TJMT - 1023130-27.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de THYAGO JORGE MACHADO em 27/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:45
Declarada incompetência
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de THYAGO JORGE MACHADO em 07/05/2024 23:59
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02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 13:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/02/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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27/08/2022 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:32
Decorrido prazo de THYAGO JORGE MACHADO em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:55
Decisão interlocutória
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02/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 06:19
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023130-27.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): THYAGO JORGE MACHADO REU: ESTADO DE MATO GROSSO I – Thyago Jorge Machado ingressa com ação anulatória de ato jurídico c/c obrigação de não fazer contra o Estado de Mato Grosso sustentando, em síntese, que exerce o cargo de perito criminal da POLITEC.
Aduz que em 9.4.2019 entrou em licença médica, permanecendo afastado até 10.3.2022.
Afirma que em 19.4.2022 o médico psiquiatra determinou novo afastamento, pelo prazo de 90 dias, porém a perícia médica oficial indeferiu a licença.
Discorre sobre a ilegalidade da decisão administrativa.
Ao final, pede o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar: [i] manutenção do pagamento dos vencimentos, a partir de 19.4.2022 até quando perdurarem os motivos do afastamento por motivo de saúde; [ii] abstenção de desconto das faltas lançadas em razão do indeferimento da licença requerida a partir de 19.4.2022 e durante o trâmite da presente ação; [iii] abstenção de lançar como faltas os dias não trabalhados em razão de afastamento por motivo de saúde, a partir de 19.4.2022 [id. 88192133]. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia [§ 2º], bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão [§ 3º].
Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto ‘é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte’ [Novo Curso de Processo Civil, v.
II, p. 202].
Esses autores também afirmam que ‘a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos’ [obra citada, p. 203].
No caso dos autos, após análise dos documentos anexados com a inicial, observo a ausência de elementos para o deferimento da tutela.
Consta da decisão administrativa: Servidor compareceu em 17/05/2022 apresentando atestado médico emitido em 19/04/2022, pelo médico assistente Dr.
Pedro Henrique Martins Piloni, solicitando licença médica.
A médica perita INDEFERE o pedido, visto que o servidor foi avaliado por junta médica em 09/03/2022 sendo que o conteúdo do laudo médico atual não difere dos anteriores, onde ficou comprovada sua capacidade laboral e retorno imediato a sua função de origem.
Portanto mantém-se a decisão definida pela junta médica. [id. 88194136] Deve ser mencionado, por relevante, que o autor passou por junta médica oficial do Estado de Mato Grosso, com a presença de 3 médicos peritos, onde se constatou sua plena capacidade de retornar para o trabalho [id. 88194132]. É certo, portanto, que a recomendação emitida pelo médico que assiste o autor não se submeteu ao crivo da junta médica e, posteriormente, da médica perita.
Assim, é necessário que o judiciário exerça um juízo de deferência a decisão técnica da junta médica oficial e da perita que concluíram pela capacidade de retorno ao trabalho.
Em síntese, nada menos do que 4 médicos peritos oficiais concluíram pela ausência de incapacidade.
Essa deliberação técnica, ao menos neste juízo de cognição horizontal, não pode ser desconstruída com base unicamente em laudo do médico que assiste o paciente, sob pena de grave desgoverno administrativo; o entendimento administrativo deve ser respeitado, eis que não se verifica qualquer ilegalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
II – Cite-se o réu para apresentar contestação, observado o artigo 183 do Código de Processo Civil.
III – Caso o réu, na contestação, sustente alguma das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil abra vista ao autor para manifestação, no prazo de 15 dias.
IV – Em seguida, abra vista ao MP.
V – Int.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves da Silva Junior Juiz de Direito -
24/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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