TJMT - 1005886-02.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:13
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:29
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Não encontrada a parte executada, após a tentativa de realizar a citação, a parte autora, intimada 03 (três) vezes para aportar o novo endereço, postulou pela realização de pesquisas do endereço da executada por meio dos sistemas on-line (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL).
Todavia, cumpre destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra, não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Além do mais, haure-se dos autos que se cuida de demanda abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC), de tal sorte que o endereço da parte exequente é necessário até mesmo para aferir a competência territorial (absoluta – Enunciado 89 do FONAJE) deste juízo, consoante dispõe o artigo 101, inciso I, da Lei Consumerista.
Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento, pois promover estas sucessíveis diligências implica em letargia ao rito célere e simples disposto na Lei 9.099/95, de tal sorte que o feito não comporta o manejo das ferramentas eletrônicas para buscar informações acerca do endereço da parte executada, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o requerimento da parte autora.
Assim sendo, é sabido que o artigo 319, § 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito, de modo que a parte autora já sinalizou desconhecer com precisão o endereço da parte requerida, não podendo a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
14/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 07:06
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 17:41
Expedição de Mandado
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18/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 03:34
Expedição de Outros documentos
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21/09/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 14:32
Decorrido prazo de MARTA MAGALHAES PEREIRA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 05:20
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, sob pena de extinção -
06/09/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 09:46
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 06:42
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 07:29
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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