TJMT - 1014955-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:49
Recebidos os autos
-
20/02/2023 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/01/2023 06:40
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA GILES MONTALVAO JESUS em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/01/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:58
Expedido alvará de levantamento
-
13/01/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:54
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 02:27
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:27
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014955-61.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/11/2022 11:21
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:21
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA GILES MONTALVAO JESUS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:30
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 06:29
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 04:27
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:27
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014955-61.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUCINEIDE FERREIRA GILES MONTALVAO JESUS REQUERIDO: LOJAS AVENIDA S.A, CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS propostas por LUCINEIDE FERREIRA GILES MONTALVAO JESUS em face de LOJAS AVENIDA S.A e CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, todos qualificados.
Pois bem.
No mérito, após análise minuciosa da documentação carreada, tenho que os direitos autorais merecem prosperar.
Isto porque restou comprovado os fatos constitutivos dos direitos da autora, ou seja, de que houve a inclusão de seu nome nos cadastros protetivos de crédito por ordem da empresa reclamada em virtude de dívida já paga, o que inevitavelmente gera danos de cunho extrapatrimonial ao autor da demanda.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome da requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Pode-se entender os danos morais como as lesões sofridas por uma pessoa, atingindo certos aspectos de sua personalidade em razão de injusta investida de outrem, causando avaria em sua moralidade e afetividade, fazendo brotar sentimentos de constrangimentos, vexames, sensações negativas e de desespero, em suma: de injustiça.
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Além disso a ré ao aceitar celebrar contratos sem se ater a verdadeira identidade da solicitante, assumiu o risco de causar danos de ordem moral e patrimonial, respondendo por eles.
A parte reclamante tem somente a anotação da empresa no cadastro de inadimplentes.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de: A) DECLARAR inexigíveis os débitos objeto da demanda, ou seja, no valor R$ 127,23 (cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos), referente ao contrato 0001363369, cabendo a empresa reclamada proceder com a expedição de ofício para os respectivos órgãos solicitando a retirada do nome da reclamante de seus registros, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, acaso não tenha feito, sob pena de incorrer no cometimento do crime de desobediência; B) CONDENAR a empresa Reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados a parte Reclamante no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
CONFIRMO a tutela de urgência concedida a id 88469939.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 14:37
Audiência de Conciliação realizada para 23/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/08/2022 14:36
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 07:31
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:46
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 04/08/2022 23:59.
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08/07/2022 14:01
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERREIRA GILES MONTALVAO JESUS em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:00
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:00
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 05/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014955-61.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: LUCINEIDE FERREIRA GILES MONTALVAO JESUS RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 23/08/2022 Hora: 14:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZmOWMwZWItMTQzZS00YTU2LWE0OTItZjcwYTZiMjU0MmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 30/06/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
30/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2022 14:37
Juntada de Ofício
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30/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014955-61.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM OUTORGA DE TUTELA ANTECIPADA, onde a parte autora postula concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas excluam seu nome dos registros dos serviços de proteção ao crédito, haja vista que o débito cobrado encontra-se devidamente pago.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a parte autora alega em síntese, que o adimplemento do referido débito, foi sanado em 15.05.2022.
Ocorre que no momento da realização do pagamento, a funcionária da LOJAS AVENIDA S.A., informou a requerente que havia ocorrido um erro no sistema da loja, que iria estornar o PIX realizado e que a reclamante deveria fazê-lo novamente, o que foi atendido.
Contudo, mesmo após a quitação da dívida, a requerida realizou a inclusão indevida do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção de crédito em 19.06.2022.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, bem como o comprovante de pagamento do referido débito.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que as requeridas, providenciem no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, no valor de R$ 127,23, referente ao contrato 0001363369, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorre em crime de desobediência.
Outrossim, a fim de evitar prejuízo a requerente e, em relevância a situação vivida pelo País atualmente por conta do novo Corona Vírus (Covid-19), determino a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao SERASA para que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a RETIRADA do nome da autora, dos seus bancos de dados, em relação a dívida descrita alhures, sob pena de incorre em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014955-61.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:LUCINEIDE FERREIRA GILES MONTALVAO JESUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VALDOMIRO DE LIMA PEREIRA JUNIOR POLO PASSIVO: LOJAS AVENIDA S.A e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 23/08/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:32
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/06/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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