TJMT - 0001078-10.2016.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:10
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de SOUSA COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:05
Decorrido prazo de SOUSA COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SOUSA COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0001078-10.2016.8.11.0059.
Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOUSA COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de A.
M.
PARREIRA COMÉRCIO, partes qualificadas nos autos.
A demanda foi proposta em 30.03.2016, sendo a citação determinada em 05.04.2016, consoante se infere pela decisão de fls. 32, do id n. 62554898.
Empreendidas diligências tendentes à localização da parte executada, restou frustrada (fl.43, do id n. 62554898).
Na sequência, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar em termos de prosseguimento, contudo, quedou-se inerte (fl.51, do id n. 62554898).
Posteriormente, por intermédio do despacho proferido em id n. 92235024, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar sobre a ocorrência da prescrição, todavia, apesar devidamente intimado, transcorreu in albis o prazo assinalado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, entendo que o presente feito deve ser extinto, em decorrência da prescrição conforme a seguir demonstrado.
Exsurge-se dos autos que os débitos oriundos de duplicata mercantil venceram em 04.11.2015, cujo protesto ocorreu em 05.02.2016 (fls. 15/24, do id n. 62554898), ocorrendo à propositura da demanda em 30.03.2016, sendo a citação determinada em 05.04.2016, consoante se infere pela decisão de fls. 32, do id n. 62554898.
Nesse sentido, não obstante o ajuizamento da pretensão executiva tenha ocorrido dentro do lapso prescricional, considerando que até a presente data, mesmo que ultrapassados mais de 07 (sete) anos desde o ajuizamento da demanda, sem a angularização processual, verifico que o título exequendo está fulminado pela prescrição.
O Código Civil, em seu art. 206, § 3º, dispõe que: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”.
Em igual sentido, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável aos títulos cambiais como o dos autos, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o prazo prescricional da duplicata é de 03 (três) anos, a conta de seu vencimento.
A despeito da prescrição do título em tela, esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EXECUÇÃO – TÌTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 18, INCISO I, LEI 5.474/68 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATRASO DO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS RECURSAIS - § 11, ARTIGO 85, CPC – NÃO APLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO APELADO.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Estabelece o inciso I, do artigo 18, da Lei das Duplicatas, que a prescrição contra o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do titulo.
A suspensão se dá pela citação válida ou se for demonstrado que a demora se deu em face de entraves criados pelo Judiciário.
Não sendo este o caso, tendo todos os requerimentos feitos despachados pelo Juiz e a demora se deu em face da ausência de capacidade de localização do devedor, não conseguindo o credor encontrá-lo para a citação válida no prazo legal, e, ocorrendo a citação após o decurso do prazo previsto, correta é a decisão que extingue o feito de execução pela prescrição intercorrente.
A demora na citação do devedor por fatos atribuídos ao credor e não ao mecanismo do Poder Judiciário, gera a prescrição intercorrente. 2.
Não se aplica a regra prescrita no § 11, do artigo 85, do CPC, os chamados ‘honorários recursais’, quando o recurso de apelação não é contrariado pelo apelado, já que não houve trabalho do advogado após o exaurir a prestação jurisdicional do primeiro grau de jurisdição. (N.U 0000762-39.2007.8.11.0050, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017) Ademais, merece destaque a dicção do art. 240, do CPC: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Sabe-se que a simples propositura da ação dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, à luz do precedentes jurisprudenciais e da norma.
Nesse viés, importante frisar que a não angularização processual decorreu de ato atribuível exclusivamente ao exequente, posto que, consoante se denota do perlustrar dos autos, diversas foram às diligências efetivadas no feito, contudo, sem sucesso para localização do espólio do devedor, razão pela qual incabível falar em aplicação do enunciado da Súmula 106, do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa.
Somando a isto, colha-se recente decisão proferida pelo e.
TJMT em caso análogo ao dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMANDA PROPOSTA EM AGOSTO DE 2013 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE NOVE ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (N.U 0017693-57.2013.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023)”.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Isento-o, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não houve angularização processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:57
Declarada decadência ou prescrição
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08/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:28
Decorrido prazo de SOUSA COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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15/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DESPACHO Processo: 0001078-10.2016.8.11.0059.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
As providências.
PORTO ALEGRE DO NORTE, 11 de agosto de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
11/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 01:34
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/08/2021.
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10/08/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:23
Recebidos os autos
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09/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 01:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
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13/04/2021 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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21/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/08/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/06/2019 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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16/06/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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15/06/2019 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
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06/06/2019 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/03/2019 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/03/2019 01:58
Recebimento (Vindos Gabinete)
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06/09/2018 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/12/2017 01:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
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18/12/2017 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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18/12/2017 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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02/03/2017 02:06
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
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12/01/2017 02:46
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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16/08/2016 01:24
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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04/08/2016 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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03/08/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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01/08/2016 02:33
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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01/08/2016 02:26
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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01/08/2016 01:51
Recebimento (Vindos Gabinete)
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01/08/2016 01:51
Determinação (Decisao->Determinacao)
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04/07/2016 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/06/2016 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
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17/06/2016 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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17/06/2016 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/04/2016 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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07/04/2016 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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06/04/2016 01:40
Requisição de Informações (Intimacao)
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06/04/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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05/04/2016 02:40
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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05/04/2016 02:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
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05/04/2016 02:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
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05/04/2016 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/04/2016 01:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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