TJMT - 1037861-85.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 15:11
Juntada de Alvará
-
28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:11
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037861-85.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALEX JOSE SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio via SISBAJUD.
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
06/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:27
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037861-85.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALEX JOSE SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-44, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 23.463,58 JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
08/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2023 09:11
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 09:08
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/05/2023 10:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2023 19:06
Juntada de certidão da contadoria
-
20/03/2023 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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01/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/12/2022 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2022 16:32
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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18/11/2022 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 15:08
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos
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27/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/10/2022 19:51
Juntada de certidão da contadoria
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30/09/2022 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:10
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:38
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:51
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037861-85.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALEX JOSE SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID retro.
O cálculo atualizado apresentou valor superior ao limite para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Em seguida, a parte exequente manifestou pela renúncia do valor excedente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia para adequar o crédito principal bruto ao limite correspondente a 100 UPF´s, de modo a permitir o processamento do crédito principal por meio de RPV.
Processe-se de acordo com o Provimento n.º 11/2017 -CM de 10 de agosto de 2017, disponibilizado no Dje n.º 10086 de 22/08/2017.
Após, com a atualização dos cálculos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, pugnem o que entenderem de direito.
Empós, conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juiz de Direito Designada -
02/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:35
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:52
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:18
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
10/08/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 06:01
Decorrido prazo de ALEX JOSE SILVA em 01/07/2022 23:59.
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15/06/2022 03:14
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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15/06/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
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07/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 00:59
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 20:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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16/12/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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