TJMT - 1008725-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 12:30
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
03/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 14:32
Decorrido prazo de ULISSES FRANCISCO SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:12
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008725-06.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ULISSES FRANCISCO SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência do feito, formulado pelo requerente em id. 88976681.
Nesse sentido, importante registrar que em caso de solicitação de desistência, a anuência do requerido é desnecessária.
Assim dispõe o Enunciado nº 90 do Fonaje “Enunciado 90: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, Belo Horizonte/MG).
Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza os jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.
I.
C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:53
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2022 18:37
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 11:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2022 12:45
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/04/2022 04:41
Decorrido prazo de ULISSES FRANCISCO SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:18
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001273-13.2022.8.11.0044
Joaquim Machado de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 17:32
Processo nº 1000568-57.2021.8.11.0009
Cirso Parron Parron
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tainara dos Santos Chiotti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2021 15:42
Processo nº 1019829-82.2016.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Elizeu Orelio Wobeto Camilotti
Advogado: Vitoria Nascimento Molina
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2016 14:02
Processo nº 1002271-49.2020.8.11.0044
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Paulo Sergio Leite
Advogado: Elysson Galvao Suzuki Filipin de Sena
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2020 15:37
Processo nº 0001329-56.2010.8.11.0053
Banco do Brasil S.A.
Valdir Pedro Correa
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2010 23:00