TJMT - 1000107-44.2019.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:20
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:50
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:14
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPINÁPOLIS-MT VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS-MT Rua.
Cento e Três, 1410-1532 - União, Campinápolis - MT, 78630-000 - TELEFONE: (66) 3437-1726.
EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZA SUBSTITUA LORENA AMARAL MALHADO NÚMERO DO PROCESSO: 1000107-44.2019.8.11.0110 VALOR DA CAUSA: R$ 998,00 ESPÉCIE: [Capacidade]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CURADORA: Nome: DIOLINA SILVA DOS SANTOS Endereço: Av. nego carrim, setor aeroporto, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: Advogado: DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS OAB: MT19171-O e Advogado: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA OAB: MT12025-O INTERDITANDA: Nome: MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS Endereço: Av. nego carrim, setor aeroporto, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 Nome: RAFAEL PEREIRA LOPES Endereço: Avenida Alves Ferreira, 930, Escritorio de Advocacia - Fundos, centro, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: Advogado: KENIA CRISTINA BORGES OAB: MT16122-A Endereço: AVENIDA ALVES FERREIRA,, 930, ESCRITORIO, CENTRO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 OBSERVAÇÃO: A interditanda é portadora de retardo mental, desde a infância, e não tem discernimento necessário para os atos da vida civil, o que o impossibilita de reger sua vida e administrar seus bens, necessitando, para tanto, de pessoa devidamente habilitada..
SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por DIOLINA SILVA DOS SANTOS em face de MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificadas.
A requerente aduz na inicial (Id. 18683322) que a senhora Maria Julia é portadora de retardo mental desde a infância, não sendo capaz de gerir os atos da vida civil, necessitando de cuidados de terceiros e da nomeação de curador para representá-la, comprometendo-se a exercer o encargo.
A inicial foi recebida no Id. 19759737, oportunidade em que fora designada audiência de entrevista.
Realizada audiência de entrevista (Id. 20093084), o Juízo decidiu pela nomeação da requerente como curadora provisória da requerida, bem como pela realização de perícia médica.
Laudo psicossocial consta dos Ids. 22500540 e 22689414.
Perícia médica juntada no Id. 25017714.
As partes manifestaram quanto aos laudos nos Ids. 64677214 e 64713727.
Por fim, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação (Id. 65419070). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conceituou portador de deficiência nos seguintes termos: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Mesmo antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, havia normas constitucionais que visavam proteger os interesses desses indivíduos, tendo a Lei nº 13.146/15 regulamentado direitos, garantias e liberdades previstas em tratado de direito internacional.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/15 estão, especialmente, aquelas que tratam da capacidade das pessoas, como a revogação dos três incisos do art. 3º do Código Civil, que passou a prever como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, e, nos termos da nova redação do art. 4º, como relativamente incapazes: 1) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos de idade; 2) ébrios habituais; 3) viciados em tóxicos; 4) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e 5) pródigos.
Entretanto, ainda há a possibilidade de submeter pessoas com deficiência à curatela, desde que analisadas as circunstâncias do caso concreto, somente em situações excepcionais e como medida protetiva, nos termos do art. 84 do Estatuto das Pessoas com Deficiência: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Ressalte-se que a curatela afeta somente os atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
No caso em tela, a interditanda foi diagnosticada com retardo mental, sendo considerada incapaz de reger os atos da vida civil, dependendo dos cuidados de terceiros, como consta na perícia médica juntada no Id. 25017714.
Referida condição foi percebida durante a realização da audiência de entrevista, onde a requerida não foi capaz de responder perguntas básicas, dentre as quais, qual era seu nome completo (Id. 20095626).
Sendo assim, diante de todo o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e a entrevista, constata-se que a interditanda é pessoa com deficiência, conforme a definição dada pela Lei nº 13.146/15 em seu artigo 2º, e que a melhor maneira de salvaguardar seus direitos é utilizar-se do instituto da curatela.
Quanto à pessoa que exercerá o múnus de curador, a requerente é mãe da curatelada e, além de ter ingressado com a ação, demonstrou vontade de exercer os cuidados e administração dos bens de sua filha, inexistindo qualquer indício que a desmereça de praticar este encargo (Ids. 22500540 e 22689414), que, aliás, já vem exercendo, desde que foi nomeada curadora provisória.
Ademais, o Ministério Público Estadual e o curador nomeado manifestaram-se pela procedência do pedido a fim de que fosse decretada a interdição e que a autora fosse nomeada como curadora definitiva.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação para decretar a curatela da interditanda MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS a fim de que seja representada exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos art. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/15, sendo que, considerando a patologia da curatelada, em carater excepcional, tal exercício se dará por tempo indeterminado.
Em consequência, de acordo com o Código Civil, art. 1.775, § 1º, nomeio como curadora a requerente DIOLINA SILVA DOS SANTOS, mediante compromisso legal a ser prestado em 5 (cinco) dias após o registro da decisão no respectivo cartório (art. 759, I, CPC).
Expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil competente.
Publiquem-se editais na forma prevista do artigo 755, § 3º, do CPC.
Custas na forma do art. 88 do Código de Processo Civil, que, dada a isenção concedida, regem-se na forma do art. 98, § 3º do mesmo código.
No mais, verifica-se que foram nomeados nos autos os advogados YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (Id. 19321717), KENIA CRISTINA BORGES (Id. 19759737) e, DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (Id. 23884240), para atuarem no feito.
Desse modo, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de URH em favor dos advogados nomeados, que serão arbitrados de acordo com a atuação de cada causídico no feito: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (OAB MT12025-O): 01 (um) URH; KENIA CRISTINA BORGES (OAB MT16122-A): 01 (um) URH, e; DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB MT19171-O): 02 (dois) URH’s, devendo a secretaria expedir o necessário.
Transitado em julgado e cumpridas todas as determinações, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.” SENTENÇA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "Cuida-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando contradição na sentença de Id. 94533550.
Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de que a sentença prolatada no Id. 94533550 foi contraditória por ter arbitrado honorários advocatícios à advogada nomeada, Dra.
KÊNIA CRISTINA BORGES, sendo que esta sequer atuou no feito.
Em que pese não haver certificação, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
Primeiramente, é de elementar conhecimento que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. É certo que não é dado à parte opor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria apreciada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido.
Analisando a sentença embargada constata-se que os embargos opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, no Id. 94851798 merecem acolhimento, porquanto, de fato, a sentença foi contraditória ao arbitrar honorários para advogada dativa que não atuou de fato nos autos.
Dessa forma, conforme aduz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em seu inciso III, os embargos de declaração servirão para corrigir erro material no processo, desde que opostos tempestivamente.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entretanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o Dr.
Rafael Pereira Lopes atuou no processo, conforme se verifica do termo de audiência disposto no Id. 20095310, de maneira que entendo por bem arbitrar honorários em favor do advogado acima mencionado, Diante do exposto, ACOLHO o presente declaratório (Id. 94851798), para suprir a contradição, da sentença de Id. 94533550, dessa forma: 1.
DEIXO de arbitrar os honorários à advogada nomeada (KÊNIA CRISTINA BORGES), pelas razões já expostas. 2.
CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado RAFAEL PEREIRA LOPES, OAB/MT nº 16.038, em razão de sua atuação na solenidade de Id. 20095310, bem como em razão da ausência de defensoria pública na comarca à época, que, considerando o grau de zelo, a natureza da causa, o tempo exigido e o local de prestação do serviço, o qual FIXO em 01 (uma) URH, devendo a Secretaria expedir o necessário.
Após transito em julgado, arquive-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANA CAROLINA TOZO DA COSTA, digitei.
Campinápolis-MT, 13 de dezembro de 2022.
Assinado Digitalmente ANA CAROLINA TOZO DA COSTA Gestor de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. •No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. •Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. •ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 15:26
Decorrido prazo de DIOLINA SILVA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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16/01/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 17:53
Expedição de Mandado
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09/01/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:49
Expedição de Termo de Compromisso
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13/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:02
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 09:44
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 05:02
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:19
Desentranhado o documento
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03/11/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2022 23:09
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:09
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 04:10
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000107-44.2019.8.11.0110.
REQUERENTE: DIOLINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por DIOLINA SILVA DOS SANTOS em face de MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificadas.
A requerente aduz na inicial (Id. 18683322) que a senhora Maria Julia é portadora de retardo mental desde a infância, não sendo capaz de gerir os atos da vida civil, necessitando de cuidados de terceiros e da nomeação de curador para representá-la, comprometendo-se a exercer o encargo.
A inicial foi recebida no Id. 19759737, oportunidade em que fora designada audiência de entrevista.
Realizada audiência de entrevista (Id. 20093084), o Juízo decidiu pela nomeação da requerente como curadora provisória da requerida, bem como pela realização de perícia médica.
Laudo psicossocial consta dos Ids. 22500540 e 22689414.
Perícia médica juntada no Id. 25017714.
As partes manifestaram quanto aos laudos nos Ids. 64677214 e 64713727.
Por fim, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação (Id. 65419070). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) conceituou portador de deficiência nos seguintes termos: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Mesmo antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, havia normas constitucionais que visavam proteger os interesses desses indivíduos, tendo a Lei nº 13.146/15 regulamentado direitos, garantias e liberdades previstas em tratado de direito internacional.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/15 estão, especialmente, aquelas que tratam da capacidade das pessoas, como a revogação dos três incisos do art. 3º do Código Civil, que passou a prever como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, e, nos termos da nova redação do art. 4º, como relativamente incapazes: 1) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos de idade; 2) ébrios habituais; 3) viciados em tóxicos; 4) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e 5) pródigos.
Entretanto, ainda há a possibilidade de submeter pessoas com deficiência à curatela, desde que analisadas as circunstâncias do caso concreto, somente em situações excepcionais e como medida protetiva, nos termos do art. 84 do Estatuto das Pessoas com Deficiência: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” Ressalte-se que a curatela afeta somente os atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
No caso em tela, a interditanda foi diagnosticada com retardo mental, sendo considerada incapaz de reger os atos da vida civil, dependendo dos cuidados de terceiros, como consta na perícia médica juntada no Id. 25017714.
Referida condição foi percebida durante a realização da audiência de entrevista, onde a requerida não foi capaz de responder perguntas básicas, dentre as quais, qual era seu nome completo (Id. 20095626).
Sendo assim, diante de todo o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e a entrevista, constata-se que a interditanda é pessoa com deficiência, conforme a definição dada pela Lei nº 13.146/15 em seu artigo 2º, e que a melhor maneira de salvaguardar seus direitos é utilizar-se do instituto da curatela.
Quanto à pessoa que exercerá o múnus de curador, a requerente é mãe da curatelada e, além de ter ingressado com a ação, demonstrou vontade de exercer os cuidados e administração dos bens de sua filha, inexistindo qualquer indício que a desmereça de praticar este encargo (Ids. 22500540 e 22689414), que, aliás, já vem exercendo, desde que foi nomeada curadora provisória.
Ademais, o Ministério Público Estadual e o curador nomeado manifestaram-se pela procedência do pedido a fim de que fosse decretada a interdição e que a autora fosse nomeada como curadora definitiva.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação para decretar a curatela da interditanda MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS a fim de que seja representada exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos art. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/15, sendo que, considerando a patologia da curatelada, em carater excepcional, tal exercício se dará por tempo indeterminado.
Em consequência, de acordo com o Código Civil, art. 1.775, § 1º, nomeio como curadora a requerente DIOLINA SILVA DOS SANTOS, mediante compromisso legal a ser prestado em 5 (cinco) dias após o registro da decisão no respectivo cartório (art. 759, I, CPC).
Expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil competente.
Publiquem-se editais na forma prevista do artigo 755, § 3º, do CPC.
Custas na forma do art. 88 do Código de Processo Civil, que, dada a isenção concedida, regem-se na forma do art. 98, § 3º do mesmo código.
No mais, verifica-se que foram nomeados nos autos os advogados YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (Id. 19321717), KENIA CRISTINA BORGES (Id. 19759737) e, DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (Id. 23884240), para atuarem no feito.
Desse modo, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de URH em favor dos advogados nomeados, que serão arbitrados de acordo com a atuação de cada causídico no feito: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (OAB MT12025-O): 01 (um) URH; KENIA CRISTINA BORGES (OAB MT16122-A): 01 (um) URH, e; DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB MT19171-O): 02 (dois) URH’s, devendo a secretaria expedir o necessário.
Transitado em julgado e cumpridas todas as determinações, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
Campinápolis, MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
12/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 20:54
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 18:08
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 21:40
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 17:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 00:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
-
28/08/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:52
Decisão interlocutória
-
28/03/2020 21:48
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA BORGES em 30/01/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2020 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2020 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 18:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 05:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 04:04
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA BORGES em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 03:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 00:33
Publicado Intimação em 17/10/2019.
-
17/10/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 13:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2019 09:48
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2019 07:56
Decorrido prazo de DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 07:24
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA BORGES em 25/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 01:07
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
22/09/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2019 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2019 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 07:20
Decorrido prazo de JOAO GONSALVES DA SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 18:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/08/2019 11:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/08/2019 19:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2019 15:03
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
02/08/2019 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2019 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 10:43
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 10:43
Decorrido prazo de DIOLINA SILVA DOS SANTOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 02:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 20:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 08:32
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
17/05/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 18:02
Decisão Determinação
-
14/05/2019 18:01
Audiência entrevista realizada para 14/05/2019 18:01 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
14/05/2019 17:56
Decisão Determinação
-
11/05/2019 07:47
Decorrido prazo de YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA em 08/05/2019 06:00:00.
-
08/05/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2019 06:23
Decorrido prazo de DIOLINA SILVA DOS SANTOS em 07/05/2019 14:12:53.
-
08/05/2019 06:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA DOS SANTOS em 07/05/2019 14:07:45.
-
08/05/2019 06:23
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA BORGES em 07/05/2019 14:04:43.
-
06/05/2019 14:12
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/05/2019 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 14:07
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/05/2019 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 14:04
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/05/2019 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 05:24
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
04/05/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2019 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2019 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2019 15:05
Audiência entrevista designada para 07/05/2019 14:30 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
02/05/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 09:37
Decisão interlocutória
-
10/04/2019 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/04/2019 18:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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