TJMT - 1014270-18.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:36
Expedição de Certidão
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17/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE BIANCHI em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:06
Decorrido prazo de GETULIO JOSE BIANCHI em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:06
Decorrido prazo de TERRAS DE SINOP - LOTEAMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS SPE LTDA em 16/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 14:44
Homologada a Transação
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21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1014270-18.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: TERRAS DE SINOP - LOTEAMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS SPE LTDA ESPÓLIO: GETULIO JOSE BIANCHI EXECUTADO: RAFAEL JOSE BIANCHI Considerando que a parte executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito, o pedido de penhora online merece deferimento, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, pelo valor do débito executado (R$ 149.369,48 – cento e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), nas contas bancárias da parte executada.
Efetivada a busca de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, foi localizado valor ínfimo nas contas bancárias da parte executada, o qual foi desbloqueado, conforme certidão do id. nº 143014918.
Diante do pedido de penhora dos direitos aquisitivos da promessa de compra e venda nº 017871, intime-se a exequente para comprovar a existência do negócio jurídico, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF - 
                                            
01/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão de desbloqueio pelo usuário (sisbajud)
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01/03/2024 10:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 15:10
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
27/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:11
Decorrido prazo de GETULIO JOSE BIANCHI em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1014270-18.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO do AUTOR para em cinco dias proceder ao recolhimento da complementação das diligências conforme requerido na certidão de id 112490278, que segue abaixo transcrita: "Certifico que para o efetivo cumprimento do respeitável mandado extraído do Processo nº 1014270-18.2022.8.11.0015 tendo como Polo Ativo TERRAS DE SINOP – LOTEAMENTO, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS SPE LTDA e Polo Passivo RAFAEL JOSÉ BIANCHI com o consentimento da representante do Polo Ativo foram efetuadas diversas diligências ao endereço constante no mandado e também à Av.
Integração 7406, LIC Norte, nesta cidade.
Requer este meirinho seja o Polo Ativo intimado ao recolhimento de sete diligências suburbanas complementares, no valor de R$ 651,00 (Seiscentos e Cinquenta e Um Reais), ressarcindo este meirinho as despesas.
O referido é verdade e dou fé. " - 
                                            
17/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:15
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/03/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 16:43
Expedição de Mandado
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28/01/2023 07:17
Decorrido prazo de JULIANE DE ALMEIDA BALBINO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2022 12:48
Juntada de correspondência devolvida
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21/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:38
Juntada de correspondência devolvida
 - 
                                            
31/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1014270-18.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: TERRAS DE SINOP - LOTEAMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS SPE LTDA EXECUTADO: GETULIO JOSE BIANCHI, RAFAEL JOSE BIANCHI 1- Intime-se o exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Após, cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, art. 831, ambos do CPC). 3- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (827, caput, §1º, do CPC). 4- Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr.
Oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil. 5- Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830, do CPC. 6- Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor a execução por meio de embargos (art. 914, c.c. 915 e 919, do CPC). 7- Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E - 
                                            
09/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 09:10
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
17/08/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2022 18:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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