TJMT - 1028545-11.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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23/12/2022 01:34
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 04:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 04:36
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:16
Decorrido prazo de OTACILIO FURTADO MENDONCA em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:35
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1028545-11.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: OTACILIO FURTADO MENDONCA REQUERIDO: BANCO BMG SA Sentença Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, onde o reclamante noticia que é aposentado junto ao INSS e que recebe pensão mensal no valor líquido de R$ 767,95.
Narra que notou descontos indevidos de valores referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), desde maio de 2018, iniciando no valor de R$ 47,70 e com valor atual de R$ 52,25.
Informa que não contratou cartão de crédito empréstimo junto ao mesmo.
A Reclamada assevera que agiu no exercício regular de seu direito em razão contratação regular de cartão de crédito consignado.
Com a defesa veio aos autos suposto contrato assinado pela parte reclamante e, no corpo da peça contestatória, consta gravação de suposta contratação de um outro empréstimo via cartão de crédito (id. 96526647 – pág. 11).
Quanto ao contrato, aparentemente existem elementos de semelhança e de divergência entre as assinaturas exaradas no contrato apresentado e aquelas constantes no documento de identificação da parte reclamante e instrumento procuratório, mas, a olho nu, não é possível constatar identidade ou ainda aferir que sejam indiscutivelmente distintas, para assim firmar o convencimento deste julgador.
Ainda, é necessário aferir a autenticidade da gravação, já que o reclamante, em sua contestação, segue negando que contratou o cartão de crédito e empréstimo por intermédio do mesmo.
Tais fatos faz surgir a necessidade de perícia para verificar a autenticidade das assinaturas e da autenticidade da gravação.
Diante deste contexto, é essencial dirimir tais questões com um exame mais acurado do fato.
Assim, para completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, para eliminação de quaisquer dúvidas.
Contudo, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, razão pela qual restou estabelecido no art. 3º, da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que ficam excluídas da competência deste, as causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, como no caso dos autos.
Eis o entendimento da Turma Recursal a esse respeito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO REQUERIDO COM SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1- Não sendo possível averiguar a autenticidade da assinatura discutida em juízo, é o caso de se proceder à perícia grafotécnica, o que é vedado em sede de Juizado Especial, em virtude da sua incompetência para analisar matérias complexas, conforme se verifica do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 2- Quando o recorrente acosta nos autos documentos, ensejando dúvida quanto às assinaturas apostas, torna-se necessária a realização de perícia grafotécnica para solucionar a questão, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da matéria. 3- Complexidade reconhecida de ofício.
Processo extinto, sem resolução de mérito. 4- Recurso prejudicado. (N.U 1006076-90.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 19/04/2022) RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONSTANTE NA PROPOSTA DE ADESÃO – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (N.U 1028725-64.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2022, Publicado no DJE 04/04/2022) INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – APRESENTAÇÃO DE MÍDIA/GRAVAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA – NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SE AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (N.U 1003965-67.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022) Logo, por envolver matéria complexa, necessidade de perícia, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, opino por reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da Meritíssima Juíza Togada para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
01/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:00
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2022 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 20:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 15:27
Recebimento do CEJUSC.
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07/10/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 19:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:22
Decorrido prazo de OTACILIO FURTADO MENDONCA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:35
Recebidos os autos.
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04/10/2022 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 09:41
Decorrido prazo de OTACILIO FURTADO MENDONCA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028545-11.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: OTACILIO FURTADO MENDONCA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BMG SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 07/10/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:51
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1028545-11.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: OTACILIO FURTADO MENDONCA RECLAMADO(A): BANCO BMG SA Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta OTACILIO FURTADO MENDONÇA em desfavor do BANCO BMG S/A, objetivando a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado ao réu a suspensão de todas as cobranças indevidas relativas ao contrato n. 13849897, no valor mensal de R$ 52,25, sob pena de multa pecuniária.
Requer a inversão do ônus da prova. É o necessário.
Decido.
Procedimento Juízo 100% Digital.
Para a concessão liminar da tutela de urgência requerida, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujos requisitos são cumulativos, de maneira que a presença de um não elide a necessidade de demonstração do outro.
In casu, o autor almeja a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 52,25, sob o argumento de que não ter contratado serviço capaz de ensejar referidos descontos.
Em que pesem as argumentações do autor, nesta análise de cognição limitada, verifica-se não ser possível o deferimento do pleito antecipatório, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem o perigo da demora, eis que, conforme se nota dos documentos acostados aos autos e do alegado pelo reclamante na inicial, os descontos se iniciaram em maio de 2018, sendo que somente neste momento o autor decidiu impugná-los, não restando demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
Com estas considerações e fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), caso em que será proferida sentença pelo magistrado nos termos do art. 23, Lei n.º 9.099/95.
Advirto que a defesa poderá ser oferecida no momento da audiência, de forma escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência.
Registro, por fim, que eventual ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Havendo contestação, intime-se a autora para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Otávio Vinicius Affi Peixoto Juiz de Direito -
09/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
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07/09/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 09:09
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado designada para 07/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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31/08/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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