TJMT - 1000426-04.2022.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 16:04
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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25/08/2023 17:02
Expedição de Informações
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15/08/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 19:46
Juntada de Alvará
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31/07/2023 17:23
Expedição de Informações
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19/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1000426-04.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: ELIZANDRA SIMONE SOARES ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Execução de Honorários ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando execução de honorários em virtude do exercício da advocacia dativa.
Conforme consta nos autos, houve o adimplemento do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Pois bem.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do(s) competente(s) alvará(s) para transferência dos valores vinculados nos autos.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado da sentença é imediato.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
12/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 01:49
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000426-04.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: ELIZANDRA SIMONE SOARES ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Inicialmente, HOMOLOGO o cálculo de id. 96376240 eis que se trata de mera atualização, posto que houve concordância da autarquia quanto a execução (id. 88849852), DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE o competente requisitório de pequeno valor – RPV e o encaminhe a Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do competente alvará para transferência dos valores vinculados nos autos. 3.
INTIME-SE a parte Exequente para depositar em cartório os originais das certidões que instruem a presente execução. 4.
Por fim, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
13/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 14:30
Decisão interlocutória
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03/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:12
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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28/09/2022 18:09
Juntada de certidão da contadoria
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27/09/2022 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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21/09/2022 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 08:46
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 1000426-04.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: ELIZANDRA SIMONE SOARES ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Proceda-se a Serventia o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo sistema SRP.
Após, imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
09/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 18:27
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2022 23:59.
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01/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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18/04/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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