TJMT - 1010120-64.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 03:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 03:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2022 18:37
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 06:40
Decorrido prazo de F. F. OLIVEIRA E SILVA - EPP em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 13:57
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
03/10/2022 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2022 08:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:07
Decorrido prazo de F. F. OLIVEIRA E SILVA - EPP em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA OLIVEIRA E SILVA em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 09:41
Juntada de Petição de expediente
-
08/09/2022 05:16
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 1010120-64.2021.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC.
Pois bem.
Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, uma vez que intimado em 28/03/2022, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 25/08/2016).
Nesta data, foi realizado o cálculo de atualização dos valores pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Com essas considerações, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do ESTADO DE MATO GROSSO, através do sistema Sisbajud, no importe de R$ 2.271,39 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), a fim de garantir o cumprimento da requisição judicial.
Após, expeça-se alvará em favor do exequente, de acordo com o valor líquido apurado no cálculo.
Torno sem efeito a decisão de id. 91974011, uma vez que foi lançada equivocadamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
06/09/2022 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 03:57
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:48
Bens não localizados
-
01/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
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20/04/2022 10:25
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 04:16
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:05
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 17:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
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25/02/2022 15:15
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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25/02/2022 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:22
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 10:09
Decisão interlocutória
-
27/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:19
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 16:48
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
21/09/2021 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 08:12
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2021 08:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2021 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:20
Conclusos para decisão
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12/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 16:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:44
Decisão interlocutória
-
02/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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