TJMT - 1018863-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 01:59
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:59
Decorrido prazo de D'ONOFRIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1018863-29.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Compulsando os autos, vê-se que, conforme manifestação constante nos autos, bem como em consulta ao Sistema PJE, resta configurada a existência de conexão desta ação com a de nº 8020538-33.2022.8.05.0080, a qual tramita perante a 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA.
As alterações/inovações inseridas pela Lei nº 13.105/2015, alterou o instituto da conexão.
O CPC/73, em seu artigo 103, previa que: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Ocorre que após a vigência do NCPC/15, o seu artigo 55, passou a dispor: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Entretanto, apesar de não ser mais possível a reunião dos processos que não possuam em comum o objeto, a nova lei trouxe uma ressalva prevista no §3º, do art. 55: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. (grifei) Assim, vê-se que ambos os processos tem por objeto a mesma causa de pedir e partes comuns, sendo que, caso as ações sejam julgadas separadamente, haverá a possibilidade de decisões conflitantes conforme previsto no artigo citado.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 43 o seguinte: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.
No mesmo norte, o art. 59 do CPC prevê que: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Assim, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem mesmo da citação válida, sendo o registro ou distribuição a única hipótese trazida pelo atual Código.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJMT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA - JUIZADO ESPECIALIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA – MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO – POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES – ART. 55, § 3º DO CPC – CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Com fulcro no art. 55, § 3º do CPC, impõe-se a reunião dos processos em que haja a possibilidade de decisões conflitantes. 2.
Compete ao Juízo Suscitante o conhecimento e julgamento da Ação Declaratória, ante a prevenção decorrente de Mandado de Segurança anteriormente distribuído, cujo julgamento de mérito encontra-se pendente de apreciação.3.
Conflito negativo improcedente. (DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 24/07/2018) Desse modo, observando a data de distribuição das mencionadas ações, é possível concluir que a prevenção ocorreu para aquele juízo, de modo que declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua remessa ao Juízo competente, qual seja, o juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA.
Promova as anotações e alterações necessárias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA TEREZA NOVAES MARTINS em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:25
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2022 10:47
Decorrido prazo de D'ONOFRIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 06:49
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº 1018863-29.2022.8.11.0003 Vistos etc.
D’ONOFRIO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de RDM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA também qualificada no processo, visando receber débito resultante de títulos sem força executiva.
Juntou os títulos e requer a citação dos requeridos para pagamento ou oferecimento de embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
O pedido preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 700 do Novel CPC.
Os documentos trazidos aos autos são títulos que não possui força executiva, emitidos pelo réu.
O débito restou inequivocamente demonstrado.
Os títulos não possuem as características de um título de crédito hábil para instruir o pedido de execução. É o que esclarece Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in “Novo Curso de Processo Civil”, 2ª edição, RT, pág. 232: In verbis O artigo 700 do NCPC, afirma que para ajuizar a ação monitória, é necessário que a parte possua nova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo.
Obviamente, quem tem título executivo judicial não teria o menor interesse de valer-se de uma ação monitória para chegar ao mesmo tipo de título.
Diante do exposto, defiro o pedido do autor.
Expeça mandado monitório cientificando o requerido para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 701, ‘caput’, do NCPC.
Cite-o para, querendo, neste mesmo prazo oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, para discussão da dívida.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do NCPC).
Cientifique-o, ainda, que caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo de débito atualizado da dívida, conforme determina o § 2º, do art. 702, do CPC.
Sendo apresentado embargos, intime-o o autor para responde-lo no prazo de 15 (quinze) dias .
P.I.
Rondonópolis – MT, setembro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:30
Decisão interlocutória
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06/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 06:07
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 19:26
Conclusos para decisão
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09/08/2022 19:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:25
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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