TJMT - 1001036-05.2021.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:58
Transitado em Julgado em 28/01/2023
-
31/01/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE SOFIRES DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 09:37
Proferida Sentença de Impronúncia
-
10/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2022 00:34
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:43
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
07/12/2022 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/11/2022 12:30, VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
-
29/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 23:30
Decorrido prazo de Nilson Sofires de Araújo em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:51
Decorrido prazo de CLAUDINEI ROCHA PINHEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:57
Decorrido prazo de JOSE SOFIRES DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:57
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 22:12
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
20/10/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA VARA ÚNICA INTIMAÇÃO Processo: 1001036-05.2021.8.11.0079 Impulsiono os autos para INTIMAR o advogado do réu CLAUDINEI ROCHA PINHEIRO - OAB MT17950-S para tomar CIÊNCIA da decisão ID 100283399 que designou Audiência de Continuação para o dia 29 de novembro de 2022, às 12h30 de MT.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 29/11/2022 12:30 VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. 10:26 Ribeirão Cascalheira/MT, 14 de outubro de 2022.
CONTATO DA VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA: [email protected] ou (66) 3489-1831 e (66) 99204-9795. -
14/10/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:26
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 12:30 VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA.
-
13/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:51
Decisão interlocutória
-
12/10/2022 22:47
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2022 12:30 VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA.
-
07/10/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 14:11
Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 10:29
Decorrido prazo de EVA PEREIRA DA ROCHA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 16:15
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA CEZARIO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:14
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA SANTANA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 13:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:14
Decorrido prazo de WALTERSON DE SOUSA VALADAO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 20:51
Decorrido prazo de JOSE SOFIRES DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:37
Decorrido prazo de JOSE SOFIRES DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2022 13:25
Decorrido prazo de CLAUDINEI ROCHA PINHEIRO em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:44
Decorrido prazo de JOSE SOFIRES DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 04:06
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 21:50
Decorrido prazo de JOSE SOFIRES DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 19:18
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:38
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 02:08
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA DECISÃO Juri 1001036-05.2021.8.11.0079
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de José Sofires Araújo (de acordo com a denúncia ao Id. 64445015, pela suposta prática da conduta capitulada no “art. 121, §2º, II (motivo fútil), do Código Penal Brasileiro”).
No dia 15 de setembro de 2021, a denúncia foi recebida (Id. 65474395).
Ao Id. 92687455, informação de que o respectivo mandado de prisão expedido em desfavor do ora réu foi cumprido no dia 11 de agosto de 2022.
Devidamente citado, o réu apresentou reposta à acusação por meio de advogado próprio no dia 11 de agosto de 2022.
Em síntese, reservou-se ao direito de “ao direito de só apreciar o meritum causae em sede de Alegações Finais por Memoriais” (Id. 92294118).
As partes arrolaram as testemunhas Mauro Rodrigues da Silva (ouvida pela autoridade policial ao Num. 64445016 - Págs. 10 e 11), Walterson de Sousa Valadão (ouvida pela autoridade policial ao Num. 64445016 - Págs. 18 e 19), Adão da Silva Santana (ouvida pela autoridade policial ao Num. 64445016 - Págs. 21 e 22), Eva Pereira da Rocha (ouvida pela autoridade policial ao Num. 64445016 - Págs. 27 e 28), Alessandro Pereira dos Santos (ouvida pela autoridade policial ao Num. 64445016 - Págs. 30 e 31) e Lilian da Silva Cezário (ouvida pela autoridade policial ao Num. 64445016 - Págs. 34 e 35).
Por fim, os autos foram conclusos para decisão. É o relatório do essencial.
Decido.
Consoante a dicção do art. 397 do CPP, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia descreve suficientemente a suposta prática do crime de homicídio (STJ - APn: 927 DF 2019/0223793-4, Data de Julgamento: 01/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Portanto, inexistindo, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), declaro o feito saneado e designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento por meio de videoconferência[1] para o dia 07 de outubro de 2022, às 12h30 de MT. “Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate”.
Com relação aos fundamentos da prisão preventiva propriamente dita não se vislumbra qualquer ilegalidade na sua decretação, depreendendo-se dos fatos narrados e dos elementos de prova colhidos até então, a existência de fundamentos para a manutenção da segregação cautelar imposta. É que “consta dos autos, que o representado ameaça constantemente as pessoas de seu convívio, afirmando já ter ceifado a vida de outras pessoas”.
Ademais, empreendeu fuga após supostamente ter cometido o crime.
Além disso, teria ceifado a vida da vítima, pessoa próxima, por motivo fútil”.
Por fim, verifica-se que “o representado responde processo criminal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na Comarca de Querência (código 59014), demonstrando, assim, conduta reiterada”. (vide decisão, ao Id. 84581988, em que se decretou a prisão preventiva do ora réu). “Consideradas as circunstâncias dos fatos e a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal” (HC 705.930/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) Dessarte, mantenho a prisão preventiva do réu com base nas motivações aliundes. “Se, em cumprimento do parágrafo único do art. 316 do CPP, o juízo processante constatar a permanência dos pressupostos de cautelaridade (art. 312 do CPP), na ausência de fatos novos, poderá adotar fundamentação per relationem, fazendo referência ao decreto prisional, não constituindo a decisão de revisão novo título prisional.” (STJ - RHC: 166873 RS 2022/0193506-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/08/2022) Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências, com a urgência que o caso requer.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinado eletronicamente] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta [1] - Link para acesso à sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWEyZmIwZGMtZTQ0MS00NTk1LWFmMmYtODU2MjA3ZDBlNmI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224583f0e7-808c-4b7d-9177-3fd14e297e85%22%7d -
04/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/10/2022 12:30 VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA.
-
02/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:37
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 08:47
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:41
Recebida a denúncia contra JOSE SOFIRES DE ARAUJO - CPF: *21.***.*18-95 (REU)
-
01/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029516-93.2022.8.11.0002
Guiomar Lopes de Souza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2022 09:37
Processo nº 0001901-36.2009.8.11.0024
Jacline dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andrea Cristina de Melo Barbosa Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2009 00:00
Processo nº 8010340-62.2016.8.11.0020
Pierro de Faria Mendes
Viacao Sao Luiz LTDA
Advogado: Rafael Patrick Francisco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 13:16
Processo nº 0006823-25.2016.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Jose Pupin
Advogado: Joao Batista Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2016 00:00
Processo nº 0002726-55.2016.8.11.0049
Gilberto Lima Junqueira
Banco da Amazonia S.A.
Advogado: Celio Oliveira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2016 00:00