TJMT - 1050361-23.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:43
Devolvidos os autos
-
15/12/2023 16:43
Decisão interlocutória
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05/12/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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24/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:06
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 13:33
Decorrido prazo de KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050361-23.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA Visto, A parte reclamante, conquanto devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte.
In casu, os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional.
Por outro lado, no rito adotado pela Lei 9.099/95 é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo.
Por igual talho, obtemperou a augusta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença de extinção por abandono (CPC, art. 485, III).
Irresignação exclusiva da exequente.
Alegada necessidade de prévia intimação pessoal.
Insubsistência.
Exequente que quedou inerte após ser intimada, por meio de seu procurador, para dar andamento ao feito.
Dispensa da intimação pessoal que decorre de expressa previsão legal (Lei nº 9.099/1995, art. 51, § 1º).
Precedentes das turmas recursais.
Justiça gratuita deferida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). (JECSC; RCív 5000400-47.2020.8.24.0045; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 08/09/2022) Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc.
III do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 05:10
Decorrido prazo de KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 03:49
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050361-23.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA Visto, Junto nesta oportunidade a consolidação da pesquisa de bens realizada através do sistema SISBAJUD, cuja diligência restou infrutífera.
Com efeito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
03/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:56
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 19:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:41
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050361-23.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA Visto, DEFIRO o pedido de pesquisa on-line através dos sistemas conveniados junto ao TJMT.
Proceda-se com a tentativa de bloqueio on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias.
Realizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos.
Infrutífera, ouça o credor em 05 (cinco) dias.
Por fim, consigno que, a decisão poderá ser levada a protesto (Art. 517 CPC), ou ser determinada a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782 § 3 CPC), a requerimento das partes.
Consigno que, em havendo pedido de penhora via RENAJUD, INFOJUD ou outro sistema conveniado, volva-me concluso para análise.
Sem manifestação, ao arquivo.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
19/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:16
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/06/2022 12:02
Decorrido prazo de KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2022 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 13:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/04/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 10:50
Decorrido prazo de KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 20:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 20:11
Decorrido prazo de KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 04:39
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2022 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 08/11/2021 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2021 14:59
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/11/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 16:13
Recebidos os autos.
-
07/11/2021 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/11/2021 17:16
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2021 05:32
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:26
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2021 14:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/08/2021 06:01
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
26/08/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 19:22
Conclusos para despacho
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31/05/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 05:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/03/2021 23:59.
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05/03/2021 05:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 05:23
Decorrido prazo de KAMILA DIETRIZ RIBEIRO DE SOUZA em 04/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 12:07
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:41
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 15/03/2021 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/12/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:24
Audiência Conciliação juizado designada para 24/05/2021 11:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/12/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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