TJMT - 1000995-35.2020.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59
-
16/07/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:39
Decorrido prazo de LUCIANE CANDIDA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF
-
26/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 08:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:20
Decorrido prazo de LUCIANE CANDIDA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:02
Decorrido prazo de LUCIANE CANDIDA DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:58
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000995-35.2020.8.11.0059.
LUCIANE CANDIDA DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária na qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em face do INSS, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Com a inicial acostou documentos.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que juntou extratos do CNIS em nome do autor (Id n. 33974862).
Impugnação à contestação acostada aos autos no Id n. 34666190.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (Id n. 87913656).
A parte autora ofertou alegações finais remissivas.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação do óbito; b) qualidade de segurado do falecido; c) condição de dependente do beneficiário.
No caso em tela, a comprovação do óbito, ocorrido em 04.10.2007, ficou demonstrada pela certidão de óbito acostada no Id n. 32756981.
No que tange à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se que era segurado especial conforme CNIS acostado aos autos no Id n.32756984, além disso, foi concedido administrativamente o benefício de pensão por morte ao filho menor, conforme carta de concessão acostado no id n. 32756988, portanto, possuía a qualidade de segurado exigida em lei.
Por sua vez, a condição de dependente do requerente é presumida, pois a requerente era companheira do “de cujus”, comprovada por meio da certidão de nascimento do filho comum do casal Gefferson Soares Silva, nascido em 31.08.2002 (id n. 327547752), pelas fotos do casal e do filho acostada no id n. 32757773 e id n. 32757789, bem como as declarações testemunhais e demais documentos juntados aos autos, por conseguinte, é pessoa beneficiária da Previdência Social na forma do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Corroborando, as testemunhas Eliane Silva de Paiva e Sebastiana Cardoso de Carvalho, ouvidas em juízo foram uníssonas e harmônicas no sentido de comprovar o fato de que o requerente convivia maritalmente com a de cujus na mesma residência desde o ano de 2002.
Dessa maneira, atendidos os requisitos legais, quais seja a qualidade de segurado do falecido, bem como a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, devidamente corroborada por prova testemunhal sólida e clara, mostra-se positiva à concessão do benefício de pensão por morte.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte, em favor da parte requerente, devendo o valor de benefício ser calculado nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), tem-se que, baseado no artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deverá ser a data do requerimento administrativo (11.03.2020 – Id n.32758083).
Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cardenetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 24, inc.
I, da Lei Estadual 3779/2009.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação.
Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 23 de junho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
23/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:28
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 18:38
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:51
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2022 12:49
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2021 18:30 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
20/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 04:59
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
11/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 15:00 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
07/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 06:04
Decorrido prazo de LUCIANE CANDIDA DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 00:15
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 18:30 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
18/02/2021 08:58
Decisão interlocutória
-
22/07/2020 03:09
Decorrido prazo de LUCIANE CANDIDA DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2020 04:51
Decorrido prazo de LUCIANE CANDIDA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:54
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
30/06/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2020
-
26/06/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 06:51
Decorrido prazo de LUCIANE CANDIDA DA SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:40
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
03/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 00:52
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
-
28/05/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:28
Decisão interlocutória
-
28/05/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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