TJMT - 1003456-71.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
20/04/2025 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 01:25
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/02/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:31
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
25/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 02:09
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/08/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/08/2024 23:59
-
03/06/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
01/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
20/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:05
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 03/04/2024 23:59
-
18/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 1003456-71.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICIPIO DE CÁCERES.
O Exequente apresentou Execução de Cumprimento de Sentença e requereu que seja pago em apartado ao advogado o valor de 30% sobre o valor da condenação, referente a honorários contratuais, juntando aos autos o respectivo contrato.
Intimado o Executado para querendo, impugnar a Execução, o ente público se manteve inerte. É a síntese necessária.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado no valor de R$ 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta reais), tendo como credor a parte Autora.
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Homologa-se também os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), tendo como credor o advogado da parte exequente.
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Cumpra-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
20/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 05:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DESPACHO Processo: 1003456-71.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: LORRAINE FARIA DOS SANTOS FARIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dias), apresentar planilha de cálculo detalhada, discriminando-os, para a devida homologação de cálculo.
Expeça o necessário.
Cumpra.
Cáceres, 18 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
18/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
22/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
29/08/2023 12:35
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 07:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003456-71.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: LORRAINE FARIA DOS SANTOS FARIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Trata-se de execução movida por LORRAINE FARIA DOS SANTOS FARIA em desfavor do Município de Cáceres, consistente em pagamento em pecúnia.
Quanto à obrigação de pagar, o ente público foi devidamente intimado para, querendo apresentar embargos, nos termos do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil e nada manifestou.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Exequente, no importe de R$ 16.657,84 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Expeça-se o competente precatório, encaminhando os documentos necessários, juntamente com o expediente, à Presidência do Tribunal de Justiça, através de sistema próprio.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:41
Homologada a Transação
-
20/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/05/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 11:42
Decorrido prazo de LORRAINE FARIA DOS SANTOS FARIA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Processo n° 1003456-71.2022.8.11.0006 Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo Requerido, no qual se insurge contra a sentença proferida nos autos, sustentando que houve omissão na sentença no que tange a legislação municipal atualmente em vigor.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, a parte embargante alega que a sentença julgou o mérito da demanda utilizando legislação já revogada.
Verifico que de fato a legislação foi alterada, contudo, a legislação igualmente prevê o pagamento do adicional, modificando somente a base de cálculo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para modificar o dispositivo da sentença, aplicando-se efeitos infringentes: Nesse contexto, o dispositivo da sentença passa aos seguintes termos: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário base até a entrada em vigor da lei 170/2022 e, após, 20% sobre o salário mínimo, desde a elaboração do laudo até a data da implantação administrativa, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação.
No mais, permanece incólume a referida sentença e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:15
Juntada de Projeto de sentença
-
12/04/2023 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/01/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 02:32
Decorrido prazo de LORRAINE FARIA DOS SANTOS FARIA em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 07:53
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:25
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 20:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO DE 15 DIAS IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
23/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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