TJMT - 1014339-86.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 01:12
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TANIA BRITO MOURA em 10/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:26
Decorrido prazo de TANIA BRITO MOURA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014339-86.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: TANIA BRITO MOURA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
O Código de Processo Civil também dispõe nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso posto à liça, aduz a parte embargante que há erro material na decisão que extinguiu o feito por indeferimento da inicial.
Não obstante, analisando o processo verifico que os embargos devem ser acolhidos, vez que houve erro material.
Assim, ACOLHO os embargos para revogar a sentença publicada no Id 87822129, eis que equivocada.
Passo a proferir a seguinte decisão: “Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada”. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
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10/08/2022 20:54
Decorrido prazo de TANIA BRITO MOURA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:05
Decorrido prazo de TANIA BRITO MOURA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:45
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014339-86.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: TANIA BRITO MOURA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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11/07/2022 07:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:32
Decorrido prazo de TANIA BRITO MOURA em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 04:33
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014339-86.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: TANIA BRITO MOURA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, propôs perante este juízo.
Pois bem.
Cediço que na sistemática do Código de Processo Civil em vigência o pedido de cumprimento sentença deve ser apresentado nos próprios autos, de modo que inicia-se a fase de execução dentro do processo de conhecimento inicialmente proposto.
Assim, incabível o processamento do cumprimento de sentença autônomo, devendo este ser requerido nos próprios autos onde a sentença fora prolatada.
Assim, a extinção e arquivamento do processo é medida que se impõe.
Assim, DETERMINO a extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:24
Indeferida a petição inicial
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13/06/2022 17:24
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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