TJMT - 1019440-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/08/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/05/2025 10:01
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de AURELIO DIAS DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2024 23:59
-
03/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 08:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de AURELIO DIAS DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de AURELIO DIAS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2024 23:59
-
30/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:31
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2024 23:59
-
22/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:06
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 05:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019440-07.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): LINDOMAR BISPO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
LINDOMAR BISPO DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Relatou a autora, em apertado resumo, que aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária firmado junto ao banco requerido.
Narrou que, após a entrega da residência e a sua ocupação, observou uma série de danos físicos no imóvel: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.
Asseverou, ainda, que o Residencial possui diversas pendências estruturais (infra-estrutura), tais como: ausência de rede de esgoto; de abastecimento de água potável e encanada; de pavimentação asfáltica – tudo contrariando previsão legal, naquilo que tange às condições mínimas para aprovação de implantação de empreendimento residencial, inclusive com expresso descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público Estadual.
Mencionou que, diante de tal panorama, os moradores se reuniram e realizaram adaptações necessárias para prover as condições mínimas existenciais, como aquisição de bomba de água para distribuição de águas através de poço artesiano às residências.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos valores que são necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel; bem como ao ressarcimento daqueles danos que já foram reparados pela autora; e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em Id. 96649942, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnou o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido à autora, vindicando a sua revogação.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas o agente financiador do programa pelo qual a autora adquiriu o imóvel, não sendo responsável pelos eventuais danos e vícios que a construção apresenta.
A autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação.
Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido.
A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019).
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo banco requerido, não merece prosperar.
Atente-se para a orientação da jurisprudênca "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
Autora que é adquirente de imóvel do programa 'Minha Casa Minha Vida' e busca a responsabilização do requerido por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 'Banco do Brasil'.
Inconformismo.
Acolhimento.
Requerido que, no caso em tela, não figura como simples agente financeiro, mas como representante do 'Fundo de Arrendamento Residencial', que é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.
Legitimidade passiva configurada.
Precedentes deste Tribunal e do STJ em casos semelhantes.
Feito que não está em condições de julgamento, sendo necessária produção de provas.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem.
RECURSO PROVIDO". (v. 37053). (TJ-SP - AC: 10392855920198260602 SP 1039285-59.2019.8.26.0602, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Apelação cível.
Ação de indenização.
Danos materiais.
Vícios construção.
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Ausência de relação de consumo.
Responsabilidade contratual do agente financeiro.
Legitimidade passiva.
Caracterização.
Recurso provido.
O agente financeiro é legítimo para figurar no polo passivo de ação que visa à reparação de danos estruturais em obra do programa Minha Casa, Minha Vida, se sua responsabilidade for extraída do contrato do empreendimento, que atua no contrato como gestor operacional, vistoriando as atividades de construção, atestando a execução de parte e/ou da integralidade da obra, detendo poderes de paralisar as atividades e ainda corrigir irregularidades.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013342-35.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/10/2022 (TJ-RO - AC: 70133423520218220001, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 26/10/2022) Sendo assim, sem delongas, REJEITO A PRELIMINAR.
DA APLICAÇÃO DO CDC: O caso deve ser julgado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Isso porque, o simples fato de ter a autora se beneficiado do “Programa Minha Casa Minha Vida” demonstra a hipossuficiência da mesmo dentro da relação de havida entre as partes.
Nesse ponto, atribuir à consumidora hipossuficiente o ônus probatório ensejaria evidente ofensa ao disposto no CDC, pois dificultaria a defesa do direito buscado com a presente ação.
Assim, revela-se aplicável a regra de inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6 º, inciso VIII, do CDC.
Ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – AQUISIÇÃO DE RESIDÊNCIA PELO “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA” – AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CONSTRUTORA – DECISÃO DE DEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
NADA OBSTANTE A QUESTÃO DEBATIDA NÃO ESTAR INSERTA NAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO NCPC, O RECURSO COMPORTA CONHECIMENTO, VEZ QUE A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES DEVE ANTECEDER TODA E QUALQUER ATIVIDADE PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE SE POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CDC QUE SE REVELA APLICÁVEL AO CASO, A TEOR DO CONTIDO EM SEU ART. 12 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, CDC PREENCHIDOS – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR EVENTUAIS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE SE REVELA PELO SIMPLES FATO DE TER SE BENEFICIADO DA AQUISIÇÃO DE RESIDÊNCIA PELO “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA” – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COMO MEIO DE GARANTIR O INTEGRAL ACESSO DA PARTE AO PODER JUDICIÁRIO E DELE RECEBER SOLUÇÃO DE MÉRITO JUSTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0061961-86.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 28.03.2022). (TJ-PR - AI: 00619618620218160000 Rolândia 0061961-86.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 28/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Sendo assim, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO: Fatos incontroversos: a autora adquiriu um imóvel residencial por contrato firmado com o banco requerido, utilizando-se do programa “Minha casa Minha vida”; a autora teve prejuízos financeiros, dispendendo gastos para reparar vícios que foram encontrados em sua residência e obras inacabadas do complexo residencial.
Fatos controversos: a residência da autora apresenta ou apresentava vícios de construção? O complexo residencial apresenta ou apresentava obras inacabadas? As obras que não foram acabadas, eram de responsabilidade da parte requerida? Os vícios existentes na residência da autora, resultam de atos de responsabilidade da requerida? Quais valores a autora gastou para acabar as obras do complexo residencial? Quais valores a autora gastou para reparar vícios na sua residência? O complexo residencial ainda tem obras a serem acabadas? A residência da autora ainda tem vícios a serem reparados? Fixados os pontos controvertidos iniciais (visto que, no decorrer da lide, outros pontos podem ser fixados ou pode haver alteração dos pontos já fixados), é de valia rememorar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, e que em linhas alhures foi decretada a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte requerida – a exemplo de honorários periciais, se for o caso.
Nestes termos, DECLARO O FEITO SANEADO.
Por força desta decisão, reabra-se às partes a oportunidade de especificação de provas, no prazo de 05 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 03:53
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019440-07.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): LINDOMAR BISPO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, além de manifestar sobre os documentos encartados aos autos com a manifestação de id. 99994536.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 04:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o seu endereço eletrônico, diante do contido na certidão de id. 92434717. -
06/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 03:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/08/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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