TJMT - 1018847-78.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:15
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:33
Juntada de Alvará
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15/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:28
Processo Reativado
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13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 08:09
Juntada de Petição de pedido de extinção
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06/02/2024 03:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ALCIDES ANTONIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de HORJANA PATRICIA SILVA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1018847-78.2022.8.11.0002 Exequente: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES Executada: HORJANA PATRICIA SILVA SANTOS Executada: ALCIDES ANTONIO DA SILVA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se a interposição de Exceção de Pré-executividade oposta por HORJANA PATRICIA SILVA SANTOS em desfavor de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES, alegando, em síntese, excesso de execução.
Inicialmente recebo a petição de id n. 125453068 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Pois bem.
Analisando detidamente os presentes autos, tenho que o pleito da executada com relação a vedação dos honorários advocatícios no Juizado Especial, merece agasalho.
De fato, constata-se na planilha de cálculo (Id 86787007), apresentada pela exequente, a cobrança de taxa de 20% referente a honorários advocatícios, sendo esta, uma cobrança indevida.
Vê-se que as cobranças de Honorários Advocatícios são incabíveis em sede de juizado, considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, sendo que a inclusão de tal verba na cobrança do débito configura indevida, ainda que prevista em contrato/convenção de condomínio.
Neste sentido a decisão da T.
Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ENTREGA DAS CHAVES E TAXA DE CONDOMÍNIO – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A VERBA – EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1022940-58.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021) Vê-se que a cobrança de honorários advocatícios é evidentemente indevida, configurando excesso na cobrança.
Verifica-se, ainda, improcedentes os demais pedidos, pois infundados.
Desta forma, evidencia-se o excesso do cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 3.369,97 (três mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), devendo ser retirado o valor de R$ 561,66 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios.
Assim, retirando o valor de R$ 561,66 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios da planilha de cálculo da exequente, têm-se o valor de R$ 2.808,31 (dois mil oitocentos e oito reais e trinta e um centavos), porém, tendo sido bloqueado o valor de R$1.487,21 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) da conta da executada, verifica-se o valor de R$1.321,10 (mil trezentos e vinte e um reais e dez centavos), como saldo remanescente para quitação da execução.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos interpostos, para se considerar o valor de R$1.321,10 (mil trezentos e vinte e um reais e dez centavos) como o valor remanescente da execução.
Considerando o valor de R$ 561,66 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) como excesso de execução.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, conforme acima exposto, no prazo de 03 dias.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida (Id 125640207), em favor do Exequente do valor bloqueado de R$1.487,21 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), conforme Id 107936974.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
28/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 19:52
Juntada de Projeto de sentença
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28/12/2023 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/10/2023 18:00
Recebimento do CEJUSC.
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10/10/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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10/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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06/08/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2023 16:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2023 12:41
Recebidos os autos.
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01/08/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO PROCESSO n. 1018847-78.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 3.369,97 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Liquidação / Cumprimento / Execução, Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES Endereço: AVENIDA DA FEB, 172, (LOT PTE VELHA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-126 POLO PASSIVO: Nome: HORJANA PATRICIA SILVA SANTOS Endereço: AVENIDA DA FEB, APTO 204 BL A, 172, COND.
PQ.
CHAPADA DOS GUIMARÃES, PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-126 Nome: ALCIDES ANTONIO DA SILVA Endereço: AVENIDA DA FEB, APTO 204 BL A, 172, COND.
PQ.
CHAPADA DOS GUIMARÃES, PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-126 Senhor(a): FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora (SISBAJUD/RENAJUD), realizada nos autos (Anexo), bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 01/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
VÁRZEA GRANDE, 11 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. -
11/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 13:00
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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10/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:18
Juntada de Ofício
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01/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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24/02/2023 06:39
Decorrido prazo de ALCIDES ANTONIO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:47
Decorrido prazo de HORJANA PATRICIA SILVA SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 11:14
Decorrido prazo de ALCIDES ANTONIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:56
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018847-78.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES EXECUTADO: HORJANA PATRICIA SILVA SANTOS, ALCIDES ANTONIO DA SILVA Vistos etc.
A executada impugnou o bloqueio realizado em sua conta no valor de R$ 297,70 + R$ 1.384,83 alegando, em síntese, que se trata de valor impenhorável, eis que o bloqueio foi realizado em conta de montante inferior a 40 salários mínimos.
Fundamento e decido.
Inicialmente recebo a manifestação de id. 105449383 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX - (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I do CPC/2015.
Em que pese toda a alegação da embargante, essa não demonstra que os valores penhorados são de depósitos em caderneta de poupança inferiores a 40 salários-mínimos, eis que não juntou extrato que comprove o saldo tampouco a finalidade exclusiva de conta poupança, descaracterizando, assim, a impenhorabilidade.
Confira-se o julgado, in verbis: Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO EM CONTA- POUPANÇA.
SISTEMA BACEN JUD.
IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 649, X DO CPC AFASTADA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CONSTANTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1378612-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 10.03.2016, publicação: 31/03/2016) No que se refere à parte executada ser beneficiária da justiça gratuita, pode ela ser condenada ao pagamento das custas e honorários por litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Neste sentido já se pronunciou o Fonaje: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e, via de consequência, converto a penhora em cumprimento parcial da obrigação e, oportunamente, expedição de alvará em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para manifestar no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Às providências.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ______________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
02/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
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21/01/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018847-78.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DEVEDORES: HORJANA PATRICIA SILVA SANTOS e ALCIDES ANTONIO DA SILVA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou parcialmente positivo.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que apesar de se obter êxito, o bem encontrado já se encontra com restrição judicial por outros processos.
Intimo o credor sobre a penhora realizada, devendo informar se tem algo mais a reclamar no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os devedores para apresentar embargos no prazo legal.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juntem-se os extratos respectivos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
18/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 13:25
Decorrido prazo de HORJANA PATRICIA SILVA SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:23
Decorrido prazo de ALCIDES ANTONIO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 18:59
Decorrido prazo de HORJANA PATRICIA SILVA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 18:56
Decorrido prazo de ALCIDES ANTONIO DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 04:29
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018847-78.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS GUIMARAES DVEDORES: HORJANA PATRICIA SILVA SANTOS e ALCIDES ANTONIO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação dos devedores para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido aos devedores para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelos devedores e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - Os devedores, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já os DEVEDORES que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
22/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
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06/06/2022 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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