TJMT - 1027889-57.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:11
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:58
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:49
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 10:41
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027889-57.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANTONIO FERNANDES FILHO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Vistos, etc...
Processo em etapa de recurso.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante, sob os argumentos de que a sentença fora contraditória as provas contidas nos autos, assim como o cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade de se realizar a audiência de instrução.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a parte Embargada, alegou mera tentativa de rediscutir o mérito de matéria já analisada.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso.
Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
03/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2022 11:57
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:04
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027889-57.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANTONIO FERNANDES FILHO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Vistos, etc...
Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
12/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 04:39
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2022 17:18
Juntada de
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06/07/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:16
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/07/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 18:27
Recebidos os autos.
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04/07/2022 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2022 21:46
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 03:01
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 05:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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06/04/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 22:34
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/04/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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