TJMT - 1025532-04.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/05/2023 13:47
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
12/05/2023 13:47
Decorrido prazo de LUCIANA BENEDITA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:46
Decorrido prazo de MARCIANO PEDRO DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:46
Decorrido prazo de LIANI NIELAND em 11/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 03:14
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025532-04.2022.8.11.0002 AUTOR(A): LIANI NIELAND REU: MARCIANO PEDRO DE ALMEIDA, LUCIANA BENEDITA DA SILVA Vistos etc.
Liani Nieland propôs Ação de Reintegração de Posse em desfavor de Marciano Pedro de Almeida e Luciana Benedita da Silva, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
No decorrer da demanda, na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, Id. 106376903, pugnando por sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis.
Desse modo, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os honorários devem ser especificamente carreados a uma ou outra parte.
Como não houve acordo das partes relativamente aos honorários, só se pode concluir que cada parte responderá pelos honorários de seu advogado.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
O reconhecimento da transação são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declara transitada em julgado a decisão.
Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo, arquivando os autos.
P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, 13 de abril de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
13/04/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:58
Homologada a Transação
-
13/04/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:46
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2022 16:42
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
15/12/2022 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA BENEDITA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCIANO PEDRO DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 02:19
Decorrido prazo de LIANI NIELAND em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCIANO PEDRO DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA BENEDITA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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13/11/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 14:11
Decorrido prazo de LIANI NIELAND em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:51
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025532-04.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LIANI NIELAND REU: MARCIANO PEDRO DE ALMEIDA, LUCIANA BENEDITA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido De Liminar proposto por LIANI NIELAND SOARES BORGES em desfavor de LUCIANA BENEDITA DA SILVA e MARCIANO PEDRO DE ALMEIDA, aduzindo, em síntese, ser proprietária de 06 (seis) terrenos no bairro Colinas Verdejantes, conforme escritura dos terrenos.
Ocorre que, na data de 02/08/2022, um dos lotes citados acima, lote de nº 94891, foi invadido pelos requeridos, que construíram um barraco de lona e começaram a construir uma peça de alvenaria, a qual fora derrubado pela autora e seu esposo.
Esclarece que, os invasores justificam que adentraram no imóvel por acreditarem ser uma praça, ainda, estes em contato com o cônjuge da autora exigiram o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reconstruir o que foi demolido pela autora.
Assim, em sede de liminar, pretende ser reintegrado na posse do imóvel objeto desta demanda.
No mérito, pugna pela procedência da demanda com a confirmação da liminar e que a requerida seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ao final requer pelos benefícios da justiça gratuita.
Determinada a emenda à inicial (id. 91972804), a autora apresentou petição cumprindo com as deliberações (id. 92032801).
Recebida a inicial, deu-se concedido o beneficio da justiça gratuita, bem assim designou-se audiência de Justificação Prévia para oitiva de testemunhas (id. 92325362), contudo, uma vez que a parte autora não compareceu ao ato esta restou prejudicada (id. 100364429).
Por fim, a parte autora manifestou-se ao id. 101396942, alegando que não compareceu à audiência com as suas testemunhas, pois o link de audiência apresentou erro, postulando, assim, a redesignação da justificação prévia.
E os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não merece guarida o pedido da parte autora de redesignação da audiência de justificação prévia.
Isso porque, embora a citada parte alegue que o link de audiência apresentou erro, não traz à baila qualquer comprovação do alegado.
Aliás, mesmo que o link de fato apresentasse erro, a parte poderia ter solicitado este por e-mail ou comparecido ao ato presencialmente, uma vez que se trata de audiência hibrida, conforme amplamente elucidado na decisão que designou o ato justificatório (id. 92325362).
De tal modo, em razão da carência de provas quanto ao alegado erro no link de acesso e de justificativa plausível à ausência na audiência de justificação, INDEFIRO o pedido de redesignação do ato justificatório.
No mais, tendo a parte requerente deixado de comparecer na audiência de justificação prévia, bem como de comprovar a intimação de suas testemunhas, as quais igualmente não compareceram ao ato, a presente solenidade resta frustrada; assim passo a análise do pedido liminar.
Pois bem.
Para a concessão liminar da proteção possessória é necessária a presença dos requisitos enunciados no art. 560 da Lei Processual Civil, ou seja, a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção ou a perda desta, na de reintegração.
No caso em tela, não restou sumariamente provado a posse da autora no imóvel em discussão e a existência de esbulho praticado pela demandada.
Conquanto a autora comprove ter adquirido o imóvel em litígio por meio de Escritura Pública de Compra e Venda acostado nos autos (id. 91824754), referido documento, por si só não indica que a requerente de fato exercia a posse na área em discussão.
Desta feita, não sendo vislumbrados de plano os requisitos para deferimento da medida liminar, este juízo designou audiência de justificação prévia, entretanto a autora deixou de comparecer ao ato, logo, não havendo comprovação de que a autora exerceu de fato sua posse sobre o bem, faz-se pertinente manter a situação atual do imóvel.
Ainda, Nelson Nery Júnior leciona que “Ficaria esvaziada a proteção da posse se se permitisse, nas ações possessórias, a defesa com base no domínio.
Em sendo permitida a alegação de domínio em ação possessória, bastaria que o ‘dominis’ tomasse a posse à força, fora do permissivo do CC 1210 § 1º, e, na ação possessória promovida por aquele que sofreu o esbulho por parte do titular do domínio, este o alegasse em defesa.
Haveria um estímulo da autotutela privada, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro, constituindo, inclusive, crime 9CP 345)” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, 1386 p.).
Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento da ação de reintegração de posse é que a autora prove que possui a posse do bem, logo, a alegação de propriedade não é apta para comprovar a sua posse, assim, a requerente não se desincumbiu de seu ônus.
Aliás, ao que parece das alegações e provas amealhadas aos autos até esse momento, a requerente adentrou no bem objeto da demanda e destruiu a edificação existente, o que configura a autotutela, isto é, o exercício arbitrário das próprias razões, o que é vedado, pois há meios próprios e adequados para promover a retomada do imóvel.
Destaca-se que incumbia à parte autora provar sua pose e o esbulho praticado pelo requerido, contudo apesar de ter-lhe sido oportunizada a produção da referida prova em audiência de justificação, esta não o fez.
De tal modo, ausente prova do exercício da posse e de que o esbulho supostamente praticado pela parte ré ocorreu dentro de ano e dia, incabível a liminar de reintegração de posse, com base nos artigos 561 e 558 do CPC.
Diante do exposto, ausente a prova da posse da autora no imóvel em litígio, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes requisitos indispensáveis do artigo 561 do CPC.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC).
Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação.
Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2022, às 16h00m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
18/10/2022 17:30
Audiência de Conciliação designada para 15/12/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
16/10/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 1025532-04.2022.8.11.0002 AUTOR(A): LIANI NIELAND REU: MARCIANO PEDRO DE ALMEIDA, LUCIANA BENEDITA DA SILVA Pelo MM.
Juiz fora dito que: 1) Considerando a ausência da parte autora, seu advogado e as testemunhas por ele indicadas, presume-se a desistência na inquirição das testemunhas, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo que determino que os autos retornem imediatamente concluso para apreciação da liminar. 2) Saem os presentes devidamente intimados. 3) Às providências.
NADA MAIS. -
13/10/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:06
Juntada de Termo de audiência
-
13/10/2022 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
01/10/2022 09:20
Decorrido prazo de LIANI NIELAND em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 12:28
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 13/10/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 10:47
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 16:35
Audiência Justificação - Gabinete designada para 08/09/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/08/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 16:33
Audiência de Instrução e Julgamento cancelada para 08/09/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/08/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025532-04.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): LIANI NIELAND REU: MARCIANO PEDRO DE ALMEIDA, LUCIANA BENEDITA DA SILVA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial, eis que apresentada de forma satisfatória.
Por conseguinte, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Pois bem.
No presente caso, mesmo verificando que os documentos juntados pela autora são um início de prova, entendo necessária a audiência de justificação prévia para a análise da medida liminar almejada.
Sendo assim, por não vislumbrar de plano os requisitos necessários para concessão de liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, designo audiência para justificação do alegado na petição inicial, para o dia 08 de setembro de 2022, às 14h00min.
A audiência será realizada de forma VIRTUAL ou HÍBRIDA, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes e testemunhas à audiência, informando-lhes o link de acesso Provimento n. 15/2020 e Portaria-Conjunta n. 372/2020 do TJMT, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link: (clique aqui para entrar na audiência).
Caso a parte ou a(s) testemunha (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, para participar do ato, que ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência por videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Nos termos do art. 562, do CPC, CITE-SE a parte requerida, para comparecimento em audiência, podendo apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, de suas testemunhas, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso (art. 457, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para que compareça a audiência acima designada, juntamente com as testemunhas a serem inquiridas, devendo apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte autora (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC).
Consigno que, a inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC.
O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (Parágrafo único do art. 564 do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
12/08/2022 12:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
12/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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