça Gratuita concedida à autora.
Meritoriamente, defende que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, pois, não foi encontrada fragilidade em seus sistemas.
Aduz que a autora efetuou o pagamento do boleto mediante utilização do cartão de débito, no caixa eletrônico.
Aduz a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade capaz de ensejar sua condenação ao pagamento de indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 107942440).
A autora impugnou a contestação.
Instados sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Por oportunidade da contestação, o réu arguiu preliminar de ausência de interesse processual.
Referida preliminar não merece acolhimento, haja vista restar sobejamente demonstrado o interesse processual da parte autora, em ter ressarcido os valores provenientes das operações bancárias em virtude de golpe.
Assim, rejeito a preliminar.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora deixou clara a causa de pedir, que está fundamentada na suposta falha na prestação de serviços do réu.
Quanto ao valor da causa, verifico que o mesmo está em plena consonância com o dispositivo legal (artigo 292, incisos V e VI, CPC).
Ora, pretendendo a autora o ressarcimento do prejuízo material indicado em R$ 3.589,00 mais indenização por danos morais de R$ 20.000,00, se mostra correto o valor atribuído à causa, a saber, R$ 23.589,00.
Por fim, no que diz respeito aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que trata de sua concessão traz a seguinte redação: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5° LXXIV da Constituição Federal/88 e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, para a revogação do benefício concedido cabe à ré comprovar a capacidade financeira da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – impugnação À JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incumbe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente a prova nesse sentido, deve ser julgada improcedente a impugnação.”(Ag 166772/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/01/2016.
Negritei) Posto isto, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Superadas as questões prejudiciais e, não havendo necessidade de produção de provas além das documentais já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide conforme me permitem os artigos 355, inciso I e 12, § 2º, inciso VII (Prioridade Legal), do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que terceira pessoa de má-fé iniciou uma conversa com a autora por meio do aplicativo WhatsApp, fazendo com que a mesma acreditasse que estava falando com sua filha Amanda Carolina.
Convicta de que o pedido de ajuda financeira era de sua filha, no dia 28/07/2022, por volta das 21h30min, a autora efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.589,00, em que constava como beneficiário Jonathan Jefferson Silva Fonseca, inscrito no CPF n. *51.***.*10-42.
No dia seguinte (29/07/2022), a autora também realizou uma transferência bancária de R$ 4.690,90, para a conta n. 85.042-x, agência 2764-2, de titularidade de Eder Carlos dos Santos.
Em que pese o infortúnio e prejuízo certamente advindos das operações, não há nos autos comprovação de que o réu tenha contribuído para a ocorrência do golpe, ou seja, o réu não praticou qualquer ato ilícito no caso em questão, inexistindo nexo de causalidade entre uma atitude do banco e o dano suportado pela autora.
Conforme se verifica dos autos, a autora recebeu o boleto bancário por meio do aplicativo WhatsApp e não através de canais de atendimento do réu.
Os dados bancários para transferência de valores também foi fornecido diretamente à autora por meio de conversa com estelionatários.
Aliás, segundo consta a autora sequer conseguiu efetuar a transferência de valores no dia 28/07/2022, razão pela qual a mesma se dirigiu pessoalmente até uma agência e efetivou a operação.
A autora deveria ao menos ter desconfiado da veracidade das informações e teor conversa, uma vez que o número utilizado para entrar em contato com ela não pertencia à sua filha.
Mesmo diante da divergência de número de telefone, a autora não diligenciou no sentido de entrar em contato com a filha no número de seu conhecimento para averiguar a autenticidade da informação de que o celular havia caído na água, bem como de que era realmente sua filha quem estava a solicitar auxílio financeiro (prints acostado ao ID 93242482).
Extrai-se que a autora foi demasiadamente inocente ao efetuar o pagamento de boleto em nome de terceiro estranho, bem ainda transferência bancária.
De fato, embora lamentável que a autora tenha sido vítima de um estelionato, não há como este Juízo imputar ao réu a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, por não vislumbrar nenhuma atitude do mesmo que tenha contribuído para o desfecho.
Pelo contrário, o réu logrou êxito em estornar a quantia de R$ 2.691,90 da conta de titularidade de Eder Carlos dos Santos, diminuindo o prejuízo material sofrido. É certo que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Entretanto, a fraude praticada por terceiros estelionatários que se utilizam de boleto fraudado para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização da instituição financeira que não praticou qualquer ato ilícito.
Nesse sentido, inclusive, tem decidido o TJMT.
Vejamos as ementas a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE – ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O acervo probatório dos autos, demonstra que o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu/apelado, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando houve claros indicativos de que o pagamento dos boletos não reverteria em favor do verdadeiro beneficiário e sim, como o próprio autor narrou a “Pagseguro internet S.A.".
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. (N.U 0011108-14.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAL E MATERIAL.
GOLPE DO INSS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DE BOLETO PARA O CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE POR TERCEIROS.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se não há prova que o banco Recorrente praticou ato ilícito, resta ausente o nexo de causalidade de sua conduta e os inconvenientes suportados pelo Recorrido, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir as informações.
Sendo culpa exclusiva do Recorrido e do terceiro fraudador, não dever haver a restituição de valor pago no boleto fraudado e nem em indenização a título de dano moral.
Recurso provido. (N.U 1012931-32.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE DO BOLETO FALSIFICADO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EMISSÃO DO BOLETO POR FUNCIONÁRIO DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a Autor alegou que o boleto fraudado foi emitido por correspondente bancário da recorrente, tal fato deve ser comprovado, não sendo possível constatar apenas pelas alegações na petição inicial de que foi o preposto da recorrente quem forneceu o boleto para pagamento, assim, no presente caso, ônus da prova é do consumidor, por se tratar de fato positivo, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Se o boleto foi emitido para quitação do empréstimo bancário por terceiro fraudador, não há como responsabilizar Banco pelo boleto fraudado, cujo valor foi revertido a favor de fraudadores.
Se não há prova que o banco Recorrente praticou ato ilícito, resta ausente o nexo de causalidade de sua conduta e os inconvenientes suportados pelo Recorrido, provenientes de ato de terceiros estelionatários e de sua desídia em conferir as informações constantes no boleto antes de efetuar a sua quitação.
Sendo culpa exclusiva do Recorrido e do terceiro fraudador, não dever haver a restituição de valor pago no boleto fraudado e nem em indenização a título de dano moral.
Recurso provido. (N.U 1002699-77.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INSUBSISTÊNCIA – ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA, ASSIM COMO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA – PREFACIAL AFASTADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CORRENTISTA VÍTIMA DO "GOLPE DO BILHETE PREMIADO" PRATICADO POR TERCEIRO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA – REALIZAÇÃO DE SAQUES VOLUNTÁRIOS E LEGÍTIMOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO EVIDENCIADA – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIROS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir, quando o magistrado entende que o feito está adequadamente instruído com os elementos necessários à formação de seu convencimento, o que se extrai da interpretação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
As instituições financeiras, embora respondam objetivamente com relação aos seus correntistas, o antigo e famigerado "golpe do bilhete premiado" praticado por terceiro fora da agência não integra o risco de suas atividades, razão pela qual os saques efetuados em favor dos estelionatários configuram fortuito externo, advindo da culpa exclusiva da vítima. (N.U 1029643-45.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) Considerando que a ré demonstrou de forma satisfatória o fato desconstitutivo do direito autoral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA AUXILIADORA DA SILVA E SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
09/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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22/03/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032185-02.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
CUIABÁ-MT, 17 de fevereiro de 2023.
SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente -
17/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 23:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/02/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032185-02.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 23 de janeiro de 2023.
VIVIENE FELISBINA DE JESUS Assinado Digitalmente -
23/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 10:54
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/12/2022 10:54
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2022 10:53
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2022 10:48
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2022 10:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:36
Recebidos os autos.
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01/12/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 21:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 21:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1032185-02.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de Conciliação - CEJUSC Data: 07/12/2022 Hora: 10:30 , por meio da plataforma Microsoft Teams.
Certifico ainda, que encaminhei, aos e-mails cadastrados, o link para acesso à sala virtual da audiência designada, abaixo colacionado.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhjYzBjYTQtMjY1OC00NjMxLWI5NzktMjFiZjdiMzg4ODk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d Cuiabá, 2 de setembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
02/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 12:44
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 07/12/2022 10:30 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 05:49
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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