TJMT - 1058405-08.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/01/2024 13:10
Processo Reativado
-
11/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:56
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:56
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:10
Juntada de Alvará
-
28/09/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 03:07
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 20:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:52
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:38
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 16:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/08/2023 09:04
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
13/08/2023 15:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:07
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:21
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 13:29
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:38
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
09/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:11
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:22
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 15:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/10/2022 14:46
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 14:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/10/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 10:04
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
06/10/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:03
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:39
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058405-08.2020.8.11.0041.
AUTOR: ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de Ação De Exibição De Documentos proposta por ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA visando à exibição dos contratos de cartão de crédito (contratos e termos de adesão), com o BANCO PAN S.A. ambos qualificados nos autos.
Relata o autor que é aposentado e o banco réu entrou em contato para realizar um refinanciamento, porém, constatou que o banco tem feito cobrança referente a um suposto cartão de crédito contratado.
Aduz que entrou em contato com o requerido , por meio do SAC 0800 775-8686, solicitando cópia do contrato, mas não houve informações por parte da requerida.
Por fim, requer a exibição do contrato nº 0229736205005, em sede de tutela antecipada e no mérito a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa.
Recebida a inicial foi concedida a antecipação de tutela, id. 46386287.
Devidamente citada a requerida contestou a inicial apresentando o contrato nº 0229736205005 e alegou que o autor não procuro a requerida para proceder com a exibição na seara administrativa, id. 46752660.
Impugnação a contestação, id. 53400788.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e Decido.
O feito encontra-se apto a ser julgado, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda, conforme me permite o artigo 12, § 2º, inciso VII (Meta 01-2022/CNJ), do Código de Processo Civil.
Outrossim, a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do CPC, posto que desnecessária maior produção de provas.
Registro que o julgamento antecipado, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos suficientes para a solução da demanda, que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se desse modo a tão colimada celeridade processual.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos ensina: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
Aos contratos de cartão de crédito junto à instituição financeira aplica-se o CDC, sendo certo que consoante à previsão contida no art. 52, caput, incisos I, II, III e V, do CDC, os clientes têm o direito de exigir contratos ou quaisquer outros documentos oriundos da relação jurídica existente entre as partes.
Desta forma, é evidente o dever legal da requerida em entregar os documentos referentes aos contratos firmados com seus clientes e/ou representantes legais.
Ademais, o interesse se traduz na utilidade da cautelar a fim de evitar que uma ação defeituosa ou mal instruída possa causar riscos futuros à parte quanto à defesa de seus interesses.
Outro ponto importante diz respeito ao interesse da parte autora em requerer os documentos a fim de avaliar a real situação contratual, para que possa obter elementos e informações que subsidiem a ação principal, não estando a Exibição de Documentos vinculada ao prévio requerimento administrativo ou a resistência do Réu.
Destaca-se que a tese de que não houve comprovação da recusa de exibição do instrumento contratual não merece acolhida, na medida em que consta á o aludido requerimento.
Assim, o pedido de exibição dos documentos deve ser julgado procedente.
Com relação ao pedido para isenção de custas e honorários, é certo que o pro.
Yussef Said Cahali ensina que o princípio da causalidade deriva da interpretação das normas referentes à sucumbência, sendo necessário concluir que “o demandado não terá dado causa à demanda quando, apreciando razoavelmente as circunstâncias, é de se admitir que o autor, mesmo sem a utilização do processo, teria alcançado o mesmo resultado processual” (Honorários Advocatícios, 3 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pág. 41 e 42).
No caso em tela, é evidente que o requerente não teria alcançado o resultado processual sem o ajuizamento da demanda, pois o requerido se negou a exibir os documentos solicitados mesmo após o pleito administrativo.
Assim, concluo que o requerido deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inaugural, com fundamento no que estabelece o art. 487, I do CPC, tornando definitiva as liminares concedidas.
De consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
12/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 12:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 01:01
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
29/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2021 08:05
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 04:27
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 10:37
Decorrido prazo de ATAIDE ROBERTO ALVES DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
03/02/2021 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:22
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/02/2021 09:21
Audiência do art. 334 CPC.
-
31/01/2021 05:32
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
31/01/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
30/01/2021 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2021 13:14
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
27/01/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:45
Recebidos os autos.
-
25/01/2021 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/01/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:33
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 09:00 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/12/2020 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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