TJMT - 1018375-83.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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31/10/2022 18:28
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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28/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 27/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:47
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018375-83.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [DIEGO PEREIRA DE IGREJA - CPF: *53.***.*72-41 (ADVOGADO), AFAILAINE MATOS RODRIGUES - CPF: *68.***.*41-08 (PACIENTE), ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA (IMPETRADO), DIEGO PEREIRA DE IGREJA - CPF: *53.***.*72-41 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS EDUARDO SILVA DE AMORIM - CPF: *83.***.*51-76 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*98-87 (VÍTIMA), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – 1.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DA AGENTE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO – EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, TAMPOUCO SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÕES NÃO PRISIONAIS - 2.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO INCREPADO À PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – CRIME IMPUTADO À PACIENTE QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE SEUS CUIDADOS AOS FILHOS – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA – BENESSE QUE NÃO SE CONSTITUI EM UMA ESPÉCIE DE IMUNIDADE PRISIONAL PARA A GENITORA ENVOLVIDA COM A CRIMINALIDADE – PRECEDENTES DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. 1.
Apresenta-se legítimo o decreto segregatício que se encontra lastreado em elementos que demonstrem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da increpada, reveladas pelo modus operandi empregado na consecução do crime patrimonial; tudo a revelar a imprescindibilidade da medida para o acautelamento do corpo social, tornando insuficientes as cautelares alternativas do art. 319 do CPP à hipótese. 2.
Conquanto o impetrante insista que a increpada faz jus ao benefício da prisão domiciliar, a situação concreta revela a impossibilidade de concessão da benesse almejada, notadamente porque a favorecida nessa ordem está sendo investigada pelo crime de roubo majorado - que, por óbvio, envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa - a configurar a exceção descrita no art. 318-A, inc.
I do CPP. 3.
Ordem denegada.
Prisão preventiva mantida. -
07/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:10
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO PEREIRA DE IGREJA - CPF: *53.***.*72-41 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE IGREJA em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol de AFAILAINE MATOS RODRIGUES.
Requisitem-se informações à d. autoridade tida por coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção 22, in verbis: “Seção 22 – Habeas Corpus – Informações 7.22.1 – O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias;.....
Com os informes, ouça-se a d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se o impetrante acerca do ora deliberado.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2022.
Des.
Gilberto Giraldelli Relator -
14/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1018375-83.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
GILBERTO GIRALDELLI. -
12/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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