TJMT - 1021449-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:18
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:42
Decorrido prazo de JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:53
Decorrido prazo de JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1021449-39.2022.8.11.0003 VISTO.
ESPÓLIO DE JUPIA OLIVEIRA MESTRE, representada por meio de sua inventariante, MARIA ROSILENE MESTRE MEDEIROS, ajuizou embargos à execução movida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, alegando a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que não há prova da idoneidade, legalidade e regularidade da CDA, e que tampouco houve sequer a instauração de processo administrativo, a fim de oportunizar a embargante o direito do contraditório e ampla defesa.
Disse que a Sra.
Jupia (quando viva) nem o seu espólio receberam o carnê do IPTU ou qualquer outro tipo de notificação do Município.
No mérito, aduziu que na ação de execução fiscal não consta as matrículas dos supostos imóveis que teriam gerado o crédito tributário em questão, uma vez que tais documentos são indispensáveis ao caso, já que tem o intuito de comprovar com exatidão o endereço e titularidade do proprietário do bem imóvel.
Relatou que o Espólio de Jupia de Oliveira Mestre foi detentora de diversos imóveis nesta comarca, e a ausência de matrícula do bem gera dificuldades diretamente a apresentação de sua defesa porque com as informações narradas, só é possível fazer uma verificação de forma parcial acerca de qual imóvel teria gerado o suposto débito fiscal.
Disse que, a fim de demonstrar a sua boa-fé e, considerando somente as informações trazidas pelo Município de Rondonópolis na ação de execução fiscal, supõem-se que os imóveis mencionados pelo embargado são: 1) Matrícula 78.512 - Rua 4, nº 152, Bairro: VL.
ESTRELA DALVA Quadra: 1, Lote: 20, RONDONÓPOLIS/MT; 2) Matrícula 66.565 – Travessa Idalia Lemos Lima, Centro – A, Quadra: 52A, Lote: 7B2, RONDONÓPOLIS/MT, CEP: 78.700-010 e; 3) Rua Jose Barbosa Dos Santos, L.3294, nº 120, Bairro: VL.
SALMEN, Quadra: 3, Lote: 2, RONDONÓPOLIS/MT.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; o reconhecimento da preliminar suscitada, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
No mérito, requereu a procedência dos presentes embargos, por conseguinte, seja julgada improcedente a ação de execução, por não possuir os requisitos imprescindíveis previstos na Lei nº 6.830/80 (id. 94038520).
O Município de Rondonópolis apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando que a execução fiscal não se encontra garantida, pugnando pela extinção da ação por falta de pressuposto processual válido.
Disse que não há necessidade de processo administrativo no que tange ao IPTU, e que a notificação pelo correio é presumida, e que cabe à embargante afastar a presunção, cujo processo administrativo nunca foi iniciado a pedido da autora.
Ao final, requereu o indeferimento dos presentes embargos ante a ausência de garantia a execução.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, haja vista a desnecessidade de processo administrativo, assim como, a presunção de recebimento do carnê de IPTU (id. 105169465).
A embargante apresentou manifestação quanto à impugnação do embargado (id. 106424046).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargante manifestou pela aceitação das provas documentais já apresentadas até o presente momento, sem prejuízo da posterior juntada de documentos que se tornem futuramente conhecidos, acessíveis ou disponíveis, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil (id. 109911423).
O Município requereu o julgamento antecipado da lide (id. 110875312). É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
A Fazenda Pública sustenta ausência de garantia do juízo.
Da análise dos autos da execução fiscal nº 1028264-23.2020.8.11.0003 verifica-se que a executada/embargante ofereceu em garantia o imóvel situado na Rua 4, nº 152, Bairro: VL.
ESTRELA DALVA, Quadra: 1, Lote: 20, Rondonópolis/MT, CEP: 78.746-310, inscrição municipal nº 894320.
Diante da recusa pelo Município fora rejeitada a nomeação do referido bem como garantia, determinando o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, bem como a restrição de veículos pelo Renajud, conforme se infere da decisão de id. 117103567, dos autos da execução.
Consoante se infere do id. 124505844 da execução, houve a restrição de veículo pelo sistema Renajud, de modo que a execução encontra-se garantida.
Havendo penhora é sempre possível à apresentação dos embargos, mesmo que esta não seja suficiente para garantir inteiramente a execução.
Colaciono aos autos diversos julgados no mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA.
EXISTÊNCIA DE PENHORA NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS, AINDA QUE GARANTIDO PARCIALMENTE O JUÍZO. 1.
Em que pese a sentença vergastada se referir à ausência de garantia para interposição dos presentes embargos, verifica-se que a execução já se encontrava parcialmente garantida, em face da penhora efetivada nos autos do processo executivo, através de bloqueio de valores, via BACENJUD. 2.
Desde que haja penhora, é sempre possível a apresentação dos embargos, mesmo que esta não seja suficiente para garantir inteiramente o juízo, de forma que a extinção da presente execução não se faz razoável. 3.
Conquanto o STJ tenha pacificado o entendimento de que se faz necessária a garantia do juízo para propositura de embargos à execução fiscal, em observância ao princípio da especialidade da Lei nº. 6.830/80, art. 16, parágrafo 1º (REsp nº 1.272.827/PE), os embargos neste caso são admissíveis em face da existência de garantia parcial. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento ao feito” (TRF-5 - AC: 4866920134058401 , Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 06/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2014). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Mostra-se possível o recebimento dos embargos à execução, ainda que insuficiente à garantia do juízo, pois, no decorrer do processo, pode haver a integral garantia da execução, por reforço da penhora (art. 15, II, da Lei nº 6.830, de 1980).
II.
Admite-se, então, o processamento dos embargos para evitar cerceamento de defesa.
Precedentes do STJ e do TJMG” (TJ-MG - AC: 10145120720449001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A embargante arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, argumentando que não há prova da idoneidade, legalidade e regularidade da CDA, e que tampouco houve sequer a instauração de processo administrativo, a fim de oportunizar a embargante o direito do contraditório e ampla defesa, infringindo, assim, o disposto no artigo 2º, § 5º, VI, § 6º da Lei 6.830/80 c/c artigo 202, V, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Disse, ainda, que a Sra.
Jupia (quando viva) nem o seu espólio receberam o carnê do IPTU ou qualquer outro tipo de notificação do Município.
Como é sabido, o IPTU é lançado de ofício, sendo certo que sua constituição definitiva ocorre a partir do momento em que o contribuinte recebe a guia para pagamento, sendo, portanto, dispensável a instauração de processo administrativo.
Aliás, no recurso especial 1.114.780/SC, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário" (Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 04/05/2009).
Confira-se a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ.
LEGITIMIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
SÚMULA 106/STJ. 1.
A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2.
Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 3.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08".
Da mesma forma, o referido Tribunal Superior também firmou entendimento de que "presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, quando entregue o carnê para pagamento, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto" (REsp 758439/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado em 13/03/2006).
Logo, cabe a executada/embargante comprovar que não recebeu a guia no endereço cadastrado junto ao Fisco.
No caso dos autos, não há qualquer prova de que as referidas guias de recolhimento não foram emitidas para o endereço da contribuinte.
A simples alegação de que a Sr.ª Jupia não recebeu o carnê de pagamento não é suficiente para afastar a presunção da notificação.
Assim, sendo dispensável a instauração de processo administrativo quando o lançamento se referir a IPTU, a ausência do número do processo administrativo na respectiva CDA não gera a nulidade do título.
Além disso, as certidões de dívida ativa que instruem a inicial executória apresentam de forma discriminada o nome do devedor, o valor originário da dívida, da correção monetária, da multa, dos juros, a origem e a natureza do crédito, e a data da inscrição em dívida ativa, preenchendo, portanto, os requisitos legais enumerados nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5°, da Lei nº 6.830/80.
Oportuno mencionar que o fato de não constar a folha da inscrição nas respectivas certidões de dívida ativa, de igual forma, não gera a nulidade da CDA.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de a simples falta de indicação da folha de inscrição da dívida constitui mera irregularidade formal, que não impede a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS DA CDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO.
A exceção de pré-executividade constitui meio processual destinado à obstaculização da ação executiva do credor pela provocação do órgão jurisdicional, mediante a arguição de nulidades pela parte.
Não obstante, a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa somente conduz à sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa.
Com efeito, a simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui mera irregularidade formal, que não impede a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo (TRF-4 - AG: 033545 RS 2009.04.00.033545-1, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/12/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2010).
Dessa forma, as certidões de dívida ativa se apresentam formalmente corretas e aptas a instruírem o processo.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
MÉRITO A Fazenda Pública Municipal visa à cobrança das certidões de dívida ativa nº 871/2020, 872/2020 e 870/2020, relativas às cobranças de IPTU dos imóveis inscritos sob o nº 894320, 899232 e 552798, dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Sustenta a embargante que, na ação de execução fiscal, não consta as matrículas dos supostos imóveis que teriam gerado o crédito tributário em questão, uma vez que tais documentos são indispensáveis ao caso, já que tem o intuito de comprovar com exatidão o endereço e titularidade do proprietário do bem imóvel.
Da análise dos autos verifica-se que as certidões de dívida ativa possuem identificação dos imóveis em questão, com endereço completo e o número da inscrição municipal do bem, o que são suficientes para individualizar os imóveis que deram origem a cobrança do tributo.
Tanto é que a embargante localizou as matrículas dos imóveis referentes às certidões de dívida ativa nºs 871/2020 e 872/2020 (matrículas nºs 78.512 e 66.565), as quais comprovam que a embargante é titular dos bens, sendo, portanto, responsável pelo pagamento do IPTU ora cobrado (id. 94038528 e 94038527).
Quanto à matrícula do imóvel referente à CDA nº 870/2020, a embargante informou apenas que foi solicitado o número ao CRI local – id. 94038520 - Pág. 16, não tendo questionado acerca da legitimidade ou não quanto ao tributo desse bem.
Como se vê, as certidões de dívida ativa se apresentam formalmente corretas e aptas a instruírem o processo, bem como há individualização dos imóveis que deram origem a cobrança do tributo, de modo que não há qualquer irregularidade que impeça o prosseguimento da execução fiscal nº 1028264-23.2020.8.11.0003.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Com essas considerações, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução apresentado pelo ESPÓLIO DE JUPIA OLIVEIRA MESTRE em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
Tendo em vista que a parte executada/embargante não tem condições de arcar com as despesas processuais, conforme documentação juntada aos autos (id. 96035639 e 96035640), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Translade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 1028264-23.2020.8.11.0003.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
28/07/2023 06:19
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 06:19
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 06:19
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 06:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 04:57
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N º 1028264-23.2020.811.003 VISTO.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ESPÓLIO DE JUPIA OLIVEIRA MESTRE em face do MUNICÍPIO DE RONDDOINÓPOLIS.
Na execução fiscal, não se admitem os embargos do executado sem a efetivação da penhora, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Assim, intime-se a embargante para garantir a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição dos embargos.
Cumpra-se.
Rondonópolis, FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
08/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de REINALDO CELSO BIGNARDI em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 04:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:00
Decorrido prazo de REINALDO CELSO BIGNARDI em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 01:54
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 22:05
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:38
Decorrido prazo de REINALDO CELSO BIGNARDI em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:36
Decorrido prazo de VINICIUS BIGNARDI em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 19:26
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das suas últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos que reputar pertinentes, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
02/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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