TJMT - 1002926-79.2021.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:05
Decorrido prazo de PAULO ELIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:13
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:10
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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06/09/2022 19:32
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002926-79.2021.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO ELIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR em face do ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, sustenta o Impetrante que ocupava o cargo de auxiliar de serviço de transporte no Detran/MT.
Relata que, em 25.11.2016, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor, visando apurar eventuais infrações pretensamente praticadas.
Aduz que até a presente data não houve conclusão do PAD, razão pela qual teria a pretensão punitiva estatal sido fulminada pela prescrição.
Assim, requereu a concessão de liminar para que seja o processo administrativo arquivado.
O pedido liminar foi indeferido no id 705353092.
O Impetrado apresentou informações, alegando a ilegitimidade passiva e a não ocorrência da prescrição (id 72944524).
Na sequência, o Ministério Público manifestou pela concessão da segurança vindicada (id 80200181).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, resta evidenciada a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, uma vez que o impetrante indicou como autoridade coatora o Diretor do DETRAN/MT, que possui endereço na Comarca de Cuiabá-MT.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA – NATUREZA ABSOLUTA – FIXAÇÃO – SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
A competência para processar e julgar mandado de segurança, além de possuir natureza absoluta, é estabelecida em atenção ao local da sede funcional da autoridade indicada coatora.
Recurso provido. (AI 11268/2015, Agravante: UNEMAT; Relator Des.
Luiz Carlos da Costa, Quarta Câmara Cível, julgado em 12.05.2015, Publicado em 22.05.2015).
Assim sendo, este juízo é incompetente para apreciação da demanda.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 02 de setembro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
02/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2022 23:59.
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17/12/2021 11:27
Juntada de Petição de informação
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15/12/2021 10:11
Decorrido prazo de PAULO ELIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:59
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 18:58
Conclusos para decisão
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05/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
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05/11/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/11/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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