TJMT - 1006700-85.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 03:58
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1006700-85.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: JAIME REZENDE PIRES EXECUTADO: AMAURI ALVES DA ROCHA SENTENÇA
Vistos.
Expeça-se Alvará de levantamento da quantia penhorada nos autos em favor da parte exequente.
No caso dos autos, a execução prossegue sem que tenham sido encontrados bens da parte executada capazes de satisfazer o crédito nas diligências empreendidas.
Ainda, apesar de devidamente intimada a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito ou indicando bens passiveis de penhora, sob pena de imediata extinção do processo conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, apenas pugnou pela expedição de certidão de crédito.
Com efeito, disciplina o artigo 53, parágrafo 4° da Lei 9.099/95, que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ressalto, que nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, na fase de execução, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: “Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência.
Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância.
Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora.
Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo.
Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente.
Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.” (TJSP; Recurso Inominado 012780- 53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).” A execução iniciou há vários meses e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas conforme já dito alhures.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ante o exposto e por tudo que nos autos constam, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 53, §4° da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Deste modo, proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:52
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 10:11
Decorrido prazo de AMAURI ALVES DA ROCHA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:25
Decorrido prazo de JAIME REZENDE PIRES em 27/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 04:56
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 07:03
Decorrido prazo de JAIME REZENDE PIRES em 11/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 07:52
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/10/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 12:36
Decorrido prazo de JAIME REZENDE PIRES em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 07:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 09:19
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 08:03
Decorrido prazo de JAIME REZENDE PIRES em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 08:38
Expedição de .
-
22/04/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:07
Decisão interlocutória
-
23/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2020 20:49
Decorrido prazo de AMAURI ALVES DA ROCHA em 15/09/2020 23:59.
-
30/10/2020 10:48
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
30/10/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
27/10/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2020 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 06:44
Decorrido prazo de AMAURI ALVES DA ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 07:46
Decorrido prazo de JAIME REZENDE PIRES em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 07:46
Decorrido prazo de JAIME REZENDE PIRES em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 09:51
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2020
-
17/04/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:43
Decisão interlocutória
-
16/04/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000233-65.2016.8.11.0030
Banco do Brasil S.A.
Agostinho Francisco dos Santos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00
Processo nº 1014810-14.2022.8.11.0000
Gilberto Rockenbach
Philipe Lima Rockenbach
Advogado: Pedro Ali Manoel Hammoud
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2022 15:49
Processo nº 1024833-16.2022.8.11.0001
Oi Movel S.A.
Lea Cristiane Ribeiro
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2022 15:11
Processo nº 1000384-44.2021.8.11.0028
Filadelfo dos Reis Dias
Sandro Sebastiao Gomes da Silva
Advogado: Flaviano Kleber Taques Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2021 15:26
Processo nº 1030777-30.2021.8.11.0002
Gederson Cosme dos Santos Prado
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2021 15:52