TJMT - 1026464-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 13:02
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 13:02
Decorrido prazo de METALURGICA TRAPP LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:01
Decorrido prazo de PALACIO DAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:15
Decorrido prazo de JUMAR ALVES SENABIO em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:55
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1026464-92.2022.8.11.0001.
AUTOR: JUMAR ALVES SENABIO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, PALACIO DAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA, METALURGICA TRAPP LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “reclamação cível” proposta por JUMAR ALVES SENABIO em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, PALACIO DAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA e METALURGICA TRAPP LTDA, na qual aduz, em síntese, efetivou a compra de um aparelho celular e o mesmo apresentou problemas de fabricação após 04 (quatro) dias de uso.
Liminar indeferida.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Ilegitimidade Passiva.
A preliminar de arguida não merece guarida, devendo ser rejeitada, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, corresponsável por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4.
Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula, é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1812710/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
O caso também não é de litisconsórcio necessário passivo, pois todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por falha na prestação do serviço, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, o consumidor pode escolher um ou todos os responsáveis pelo ato ilícito.
Portanto, rejeito a preliminar. - Interesse De Agir No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
Acresça-se que a argumentação se confunde com o mérito.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Motivação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Analisando o conteúdo fático-probatório, observa-se que o produto alegadamente viciado foi adquirido na 1ª Reclamada, entregue pela 2ª requerida e conta com a fabricação da 3º Reclamada (que também analisou o vício e emitiu laudo).
Pois bem, tendo o fornecedor a possibilidade de analisar o produto e assim detectar o que ocasionou o defeito e os componentes defeituosos, negando a garantia ou substituição do produto por uso indevido do equipamento, caberia a desconstituição do laudo pela parte autora, situação ausente no bojo desses autos.
Ademais, não restou comprovado nos autos o mau funcionamento do aparelho seja por ausência de prova segura do alegado defeito, ou mesmo a desconstituição do laudo fornecido pela fabricante que indicou com extrema objetividade as causas do vício, o que afasta o pronunciamento judicial pela substituição/troca do produto.
Acresça-se que o manual traz informações de que o produto não vem com óleo lubrificante que foi o causador do vício conforme id. 85808514 - p. 2: Assim, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço ou entregue o produto, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do fornecedor ou comerciante.
Entendo que as reclamadas se desincumbiram desse ônus, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Sendo assim, entendo que não houve falha na prestação de serviços da empresa ré, situação essa que inviabiliza a responsabilização da Reclamada pelo fatos trazidos ao conhecimento desse juízo.
Ainda que por tratar de relação de consumo e estando patente a hipossuficiência da consumidora, com a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual, não está a Reclamante isenta de comprovar, ainda que minimamente, seu direito.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Por oportuno, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, inclusive pela ausência de prova segura dos defeitos meramente alegados, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Dispositivo Em face do exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
12/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2022 12:10
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 18:22
Juntada de
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25/05/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 18:21
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2022 18:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/05/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/05/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 18:28
Recebidos os autos.
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24/05/2022 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2022 20:12
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2022 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:06
Audiência Conciliação juizado designada para 25/05/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:01
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 10:48
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/05/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 20:48
Conclusos para decisão
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29/03/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:48
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/03/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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